Processo nº 00008276520194036324

Número do Processo: 0000827-65.2019.4.03.6324

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000827-65.2019.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986, JULIANO KELLER DO VALLE - SC12030-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por SEBASTIANA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes vícios construtivos verificados em imóvel financiado pela ré mediante o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, celebrado com a Ré no âmbito do programa minha casa minha vida. Após a entrega do imóvel, aduz o surgimento de inúmeros problemas na suas áreas externa e interna, em decorrência de vícios de construção. Por fim, requer condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes vícios construtivos verificados em imóvel financiado pela ré mediante o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Dispensado relatório pormenorizado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Requerimento de suspensão pelo IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000 A Caixa Econômica Federal - CEF requer a suspensão do processo devido à instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR nº 1041440 85.2023.4.01.0000, cujo objeto da discussão se concentra na controvérsia sobre as ações indenizatórias relacionadas a vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. Ocorre que o referido IRDR foi instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não surtindo seus efeitos sobre os processos que tramitam em outras jurisdições, conforme se extrai do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. De fato, há na lei a previsão de que "qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado" (art. 982, §3º, do CPC). Contudo, tal hipótese não se verifica no caso em tela. Dessa forma, o requerimento de suspensão deve ser indeferido. Preliminares e prejudiciais de mérito - Legitimidade da Caixa Econômica Federal A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que ela não é responsável pela construção do imóvel em discussão, em consequência, não é responsável pelos vícios de construção no bem. Razão não assiste à CEF, consoante passo a fundamentar. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Diante disso, o STJ tem reconhecido a legitimidade passiva da CEF nas ações judiciais em que se pleiteia a condenação por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa Minha Vida, quando se verifica que a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o uso de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019 – grifo nosso) No mesmo sentido, é o posicionamento adotado no TRF3ª: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS PARA PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. Precedentes daquela e desta Corte. 2. Os contratos em debate foram celebrados segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, utilizaram recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, revelando que a demandada atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, daí exsurgindo a legitimidade passiva ad causam da CEF para o feito. (...) 5. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da CEF e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000844-95.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021 – grifo nosso) No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, (ID 95718611, pp. 34-47), demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF para o feito. - Interesse processual A CEF, ainda, sustenta a ocorrência da falta de interesse de agir da parte autora. Razão não assiste à CEF. Isto porque, a prévia postulação administrativa mediante o Programa “De Olho na Qualidade”, no caso, pode ser suprida por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, uma vez que prescinde de rigor formal, bem como houve o oferecimento de contestação pela CEF, em que rebatidos vários argumentos da parte autora, o que denota resistência à pretensão inicial. Assim, o interesse processual encontra-se caracterizado. Neste sentido, colacionado acórdão do TRF3ª: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 – pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa “DE OLHO NA QUALIDADE”. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002390-81.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020 – grifo nosso) No caso em tela, de resto, observo que a parte autora notificou extrajudicialmente a CEF acerca dos vícios construtivos, mediante via postal, sendo a notificação recebida pela parte Requerida, a qual, inclusive, alega ter buscado - sem sucesso - resolver a situação na via administrativa. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela CEF. - Litisconsórcio passivo necessário Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porque a responsabilidade solidária dos fornecedores, instituída, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 18), é conducente à formação de litisconsórcio passivo facultativo, já que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (Código Civil. art. 275). Do mérito. Dos danos materiais A questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da parte ré por danos físicos ocorridos no imóvel da parte autora. Consoante se passa a fundamentar, a parte autora possui direito ao ressarcimento dos danos físicos ocorridos no seu imóvel. Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por danos materiais e/ou danos morais, é aplicável o instituto da responsabilidade civil. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No âmbito infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil (art. 927 a 954): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nos termos dos dispositivos legais acima, observa-se que os requisitos básicos da responsabilidade civil são a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo causal e dano. Assim, a prova, nas ações fundadas em responsabilidade civil, deve alcançar estes quatro elementos. Cabe consignar, ainda, que, nos casos em que discute a responsabilização de instituições bancárias por serviço por elas prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que dispõe o seu art. 3º, §2º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A relação entre a parte autora e a CEF é de consumo. Transcreve-se o Enunciado de Súmula do STJ: Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente por fato do produto ou do serviço. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços apresenta-se como objetiva, nos termos do que dispõe o caput e §1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A responsabilidade objetiva se aplica a teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Em outras palavras, provado o dano e o nexo de causalidade entre a atividade empresarial e o dano, há o dever de indenizar. Porém, existe o rompimento desse nexo de causalidade, nas relações consumeristas, quando ficar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante consta no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em relação aos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução se responsabiliza pela segurança e solidez da obra durante o prazo de 05 (cinco) anos, consoante prescreve o art. 618 do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Após feitas as explicações acima, passa-se ao caso concreto. No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV (ID 95718611, pp. 34-47) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF imóvel localizado no Parque Residencial da Lealdade, em São José do Rio Preto/SP. Ademais, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 95718611, pp. 48-49) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 349424203), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? RESPOSTA: Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Para a correção das fissuras nas paredes e lajes deve ser realizada a correção e tratamento das trincas imediatamente, com selante acrílico, material elástico que acompanha as movimentações estruturais, ao longo das fissuras nas lajes e paredes, objetivando a manutenção da edificação, a durabilidade dos materiais e a vida útil da edificação. Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? RESPOSTA: Durante a vistoria foi constatado que houve uma benfeitoria de cobertura da área de serviço, realizada pela proprietária. Esta benfeitoria não ocasionou os defeitos apurados neste laudo. Disse, ainda, o perito: "O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. Anomalias identificadas: Descolamento de pisos cerâmicos e revestimentos de paredes e fissuras de paredes" (quesito 1 do autor). No laudo pericial, o Sr. Perito, ainda, especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo eventuais danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção de responsabilidade da parte autora, alcançando a soma de R$ 30.331,32 (atualizado para novembro de 2024, data da vistoria). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel, uma vez que não existe solidariedade entre este banco público federal e a empresa construtora do empreendimento, razão pela qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora. Isto porque a CEF, no presente caso, é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Conforme consta no Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) *** Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Dos danos morais. A parte autora, ainda, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em razão dos vícios e problemas enfrentados em relação aos vícios construtivos. Razão não assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. No que tange ao dano moral, trata-se de lesão a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não pode ser confundida com mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Inicialmente, cabe consignar que a ocorrência de danos materiais no imóvel, no caso decorrentes de vícios construtivos, não pressupõe a existência de danos morais, sendo necessária a demonstração de ocorrência de dissabor além do razoável. No caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios construtivos deve ser comprovado, extraordinário, a suplantar o mero dissabor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.-grifou-se) Além disso, embora o Termo de Recebimento do imóvel tenha sido subscrito em março de 2014, a parte autora somente realizou pedido administrativo para a reparação dos danos em 21/01/2019 (ID 95718611, p. 11). Esse intervalo faz pressupor que os vícios construtivos no imóvel não estariam gerando na parte autora interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame, ou mesmo abalo à honra objetiva. Portando, é de se julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 30.331,32 (atualizado para novembro de 2024, data da vistoria)., nos termos da fundamentação. Sobre os valores incidirão juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, data da efetiva constatação do prejuízo (Súmula 43/STJ), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Indefiro o requerimento de suspensão em razão do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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