Maria Aparecida De Medeiros x Banco Do Nordeste Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0000827-52.2024.5.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000827-52.2024.5.21.0004 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f47716f proferido nos autos. V. Subam os autos. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA APARECIDA DE MEDEIROS
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000827-52.2024.5.21.0004 : MARIA APARECIDA DE MEDEIROS : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 289cc8e proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Proferida Sentença Id cd9ff26, a parte M. A. DE M. manejou embargos de declaração sob o fundamento de omissão. Devidamente intimadas, as partes embargadas apresentaram manifestação Id’s 8f139a2 e .6f91d8a. É o Relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE   Tempestivos, aduzindo, em tese, matéria pertinente e subscritos por procurador habilitado, os embargos comportam julgamento de mérito.   MÉRITO A matéria trazida nos embargos não autoriza o seu manejo. Não há omissão. A sentença julgou a improcedência total da ação com fundamento na confissão ficta da parte autora, somada à ausência de qualquer prova de que o labor descrito na exordial tenha efetivamente ocorrido nos termos ali descritos, restando afastada a condição de bancária e financiária. Além disso, o Juízo ainda acrescentou que a documentação anexada pela reclamante se limitava à identificação pessoal e normas coletivas, não havendo provas sobre os fatos narrados. Inexiste no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade autorizadora da interposição de embargos declaratórios.    Juízo apreciou os elementos de prova constantes nos autos e firmou seu convencimento, inclusive motivando o mesmo.  Com estes esclarecimentos, rejeito os embargos declaratórios interpostos, mantendo-se a sentença prolatada em seus exatos termos. CONCLUSÃO   POSTO ISSO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M. A. DE M., rejeitando-os, na íntegra. Apelo incidental não-suscetível de custas processuais. Intimem-se. Nada mais.             NATAL/RN, 23 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA APARECIDA DE MEDEIROS
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000827-52.2024.5.21.0004 : MARIA APARECIDA DE MEDEIROS : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 289cc8e proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Proferida Sentença Id cd9ff26, a parte M. A. DE M. manejou embargos de declaração sob o fundamento de omissão. Devidamente intimadas, as partes embargadas apresentaram manifestação Id’s 8f139a2 e .6f91d8a. É o Relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE   Tempestivos, aduzindo, em tese, matéria pertinente e subscritos por procurador habilitado, os embargos comportam julgamento de mérito.   MÉRITO A matéria trazida nos embargos não autoriza o seu manejo. Não há omissão. A sentença julgou a improcedência total da ação com fundamento na confissão ficta da parte autora, somada à ausência de qualquer prova de que o labor descrito na exordial tenha efetivamente ocorrido nos termos ali descritos, restando afastada a condição de bancária e financiária. Além disso, o Juízo ainda acrescentou que a documentação anexada pela reclamante se limitava à identificação pessoal e normas coletivas, não havendo provas sobre os fatos narrados. Inexiste no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade autorizadora da interposição de embargos declaratórios.    Juízo apreciou os elementos de prova constantes nos autos e firmou seu convencimento, inclusive motivando o mesmo.  Com estes esclarecimentos, rejeito os embargos declaratórios interpostos, mantendo-se a sentença prolatada em seus exatos termos. CONCLUSÃO   POSTO ISSO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M. A. DE M., rejeitando-os, na íntegra. Apelo incidental não-suscetível de custas processuais. Intimem-se. Nada mais.             NATAL/RN, 23 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
    - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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