Carlos Alexandre Brandao Sobral x Kayo Cesar Soares Da Silva
Número do Processo:
0000827-65.2024.5.13.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000827-65.2024.5.13.0007 : CARLOS ALEXANDRE BRANDAO SOBRAL : KAYO CESAR SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 257e5c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho o Despacho id: 3879a68 pelos seus próprios argumentos. Cumpra-se. Intime-se. Operador: FVBM CAMPINA GRANDE/PB, 22 de abril de 2025. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYO CESAR SOARES DA SILVA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000827-65.2024.5.13.0007 : CARLOS ALEXANDRE BRANDAO SOBRAL : KAYO CESAR SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 257e5c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho o Despacho id: 3879a68 pelos seus próprios argumentos. Cumpra-se. Intime-se. Operador: FVBM CAMPINA GRANDE/PB, 22 de abril de 2025. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALEXANDRE BRANDAO SOBRAL
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000827-65.2024.5.13.0007 : CARLOS ALEXANDRE BRANDAO SOBRAL : KAYO CESAR SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3879a68 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista onde as partes entabularam acordo homologado por esse juízo por meio do qual a parte reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante o montante de R$ 5.000,00 em oito parcelas iguais no importe de R$ 625,00, cada. Ocorre que em 05/03/2025 o autor denunciou o descumprimento da quinta parcela que deveria ser creditada em 28/02/2025, requerendo, por conseguinte, multa em face da parcela descumprida, bem como o vencimento antecipado das demais. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa esse Juízo expediu notificação ao reclamado, por meio dos correios (id: 8111d70) dando oportunidade para manifestação, porém manteve-se silente, razão pela qual foi determinada execução sobre a partir da quinta parcela, incluindo a multa por descumprimento desta parcela, conforme planilha de cálculos id: f88c3b4. Por sua vez, apenas após bloqueio em suas contas bancárias (id: 8962a41), por intermédio de advogado recém constituído, o reclamado vem perante esse Juízo (id: 4db7dfs e anexos, id: 91a43ec e anexos) alegar que honrou com o pagamento da quinta parcela dentro do prazo firmado no acordo e que não se manifestou antes porque não recebeu a notificação que lhe foi encaminhada, requerendo, por conseguinte, desconstituição da multa sobre a parcela inadimplida, como também retratação deste Juízo acerca da determinação da execução da parcela vencida e das vincendas, ou seja, a partir da quinta até a oitava parcelas. No que tange à intimação encaminhada pelos correios, aduz o reclamado que não lhe foi entregue, alicerçando seu argumento no fato de que não há nos autos nenhum comprovante da entrega, tampouco nenhum registro de conversa de whatsapp, e-mail ou ligação, anexando ao caderno processual print de tela de seu whatsapp (id: bbbf5c7) entre os dias 15 e 18/03/2025. Pois bem. A princípio, necessário salientar que essa Justiça especializada possui legislação própria, admitindo apoderar-se de dispositivos legais genéricos apenas em casos omissos conforme preceitua o art. 769 da CLT. Dito isto, entende esse Juízo que os arrazoados do peticionante destoam da razão notadamente porque ignoram a legislação trabalhista, os princípios processuais específicos do Direito Processual Trabalhista como também súmulas e jurisprudência do C. TST amplamente aplicadas pelos Juízos e Tribunais do Trabalho, consoante a seguir demonstrado. Essa Justiça especializada norteia-se pelo princípio da simplicidade segundo o qual se faz desnecessário uso de formalidades excessivas, preceito aplicável ao caso concreto, mormente quando se observa o teor da Súmula 16 do C. TST que assim descreve: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário (grifado). O E. TRT coaduna do mesmo entendimento conforme se depreende de um sem número de decisões a exemplo da que se segue: " . NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL.RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIDA. Nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 horas depois da postagem, sendo ônus das reclamadas comprovarem o não recebimento da citação inicial, que, entretanto, não produziram prova nesse sentido. Preliminar rejeitada. (TRT 13ª Região - 1ª Turma – Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000595-61.2021.5.13.0006, Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 22/03/2022, Publicação: DJe 25/03/2022). Portanto, como se vê, resta