Jose De Ribamar Goncalves e outros x Cpx Distribuidora S/A
Número do Processo:
0000827-58.2024.5.08.0119
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000827-58.2024.5.08.0119 RECLAMANTE: MICHELL BARBOSA PINHEIRO RECLAMADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2af6e49 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL AMBIENTAL Vistos, etc. Trata-se de arguição de nulidade processual formulada pela parte Reclamada, CPX DISTRIBUIDORA S/A, por meio da petição de ID 594626d, e reiterada na assentada de ID 3ee8e1f, na qual se alega cerceamento de defesa em razão da inobservância do prazo mínimo de intimação para a realização da perícia técnica ambiental. Sustenta a Reclamada que foi intimada da data da diligência pericial (23/01/2025) com apenas 48 horas de antecedência, em desacordo com o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, o que a impediu de acompanhar o ato, bem como de orientar seu assistente técnico. Analiso. A produção da prova pericial é um momento crucial da instrução processual, e sua validade está condicionada à estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 466, § 2º, estabelece de forma clara e objetiva a necessidade de comunicação prévia às partes sobre a data e o local da perícia: Art. 466. (...) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A finalidade de tal norma é permitir que as partes e seus assistentes técnicos se preparem adequadamente para o ato, garantindo a paridade de armas e a fiscalização mútua na colheita da prova técnica. No caso dos autos, verifica-se que o Ilustre Perito informou a data da diligência (ID ccc0ca5) , e a Secretaria da Vara expediu a competente intimação (ID 7d91187). Contudo, a parte Reclamada tomou ciência efetiva em 21/05/2025, ou seja, prazo inferior ao mínimo legal de 5 (cinco) dias. A inobservância deste prazo legal configura vício insanável e acarreta prejuízo manifesto à parte, que se viu privada da faculdade de acompanhar a diligência, ato essencial para a lisura e a completude da instrução probatória. A ausência da parte e de seu assistente técnico no local da perícia, por falha na comunicação processual, cerceia o direito de defesa e compromete a validade da prova produzida. Ademais, a nulidade foi arguida tempestivamente, na primeira oportunidade em que a Reclamada se manifestou nos autos após a realização da perícia (ID 594626d), não havendo que se falar em convalidação do ato viciado. Diante do exposto, e com fundamento no art. 466, § 2º, c/c os arts. 278 e 282, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO a arguição de nulidade processual formulada pela parte Reclamada para: a) Declarar a nulidade da perícia técnica ambiental realizada em 23 de janeiro de 2025, bem como do laudo pericial correspondente, juntado sob o ID a407b72, e de todos os atos processuais dele decorrentes. b) Determinar a realização de uma nova perícia técnica ambiental, a ser conduzida pelo mesmo perito anteriormente nomeado, Sr. José de Ribamar Gonçalves, que deverá designar nova data e horário para a diligência. c) Determinar à Secretaria da Vara que, após a designação, proceda à intimação das partes e de seus assistentes técnicos, com antecedência mínima e comprovada de 5 (cinco) dias úteis, em estrita observância ao art. 466, § 2º, do CPC. d) Tornar sem efeito a audiência de encerramento designada para 28 de julho de 2025 (ID 3ee8e1f), devendo nova data ser agendada oportunamente, após a apresentação do novo laudo pericial e o transcurso do prazo para as manifestações das partes. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 08 de julho de 2025. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELL BARBOSA PINHEIRO