Eduardo Vasconcelos De Freitas e outros x Henilde Parente De Menezes e outros
Número do Processo:
0000827-56.2017.5.07.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000827-56.2017.5.07.0014 RECLAMANTE: MARIA ELIZA ROCHA DA SILVA RECLAMADO: PRONTO SOCORRO DE ACIDENTADOS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5a9063 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos estavam sobrestados aguardando término dos bloqueios dos processos nº 0000887-53.2017.5.07.0006 e 0002070-23.2017.5.07.0018 e venda por iniciativa particular do imóvel de matrícula nº 39634 no processo de nº 0000838-12.2017.5.07.0006. Certifico, também, que consultei o sistema Pje e constatei o seguinte: processo nº 0002070-23.2017.5.07.0018 foi arquivado definitivamente, em 30/11/2023; processo nº 0000887-53.2017.5.07.0006 foi arquivado definitivamente, em 18/07/2024; processo nº 0000838-12.2017.5.07.0006, na instância superior para julgamento de Agravo de Petição desde 01/02/2025. Certifico, ainda, que, em consulta ao sistema Prevjud, verifiquei que a sócia Henilde Parente de Menezes recebe aposentadoria no valor de R$ 6.187,27 #id:5d39f2a. Nesta data, 11 de julho de 2025, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Embora o art. 833, IV, do CPC/2015, verse sobre a impenhorabilidade de salário e de proventos, entende este Juízo que a imunidade versada no dispositivo citado não pode ter aplicação ampla e irrestrita em sede trabalhista, por diversos motivos, dentre eles,destaca-se o fato de que os proventos da parte executada estão revestidos de natureza alimentícia, assim como o crédito trabalhista. Ademais, a penhora efetivada sobre provento de aposentadoria visando a satisfação de crédito de natureza salarial demonstra a existência de colisão de direitos fundamentais, vez que, de um lado, encontram-se os direitos trabalhistas de caráter alimentar e,de outro, a impenhorabilidade de benefício de aposentadoria, constitucionalmente garantida, fazendo-se necessária a ponderada análise do bem jurídico a ser tutelado, com amparo nos princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito, devendo prevalecer, como resultado da ponderação de princípios, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Assim, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora de 30% do valor da aposentadoria percebida pelo reclamado para a possibilidade de quitação do débito exequendo, restando livres os valores que garantem a manutenção de suas necessidades. Oficie-se o INSS, via email beneffor@inss.gov.br e aps05001120@inss.gov.br, para que proceda com a bloqueio de 30% do valor da aposentadoria do(a) executado(a) HENILDE PARENTE DE MENEZES, CPF: 112.940.863-91, mês a mês, até o limite de seu débito trabalhista (R$ 93.443,07), depositando em uma conta judicial, à disposição deste juízo a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Ag. 2015 - PAB Fórum Autran Nunes) ou Banco do Brasil (Ag. Agência 0008-6 - Setor Público/ PAB Fórum Autran Nunes) - por meio da página principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", devendo juntar o comprovante nos autos ou enviá-lo para o email vara14@trt7.jus.br, no prazo de vinte dias, de modo a garantir integralmente o crédito do(a) reclamante, sob pena de o responsável pelo descumprimento arcar com multa de 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), em favor da União, a ser inscrita em dívida ativa; sem prejuízo da apuração da eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Informo, ainda, os seguintes dados: exequente MARIA ELIZA ROCHA DA SILVA, CPF 500.115.963-68. Disponibilizado o depósito, notifiquem-se a executada - Henilde Parente de Menezes, tomar ciência da penhora efetivada nos autos e, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, complementá-la até o valor total do débito, para fins de apresentação de embargos à execução no prazo 5 dias, sob pena de liberação do montante penhorado em favor da parte reclamante. Decorrido o prazo sem insurgência dos reclamados, liberem-se os valores bloqueados em prol da parte reclamante, notificando-a para recebimento, devendo comprovar os valores efetivamente recebidos para fins de dedução e prosseguimento da execução. A parte executada fica desde já ciente que eventuais novos bloqueios parciais serão liberados ao reclamante, no limite de seu crédito, sem que haja nova determinação para que complemente o montante executório. Ressalte-se que eventuais embargos somente serão recebidos se a executada complementar o que falta para garantir a execução. Fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará em favor da exequente para quitação do crédito, independente de novo despacho. Cumpridas as determinações supra, autos sobrestados aguardando disponibilização dos depósitos pelo INSS. Por motivo de celeridade e economia processual, dou força de ofício ao presente despacho. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTO SOCORRO DE ACIDENTADOS LIMITADA
- HENILDE PARENTE DE MENEZES
- LETICIA PICANCO MACHADO