mais do que rechaçada a tese demonstrada pelo reclamado no sentido de que não foi noitificado acerca da denúncia de descumprimento do acordo a partir da quinta parcela em razão de inexistir nos autos comprovante da notificação entregue pelos correios. Ademais, o mesmo entendimento jurisprudencial alhures mencionado, faculta ao destinatário comprovar o não recebimento ou ainda o dia exato da entrega desde que seja para demonstrar que seu prazo não foi observado, o que não é o caso dos autos mormente porque, a despeito do teor da Súmula 16 do C. TST que prevê que notificação encaminhada pelo correios presume-se recebida após 48 horas do seu envio, esse Juízo considera, para efeito de contagem de prazo, o dia exato da entrega, informada pelo próprio Correios, como se depreende do documento id: 66de1fe, constatando que a notificação foi entregue em 17/03/2025. Consequentemente, o prazo para manifestação quanto ao descumprimento do acordo iniciou-se em 19/03/2025, exaurindo-se em 25/03/2025. Nesse diapasão, indubitavelmente demonstrada a eficácia e validade do ato processual, não há que se falar em inexistência, invalidez ou mesmo ineficácia da notificação. Pasmem, a notificação em questão foi encaminhada para o mesmo endereço da intimação para audiência UNA (id: 9f581a9), cuja sessão o reclamado se fez presente porque teve conhecimento do pleito através da notificação que lhe foi encaminhada pelos correios. Assim, diante de todo o dantes exposto, tornar-se-ia desnecessário adentrar ao mérito da questão levantada no tocante ao cumprimento do acordo dentro dos prazos estipulados pelas partes e acatados por esse Juízo, contudo, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, passemos à análise fática da tese secundária do reclamado. Como já destacado em linhas anteriores, o reclamado pretende que esse Juízo desconstitua a multa por descumprimento da quinta parcela, bem como requer retratação da Decisão que acolheu a denúncia do descumprimento e determinou a execução da parcela vencida em 28/02/2025 e das vincendas, além ainda da multa concernente à parcela inadimplida. Sob o argumento da boa-fé, anexou aos autos comprovantes dos pagamentos referentes à quinta parcela, sendo R$ 437,50 para o reclamante e R$ 187,50 para o advogado (id: 0e52287). No entanto, constata-se do documento id: 0e52287 que os valores referentes à quinta parcela destinados ao reclamante e seu advogado, que deveriam ser creditados em 28/02/2025, apenas foram pagos em 03/03/2025, ou seja, com atraso de 05 dias. Ademais, ainda sob o argumento da boa-fé quanto ao cumprimento do acordo, também juntou aos autos o comprovante de depósito judicial referente à sexta parcela que deveria ser paga em 31/03/2025 mas só foi quitada em 03/04/2025, também em atraso. Portanto, diante de todo o exposto, tendo em vista que a notificação para se manifestar sobre a denúncia de descumprimento do acordo lhe foi entregue, bem como que de fato a quinta parcela foi paga com atraso de 05 dias, e ainda, sendo reincidente nos atrasos, também quitou a sexta parcela fora do prazo entabulado entre as partes, mantenho a multa pelo atraso da quinta parcela, como também mantenho a execução pelo descumprimento do acordo. Contudo, considerando que a quinta parcela foi creditada nas contas bancárias do reclamante e de seu advogado, a execução deve incidir tão somente sobre a multa da quinta parcela, bem como o valor integral da sexta, sétima e oitava parcelas, totalizando a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). De mais a mais, considerando que o SisbaJud bloqueou o dobro do valor determinado por esse Juízo, providencie a Secretaria o imediato desbloqueio de uma das contas, transferindo o valor de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) para uma conta judicial vinculada aos autos e à disposição do Juízo. Destarte, observa-se da manifestação id: 4db7dfc que o reclamante já se pronunciou sobre os bloqueios em suas contas bancárias limitando-se a argumentar que lhe foram prejudiciais porquanto os valores bloqueados seriam destinados aos pagamentos de seus funcionários, inexistindo norma legal que impeça penhora de valores neste caso, razão pela qual, conforme já determinado no parágrafo anterior, mantenho o bloqueio de R$ 3.125,00. Assim sendo, já constando dos autos os dados bancários do reclamante e de seu advogado, providencie a Secretaria desta Unidade Judiciária a transferência dos créditos do reclamante e de seu advogado (30%), observando-se que a execução se restringe à multa pelo atraso da quinta parcela e o montante das parcelas seguintes (sexta, sétima e oitava), somando a quantia de R$ 2.500,00. Por fim, considerando que após a quitação da execução restará saldo sobejante da penhora SisbaJud, como também sobrará o valor de R$ 625,00 depositado em juízo pelo reclamado, fica o mesmo desde já notificado para informar seus dados bancários para devolução dos valores remanescentes. