Azileide Da Silva Costa x Caixa Escolar Manoel Queiroz Benjamim
Número do Processo:
0000827-63.2016.5.08.0208
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Walter Paro
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000827-63.2016.5.08.0208 : AZILEIDE DA SILVA COSTA : CAIXA ESCOLAR MANOEL QUEIROZ BENJAMIM INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT DESTINATÁRIO: CAIXA ESCOLAR MANOEL QUEIROZ BENJAMIM No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz do Trabalho lotado nesta Vara, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimada(s) para tomar ciência do Agravo de Petição apresentado pelo reclamante para, querendo, manifestar-se no prazo legal. MACAPA/AP, 29 de abril de 2025. SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ESCOLAR MANOEL QUEIROZ BENJAMIM
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000827-63.2016.5.08.0208 : AZILEIDE DA SILVA COSTA : CAIXA ESCOLAR MANOEL QUEIROZ BENJAMIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618d91d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJT-JT Tratam os autos de possível aplicação do instituto jurídico da prescrição intercorrente ao caso em comento (Art. 11-A, CLT). Com efeito, não havendo medidas úteis que possam satisfazer a presente execução, de rigor o reconhecimento da extinção da pretensão executiva da parte interessada. Ressalta-se que a exequente deixou de indicar meios úteis à execução, embora devidamente instado a tanto, conforme decisão registrada sob o #id:c966c79 de 08/10/2020, com menção expressa à fluência do prazo prescricional. Por conseguinte, prescindível novas movimentações processuais, diante da falta de perspectiva de sucesso de execuções desta natureza. Acerca do tema, confira-se os precedentes: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTAGEM DO PRAZO - POSSIBILIDADE. Consoante dispõe a Súmula nº 41 deste Egrégio Tribunal, a Caixa Escolar foi reconhecida como pessoa jurídica de direito privado. O Estado do Amapá foi excluído da lide. A Lei 13.467/2017, inseriu o art. 11-A à CLT, fixa prazo prescricional de dois anos, cuja contagem se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, nenhuma irregularidade se verifica na contagem do prazo da prescrição intercorrente em caso de inércia da exequente. Recurso Improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001002-89.2018.5.08.0207 AP; Data: 27/10/2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA) AGRAVO DE PETIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Tendo em vista o julgamento definitivo das ADPF's nº 484 e 485, pelo STF, deve ser mantida a decisão do Juízo da execução que determinou a intimação da exequente para indicar novos rumos à execução, sob pena de ser iniciada a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do disposto no artigo 11-A da CLT, que se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000583-37.2016.5.08.0208 AP; Data: 20/10/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DE 11/11/2017. Com base no procedimento previsto no artigo 11-A da CLT e na Recomendação nº 3/2018 do CGJT, mostra-se plenamente possível a aplicação da prescrição intercorrente em processos ajuizados antes de 11/11/2017, desde que a intimação do exequente acerca da possibilidade de aplicação desta modalidade de prescrição ocorra após 11/11/2017. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001720-54.2016.5.08.0208 AP; Data: 20/10/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 11-A da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Após grande controvérsia acerca do tema, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 3, que em seu art. 3º define que o fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018), o que ocorreu nos autos, devendo ser mantida a decisão de origem que determinou a fluência do prazo prescricional, caso o exequente não indique meios para o prosseguimento da execução. Agravo improvido. (...) Note-se que foi dado ciência ao exequente de que o descumprimento da determinação importaria em início da contagem do prazo prescricional. Ademais, o fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018), nos termos do art. 3º da citada Recomendação, o que ocorreu nos autos, considerando que a decisão foi proferida em 23/11/2020. Neste viés, correta a decisão que determinou a início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, caso o autor se mantenha inerte ante a determinação de indicação de meios para o prosseguimento da execução. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001067-86.2015.5.08.0208 AP; Data: 19/10/2022; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO) Sendo assim, pronuncio a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, nos termos do Art. 924, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, não havendo manifestação, ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Notificar as partes. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AZILEIDE DA SILVA COSTA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000827-63.2016.5.08.0208 : AZILEIDE DA SILVA COSTA : CAIXA ESCOLAR MANOEL QUEIROZ BENJAMIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618d91d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJT-JT Tratam os autos de possível aplicação do instituto jurídico da prescrição intercorrente ao caso em comento (Art. 11-A, CLT). Com efeito, não havendo medidas úteis que possam satisfazer a presente execução, de rigor o reconhecimento da extinção da pretensão executiva da parte interessada. Ressalta-se que a exequente deixou de indicar meios úteis à execução, embora devidamente instado a tanto, conforme decisão registrada sob o #id:c966c79 de 08/10/2020, com menção expressa à fluência do prazo prescricional. Por conseguinte, prescindível novas movimentações processuais, diante da falta de perspectiva de sucesso de execuções desta natureza. Acerca do tema, confira-se os precedentes: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTAGEM DO PRAZO - POSSIBILIDADE. Consoante dispõe a Súmula nº 41 deste Egrégio Tribunal, a Caixa Escolar foi reconhecida como pessoa jurídica de direito privado. O Estado do Amapá foi excluído da lide. A Lei 13.467/2017, inseriu o art. 11-A à CLT, fixa prazo prescricional de dois anos, cuja contagem se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, nenhuma irregularidade se verifica na contagem do prazo da prescrição intercorrente em caso de inércia da exequente. Recurso Improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001002-89.2018.5.08.0207 AP; Data: 27/10/2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA) AGRAVO DE PETIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Tendo em vista o julgamento definitivo das ADPF's nº 484 e 485, pelo STF, deve ser mantida a decisão do Juízo da execução que determinou a intimação da exequente para indicar novos rumos à execução, sob pena de ser iniciada a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do disposto no artigo 11-A da CLT, que se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000583-37.2016.5.08.0208 AP; Data: 20/10/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DE 11/11/2017. Com base no procedimento previsto no artigo 11-A da CLT e na Recomendação nº 3/2018 do CGJT, mostra-se plenamente possível a aplicação da prescrição intercorrente em processos ajuizados antes de 11/11/2017, desde que a intimação do exequente acerca da possibilidade de aplicação desta modalidade de prescrição ocorra após 11/11/2017. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001720-54.2016.5.08.0208 AP; Data: 20/10/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 11-A da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Após grande controvérsia acerca do tema, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 3, que em seu art. 3º define que o fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018), o que ocorreu nos autos, devendo ser mantida a decisão de origem que determinou a fluência do prazo prescricional, caso o exequente não indique meios para o prosseguimento da execução. Agravo improvido. (...) Note-se que foi dado ciência ao exequente de que o descumprimento da determinação importaria em início da contagem do prazo prescricional. Ademais, o fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018), nos termos do art. 3º da citada Recomendação, o que ocorreu nos autos, considerando que a decisão foi proferida em 23/11/2020. Neste viés, correta a decisão que determinou a início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, caso o autor se mantenha inerte ante a determinação de indicação de meios para o prosseguimento da execução. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001067-86.2015.5.08.0208 AP; Data: 19/10/2022; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO) Sendo assim, pronuncio a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, nos termos do Art. 924, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, não havendo manifestação, ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Notificar as partes. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ESCOLAR MANOEL QUEIROZ BENJAMIM