Via Verde Transportes Coletivos Ltda x Jose Felipe Silva De Almeida

Número do Processo: 0000827-86.2024.5.11.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000827-86.2024.5.11.0018 RECORRENTE: VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA RECORRIDO: JOSE FELIPE SILVA DE ALMEIDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JOSE FELIPE SILVA DE ALMEIDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.fbb20ec, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25031009553543600000013841017, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. A sentença, acolhendo a planilha de cálculos do autor, condenou a reclamada ao pagamento de R$86.513,26 a título de horas extras a 50%, horas intervalares a 50% e horas extras a 100%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A reclamada afirma que a planilha de cálculos do autor não pode prevalecer, por conter valores excessivos e parâmetros equivocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Havendo inconsistências nas planilhas do reclamante e da reclamada, não há como acolhê-las, razão pela qual determina-se que o levantamento das horas extras (50% e 100%) e horas de intervalo intrajornada, seja feito pela Contadoria da Vara. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso parcialmente provido. 5. Tese de julgamento. A apuração das horas extras e do intervalo intrajornada deve ser feita pela Contadoria da Vara, ante as inconsistências detectadas nas planilhas das partes. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para o fim de determinar que seja feito levantamento das horas extras (50% e 100% com reflexos legais) e horas de intervalo intrajornada (sem reflexos), pela Contadoria da Vara, levando em conta os parâmetros fixados no Termo de Audiência de 22.8.2024. Custas de atualização pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$40.000,00, no importe de R$800,00, já recolhidas." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 13 de maio de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE FELIPE SILVA DE ALMEIDA
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