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Intime-se. Operador: FVBM CAMPINA GRANDE/PB, 16 de abril de 2025. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYO CESAR SOARES DA SILVA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000827-65.2024.5.13.0007 : CARLOS ALEXANDRE BRANDAO SOBRAL : KAYO CESAR SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3879a68 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista onde as partes entabularam acordo homologado por esse juízo por meio do qual a parte reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante o montante de R$ 5.000,00 em oito parcelas iguais no importe de R$ 625,00, cada. Ocorre que em 05/03/2025 o autor denunciou o descumprimento da quinta parcela que deveria ser creditada em 28/02/2025, requerendo, por conseguinte, multa em face da parcela descumprida, bem como o vencimento antecipado das demais. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa esse Juízo expediu notificação ao reclamado, por meio dos correios (id: 8111d70) dando oportunidade para manifestação, porém manteve-se silente, razão pela qual foi determinada execução sobre a partir da quinta parcela, incluindo a multa por descumprimento desta parcela, conforme planilha de cálculos id: f88c3b4. Por sua vez, apenas após bloqueio em suas contas bancárias (id: 8962a41), por intermédio de advogado recém constituído, o reclamado vem perante esse Juízo (id: 4db7dfs e anexos, id: 91a43ec e anexos) alegar que honrou com o pagamento da quinta parcela dentro do prazo firmado no acordo e que não se manifestou antes porque não recebeu a notificação que lhe foi encaminhada, requerendo, por conseguinte, desconstituição da multa sobre a parcela inadimplida, como também retratação deste Juízo acerca da determinação da execução da parcela vencida e das vincendas, ou seja, a partir da quinta até a oitava parcelas. No que tange à intimação encaminhada pelos correios, aduz o reclamado que não lhe foi entregue, alicerçando seu argumento no fato de que não há nos autos nenhum comprovante da entrega, tampouco nenhum registro de conversa de whatsapp, e-mail ou ligação, anexando ao caderno processual print de tela de seu whatsapp (id: bbbf5c7) entre os dias 15 e 18/03/2025. Pois bem. A princípio, necessário salientar que essa Justiça especializada possui legislação própria, admitindo apoderar-se de dispositivos legais genéricos apenas em casos omissos conforme preceitua o art. 769 da CLT. Dito isto, entende esse Juízo que os arrazoados do peticionante destoam da razão notadamente porque ignoram a legislação trabalhista, os princípios processuais específicos do Direito Processual Trabalhista como também súmulas e jurisprudência do C. TST amplamente aplicadas pelos Juízos e Tribunais do Trabalho, consoante a seguir demonstrado. Essa Justiça especializada norteia-se pelo princípio da simplicidade segundo o qual se faz desnecessário uso de formalidades excessivas, preceito aplicável ao caso concreto, mormente quando se observa o teor da Súmula 16 do C. TST que assim descreve: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário (grifado). O E. TRT coaduna do mesmo entendimento conforme se depreende de um sem número de decisões a exemplo da que se segue: " . NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL.RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIDA. Nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 horas depois da postagem, sendo ônus das reclamadas comprovarem o não recebimento da citação inicial, que, entretanto, não produziram prova nesse sentido. Preliminar rejeitada. (TRT 13ª Região - 1ª Turma – Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000595-61.2021.5.13.0006, Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 22/03/2022, Publicação: DJe 25/03/2022). Portanto, como se vê, resta mais do que rechaçada a tese demonstrada pelo reclamado no sentido de que não foi noitificado acerca da denúncia de descumprimento do acordo a partir da quinta parcela em razão de inexistir nos autos comprovante da notificação entregue pelos correios. Ademais, o mesmo entendimento jurisprudencial alhures mencionado, faculta ao destinatário comprovar o não recebimento ou ainda o dia exato da entrega desde que seja para demonstrar que seu prazo não foi observado, o que não é o caso dos autos mormente