Eliene Cristina Severina De Santana e outros x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0000827-62.2025.5.13.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000827-62.2025.5.13.0029 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46493c8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência a sra. perita contábil da documentação acostada aos autos pela executada (Id. a52a457  ao Id. 4953ce8). No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial (cálculos), no prazo de 30 (trinta) dias. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000827-62.2025.5.13.0029 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b924840 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Este Juízo concedeu 10 dias de prazo para que o ITAU UNIBANCO S.A apresentasse a folha de ponto 05-2008 a 12-2024, os demonstrativos de pagamento 03-2008 a 12-2024 e ficha funcional da empregada substituída LUCIANA ALVES DEMERY. Examinando os autos processuais, observo que, na aba de expedientes do processo, há o expediente “Expediente(s) do(a) Notificação (Notificação) - 14c3c82” onde é informado que o ITAÚ UNIBANCO S.A. foi intimado no dia 25/06/2025 e o termo do prazo é no dia 16/06/2025. No dia 08/06/2025, o ITAÚ UNIBANCO S.A. já apresenta petição requerendo a dilação do prazo. No requerimento, o banco pontua que: ”Apesar da Executada estar empreendendo todos os esforços possíveis, não logrou êxito em cumprir o determinado até o prazo outrora determinado, uma vez se tratar de providências que envolvem outras áreas internas do Banco, os quais demandam setor de subsídios e cálculos para localização dos documentos de todos os substituídos que estão ingressando com as execuções individuais. Isto porque, é de conhecimento notório que atualmente há diversas novas entradas de cumprimento de sentença oriunda de processo coletivo, assim, a fim de elaborar a conta assertiva, se faz necessário os subsídios dos substituídos. Outrossim, nos casos de cumprimento de sentença oriunda do processo coletivo, a parte exequente “possui benefício com relação ao lapso temporal em relação a elaboração do cálculo”, tendo em vista que o prazo para distribuição é muito superior aos 08 dias que dispõe a parte contrária, razão pela qual justifica-se a prorrogação do prazo. Ora Excelência, diferente de uma reclamação trabalhista que transita em julgado e as duas partes possuem prazos de 08 dias para elaboração de contas (apresentação e impugnação), o mesmo não ocorre nas execuções individuais. O princípio da isonomia estabelece a igualdade de todos perante a Lei, portanto, se o sindicato-exequente dispõe de mais de 08 dias para elaboração das contas, é razoável a prorrogação de um prazo suplementar de 8 dias para executada. O artigo 775, da CLT dispõe que os prazos processuais podem ser prorrogados, quando o juiz entender necessário, adequando-os às necessidades de processo de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional.” O Banco faz o seguinte requerimento: “Dessa forma, tão certo que esta Reclamada nunca deixou de cumprir qualquer determinação imposta por este D. juízo, requer, para o devido cumprimento do que restou determinado no r. decisão de fls., a dilação de prazo por mais 08 dias para manifestação aos cálculos do exequente e juntada dos documentos solicitados.” No final, ainda, argumenta: “Não menos importante, invoca, a executada, para justificar a dilação de prazo requerida, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, sendo assim informa que até o momento não conseguiu cumprir no prazo determinado a r. determinação, restando impossibilitada de cumpri-la no prazo estabelecido.” Pois bem. Ao ler petição do Banco para dilação de prazo, observa-se alguns fundamentos que não tem relação com a presente situação. O primeiro argumento que o Banco utiliza para justificar a dilação de prazo é que precisa localizar os documentos de todos os substituídos.  Com efeito, aqui, apenas foi determinado que o Banco apresentasse documentos relativos a apenas uma substituída, no caso, a senhora LUCIANA ALVES DEMERY. Sem razão o Banco nesse aspecto. O Banco também alude a um argumento de isonomia ao dizer que o exequente tem mais prazo para elaborar a conta e requer, portanto, mais prazo para elaborar a sua conta. Aqui, novamente, o Banco traz um argumento que não tem relação com a diligência que lhe foi atribuída porque não há intimação para apresentação de conta, mas, sim, para apresentação de documentos. Sem razão o Banco no que toca a existência de tratamento desigual quanto a prazo porque não houve determinação de apresentação de contas nem para o autor nem para o Banco. Esses fundamentos do Banco para dilação de prazo, em verdade, não guardam relação com a diligência que lhe foi atribuída. A diligência foi tão somente para apresentar documentos funcionais de uma empregada substituída. Apenas isso. O Banco diz que o Juízo pode dilatar prazos, nos termos do artigo 775 da CLT. De fato, o Juiz pode dilatar prazos em duas hipóteses à luz do artigo 775 da CLT, nos termos dos incisos §§ 1º e 2º do referido artigo: § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário;                       II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.                       § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Vê-se que a alteração dos prazos pode se dar por iniciativa o Juiz quando entender necessário (inciso I do artigo 775). Podem ser alterados por “força maior, devidamente comprovada”. Ou podem ser modificados para “conferir maior efetividade à tutela do direito”. Com efeito, para que a parte possa justificar a dilação de prazo, teria que demonstrar a força maio ou que a alteração do prazo iria conferir maior efetividade à tutela do direito. O Banco não demonstrou a existência de força maior. Em relação à efetividade do direito, cabe recordar que se trata de um cumprimento individual de sentença e a efetividade do direito significa a realização do direito do substituído com a entrega do que lhe é devido, o que não se consegue com a dilação de mais prazo para o Banco apresentar documentos. O Banco ainda sustenta que a dilação de prazo é medida que atenderia ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, todavia, não diz como esses princípios foram atingidos pelo prazo que lhe fora dado. O prazo que foi concedido ao Banco foi de 10 dias e esse prazo está compatível com os prazos do processo do trabalho. Vejamos. O prazo de 10 dias, por exemplo, é mais elástico do que o prazo entre a notificação da reclamação trabalhista e a apresentação da defesa no processo de conhecimento que é de 5 dias. É certo que, quando a parte reclamada é notificada para a audiência na fase de conhecimento, o prazo mínimo que poderá ter para a defesa é de 5 dias. Conclui-se que o prazo de 5 dias é o prazo que a reclamada terá para fazer defesa, organizar documentos, e apresentá-los na audiência. Aqui, neste cumprimento de sentença, foi dado o prazo de 10 dias tão somente para o Banco trazer alguns documentos da substituída, o que é suficiente para essa diligência se comparado com o prazo de 5 dias para defesa, organização de documentos da fase de conhecimento. É dizer, há menos ônus aqui do que para apresentar uma defesa trabalhista, todavia, o prazo aqui é maior (10 dias) do que  o prazo mínimo para uma defesa trabalhista (5 dias). Por outro prisma, os prazos recursais trabalhistas são de 8 dias, à exceção dos embargos de declaração (5 dias). O prazo para embargos à execução é de 5 dias após garantia ou penhora etc. O prazo aqui concedido é maior, pois, que os prazos recursais trabalhistas. Conclui-se que o prazo de 10 dias dado ao Banco foi em conformidade com o ônus que lhe cabia (apenas para apresentação de documentos de uma única substituída), bem como o prazo foi adequado ao Processo do Trabalho em comparação com as regras de prazos processuais. Não há razão ao ITAÚ UNIBANCO S.A. para mais prazo para apresentar documentos, pelo que indefiro o requerimento. Conclusão Posto isso, indefiro o requerimento do ITAÚ UNIBANCO S.A., alertando-o que cabe a ele o ônus de apresentar o documento no prazo antes concedido (vencimento 16/06/2025), sob pena de aplicação da multa antes cominada. Intimem-se. (GJAAl/fqc) JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000827-62.2025.5.13.0029 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b924840 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Este Juízo concedeu 10 dias de prazo para que o ITAU UNIBANCO S.A apresentasse a folha de ponto 05-2008 a 12-2024, os demonstrativos de pagamento 03-2008 a 12-2024 e ficha funcional da empregada substituída LUCIANA ALVES DEMERY. Examinando os autos processuais, observo que, na aba de expedientes do processo, há o expediente “Expediente(s) do(a) Notificação (Notificação) - 14c3c82” onde é informado que o ITAÚ UNIBANCO S.A. foi intimado no dia 25/06/2025 e o termo do prazo é no dia 16/06/2025. No dia 08/06/2025, o ITAÚ UNIBANCO S.A. já apresenta petição requerendo a dilação do prazo. No requerimento, o banco pontua que: ”Apesar da Executada estar empreendendo todos os esforços possíveis, não logrou êxito em cumprir o determinado até o prazo outrora determinado, uma vez se tratar de providências que envolvem outras áreas internas do Banco, os quais demandam setor de subsídios e cálculos para localização dos documentos de todos os substituídos que estão ingressando com as execuções individuais. Isto porque, é de conhecimento notório que atualmente há diversas novas entradas de cumprimento de sentença oriunda de processo coletivo, assim, a fim de elaborar a conta assertiva, se faz necessário os subsídios dos substituídos. Outrossim, nos casos de cumprimento de sentença oriunda do processo coletivo, a parte exequente “possui benefício com relação ao lapso temporal em relação a elaboração do cálculo”, tendo em vista que o prazo para distribuição é muito superior aos 08 dias que dispõe a parte contrária, razão pela qual justifica-se a prorrogação do prazo. Ora Excelência, diferente de uma reclamação trabalhista que transita em julgado e as duas partes possuem prazos de 08 dias para elaboração de contas (apresentação e impugnação), o mesmo não ocorre nas execuções individuais. O princípio da isonomia estabelece a igualdade de todos perante a Lei, portanto, se o sindicato-exequente dispõe de mais de 08 dias para elaboração das contas, é razoável a prorrogação de um prazo suplementar de 8 dias para executada. O artigo 775, da CLT dispõe que os prazos processuais podem ser prorrogados, quando o juiz entender necessário, adequando-os às necessidades de processo de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional.” O Banco faz o seguinte requerimento: “Dessa forma, tão certo que esta Reclamada nunca deixou de cumprir qualquer determinação imposta por este D. juízo, requer, para o devido cumprimento do que restou determinado no r. decisão de fls., a dilação de prazo por mais 08 dias para manifestação aos cálculos do exequente e juntada dos documentos solicitados.” No final, ainda, argumenta: “Não menos importante, invoca, a executada, para justificar a dilação de prazo requerida, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, sendo assim informa que até o momento não conseguiu cumprir no prazo determinado a r. determinação, restando impossibilitada de cumpri-la no prazo estabelecido.” Pois bem. Ao ler petição do Banco para dilação de prazo, observa-se alguns fundamentos que não tem relação com a presente situação. O primeiro argumento que o Banco utiliza para justificar a dilação de prazo é que precisa localizar os documentos de todos os substituídos.  Com efeito, aqui, apenas foi determinado que o Banco apresentasse documentos relativos a apenas uma substituída, no caso, a senhora LUCIANA ALVES DEMERY. Sem razão o Banco nesse aspecto. O Banco também alude a um argumento de isonomia ao dizer que o exequente tem mais prazo para elaborar a conta e requer, portanto, mais prazo para elaborar a sua conta. Aqui, novamente, o Banco traz um argumento que não tem relação com a diligência que lhe foi atribuída porque não há intimação para apresentação de conta, mas, sim, para apresentação de documentos. Sem razão o Banco no que toca a existência de tratamento desigual quanto a prazo porque não houve determinação de apresentação de contas nem para o autor nem para o Banco. Esses fundamentos do Banco para dilação de prazo, em verdade, não guardam relação com a diligência que lhe foi atribuída. A diligência foi tão somente para apresentar documentos funcionais de uma empregada substituída. Apenas isso. O Banco diz que o Juízo pode dilatar prazos, nos termos do artigo 775 da CLT. De fato, o Juiz pode dilatar prazos em duas hipóteses à luz do artigo 775 da CLT, nos termos dos incisos §§ 1º e 2º do referido artigo: § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário;                       II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.                       § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Vê-se que a alteração dos prazos pode se dar por iniciativa o Juiz quando entender necessário (inciso I do artigo 775). Podem ser alterados por “força maior, devidamente comprovada”. Ou podem ser modificados para “conferir maior efetividade à tutela do direito”. Com efeito, para que a parte possa justificar a dilação de prazo, teria que demonstrar a força maio ou que a alteração do prazo iria conferir maior efetividade à tutela do direito. O Banco não demonstrou a existência de força maior. Em relação à efetividade do direito, cabe recordar que se trata de um cumprimento individual de sentença e a efetividade do direito significa a realização do direito do substituído com a entrega do que lhe é devido, o que não se consegue com a dilação de mais prazo para o Banco apresentar documentos. O Banco ainda sustenta que a dilação de prazo é medida que atenderia ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, todavia, não diz como esses princípios foram atingidos pelo prazo que lhe fora dado. O prazo que foi concedido ao Banco foi de 10 dias e esse prazo está compatível com os prazos do processo do trabalho. Vejamos. O prazo de 10 dias, por exemplo, é mais elástico do que o prazo entre a notificação da reclamação trabalhista e a apresentação da defesa no processo de conhecimento que é de 5 dias. É certo que, quando a parte reclamada é notificada para a audiência na fase de conhecimento, o prazo mínimo que poderá ter para a defesa é de 5 dias. Conclui-se que o prazo de 5 dias é o prazo que a reclamada terá para fazer defesa, organizar documentos, e apresentá-los na audiência. Aqui, neste cumprimento de sentença, foi dado o prazo de 10 dias tão somente para o Banco trazer alguns documentos da substituída, o que é suficiente para essa diligência se comparado com o prazo de 5 dias para defesa, organização de documentos da fase de conhecimento. É dizer, há menos ônus aqui do que para apresentar uma defesa trabalhista, todavia, o prazo aqui é maior (10 dias) do que  o prazo mínimo para uma defesa trabalhista (5 dias). Por outro prisma, os prazos recursais trabalhistas são de 8 dias, à exceção dos embargos de declaração (5 dias). O prazo para embargos à execução é de 5 dias após garantia ou penhora etc. O prazo aqui concedido é maior, pois, que os prazos recursais trabalhistas. Conclui-se que o prazo de 10 dias dado ao Banco foi em conformidade com o ônus que lhe cabia (apenas para apresentação de documentos de uma única substituída), bem como o prazo foi adequado ao Processo do Trabalho em comparação com as regras de prazos processuais. Não há razão ao ITAÚ UNIBANCO S.A. para mais prazo para apresentar documentos, pelo que indefiro o requerimento. Conclusão Posto isso, indefiro o requerimento do ITAÚ UNIBANCO S.A., alertando-o que cabe a ele o ônus de apresentar o documento no prazo antes concedido (vencimento 16/06/2025), sob pena de aplicação da multa antes cominada. Intimem-se. (GJAAl/fqc) JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto

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