porque, a despeito do teor da Súmula 16 do C. TST que prevê que notificação encaminhada pelo correios presume-se recebida após 48 horas do seu envio, esse Juízo considera, para efeito de contagem de prazo, o dia exato da entrega, informada pelo próprio Correios, como se depreende do documento id: 66de1fe, constatando que a notificação foi entregue em 17/03/2025. Consequentemente, o prazo para manifestação quanto ao descumprimento do acordo iniciou-se em 19/03/2025, exaurindo-se em 25/03/2025. Nesse diapasão, indubitavelmente demonstrada a eficácia e validade do ato processual, não há que se falar em inexistência, invalidez ou mesmo ineficácia da notificação. Pasmem, a notificação em questão foi encaminhada para o mesmo endereço da intimação para audiência UNA (id: 9f581a9), cuja sessão o reclamado se fez presente porque teve conhecimento do pleito através da notificação que lhe foi encaminhada pelos correios. Assim, diante de todo o dantes exposto, tornar-se-ia desnecessário adentrar ao mérito da questão levantada no tocante ao cumprimento do acordo dentro dos prazos estipulados pelas partes e acatados por esse Juízo, contudo, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, passemos à análise fática da tese secundária do reclamado. Como já destacado em linhas anteriores, o reclamado pretende que esse Juízo desconstitua a multa por descumprimento da quinta parcela, bem como requer retratação da Decisão que acolheu a denúncia do descumprimento e determinou a execução da parcela vencida em 28/02/2025 e das vincendas, além ainda da multa concernente à parcela inadimplida. Sob o argumento da boa-fé, anexou aos autos comprovantes dos pagamentos referentes à quinta parcela, sendo R$ 437,50 para o reclamante e R$ 187,50 para o advogado (id: 0e52287). No entanto, constata-se do documento id: 0e52287 que os valores referentes à quinta parcela destinados ao reclamante e seu advogado, que deveriam ser creditados em 28/02/2025, apenas foram pagos em 03/03/2025, ou seja, com atraso de 05 dias. Ademais, ainda sob o argumento da boa-fé quanto ao cumprimento do acordo, também juntou aos autos o comprovante de depósito judicial referente à sexta parcela que deveria ser paga em 31/03/2025 mas só foi quitada em 03/04/2025, também em atraso. Portanto, diante de todo o exposto, tendo em vista que a notificação para se manifestar sobre a denúncia de descumprimento do acordo lhe foi entregue, bem como que de fato a quinta parcela foi paga com atraso de 05 dias, e ainda, sendo reincidente nos atrasos, também quitou a sexta parcela fora do prazo entabulado entre as partes, mantenho a multa pelo atraso da quinta parcela, como também mantenho a execução pelo descumprimento do acordo. Contudo, considerando que a quinta parcela foi creditada nas contas bancárias do reclamante e de seu advogado, a execução deve incidir tão somente sobre a multa da quinta parcela, bem como o valor integral da sexta, sétima e oitava parcelas, totalizando a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). De mais a mais, considerando que o SisbaJud bloqueou o dobro do valor determinado por esse Juízo, providencie a Secretaria o imediato desbloqueio de uma das contas, transferindo o valor de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) para uma conta judicial vinculada aos autos e à disposição do Juízo. Destarte, observa-se da manifestação id: 4db7dfc que o reclamante já se pronunciou sobre os bloqueios em suas contas bancárias limitando-se a argumentar que lhe foram prejudiciais porquanto os valores bloqueados seriam destinados aos pagamentos de seus funcionários, inexistindo norma legal que impeça penhora de valores neste caso, razão pela qual, conforme já determinado no parágrafo anterior, mantenho o bloqueio de R$ 3.125,00. Assim sendo, já constando dos autos os dados bancários do reclamante e de seu advogado, providencie a Secretaria desta Unidade Judiciária a transferência dos créditos do reclamante e de seu advogado (30%), observando-se que a execução se restringe à multa pelo atraso da quinta parcela e o montante das parcelas seguintes (sexta, sétima e oitava), somando a quantia de R$ 2.500,00. Por fim, considerando que após a quitação da execução restará saldo sobejante da penhora SisbaJud, como também sobrará o valor de R$ 625,00 depositado em juízo pelo reclamado, fica o mesmo desde já notificado para informar seus dados bancários para devolução dos valores remanescentes. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Intime-se. Operador: FVBM CAMPINA GRANDE/PB, 16 de abril de 2025. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALEXANDRE BRANDAO SOBRAL