Associacao De Advogados Publicos De Eusebio - Aape e outros x Centro De Pesquisas Em Doencas Hepato Renais Do Ceara e outros
Número do Processo:
0000828-34.2024.5.07.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Eusébio | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO 0000828-34.2024.5.07.0034 : MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO : MUNICIPIO DE EUSEBIO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02c410d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 15 de abril de 2025, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Intimadas as partes acerca da decisão Id nº d3c7f45, o Município de Eusébio atravessou petição, cumprindo a ordem deste Juízo, de modo a habilitar o Procurador-geral do Município, Dr. Daniel Paixão Souza Cruz. Já o terceiro interessado ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS PÚBLICOS DE EUSÉBIO - AAPE requereu que este Juízo: a) REJEITAR os pedidos de condenação da AAPE e seus advogados, Dr. José Teles Bezerra Junior e Dr. Ornan Menezes Granja Júnior, por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, por serem manifestamente infundados; b) RECONHEÇA que a atuação da acadêmica de Direito Brenda Fernandes se deu exclusivamente como auxiliar acadêmica, sempre sob a supervisão dos advogados regularmente inscritos, sem qualquer exercício irregular da advocacia; c) DETERMINE a imediata habilitação, nos presentes autos, dos advogados públicos concursados e efetivos do Município de Eusébio, por serem os únicos legitimados ao exercício das funções institucionais de representação jurídica, consultoria e assessoramento jurídico do ente público, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal e a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, afastando-se, por consequência, qualquer tentativa de legitimação de representação por agentes comissionados; d) RECONSIDERE o declínio de competência anteriormente proferido quanto à expedição dos ofícios ao Ministério Público do Trabalho, determinando, com a devida vênia, que o próprio Juízo os expeça, no exercício de suas atribuições legais (art. 40, do CPP); e) DETERMINE que, no conteúdo dos ofícios expedidos, conste menção expressa aos fatos descritos na presente manifestação, com identificação nominal dos agentes comissionados envolvidos — em especial, os senhores Daniel Paixão Sousa Cruz e Leonardo Arraes Feitosa Minete —, bem como referência aos processos correlatos a seguir indicados: 0001274-37.2024.5.07.0034, 0001339-32.2024.5.07.0034, 0001332- 40.2024.5.07.0034, 0001603-49.2024.5.07.0034, 0000845-27.2024.5.07.0016, 0001336- 77.2024.5.07.0034 e 0001411-19.2024.5.07.0034; e f) DETERMINE a expedição de ofícios à OAB/CE, ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal, ao Ministério Público do Estado do Ceará, à Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, à Câmara Municipal de Eusébio e à Corregedoria Geral do Município de Eusébio, para apurar a responsabilidade funcional dos envolvidos na possível perpetração dos crimes de usurpação de função pública (art. 328, CP), fraude processual (art. 347, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP), bem como a possível perpetração de crime de responsabilidade (art. 1º, XIl e XIV, do Decreto-Lei nº 201/67) e improbidade administrativa (art. 11, V, da Lei nº 8.429/92), ou outras ilicitudes que entender pertinente; 8) SUBSIDIARIAMENTE, caso este Juízo entenda pela manutenção do declínio de competência, que seja oficiado o Ministério Público do Trabalho para que proceda à remessa da matéria às autoridades competentes, com a devida descrição dos fatos e elementos constantes dos autos. À análise. A decisão Id nº d3c7f45 foi clara o suficiente no sentido de determinar que o Município de Eusébio se faça representar por Procurador Municipal efetivo ou do Procurador-Geral. Neste sentido, a ré cumpriu a determinação tendo atravessado petição por meio da qual apresenta Ato Normativo Municipal com nomeação do Dr. Daniel Paixão Souza Cruz, requerendo que a municipalidade seja representada nos presentes autos por ele. Destarte, resta cumprida a ordem e sanada qualquer nulidade, razão pela qual rejeito o requerimento da AAPE de habilitação apenas dos Procuradores Efetivos (item "C", supra). Até mesmo porque, juntamente com o Procurador-Geral, todos aqueles outros detentores do cargo efetivo de Advogado Público já estão autorizados pela lei a representar o município, sendo, por isso desnecessária manifestação do Juízo com autorização para tal mister. Quantos aos pedidos constantes dos itens "A" e "B", não há litigância de má-fé na atuação da AAPE, tampouco da atuação da acadêmica de direito, os quais estão agindo nos ditames da lei, não havendo que se falar em condenação da associação em qualquer penalidade neste sentido, tampouco em irregularidade na atuação da acadêmica de direito Brenda Fernandes. No tocante aos pedidos constantes dos itens "d", "e" e "f", verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada e decidida no Id nº d3c7f45, não havendo novos elementos a justificar sua reapreciação. Assim, ratifico integralmente os fundamentos e conclusões ali lançados, indeferindo novamente os pleitos. Por fim, quanto à manifestação do Ministério Público do Trabalho Id nº 0d2f0a0, defiro o requerimento, determinando que a citação do réu INSTITUTO DE TÉCNICA E GESTÃO MODERNA – ITGM seja realizada eletronicamente, através dos endereços de e-mails ali indicados, quais sejam, ATENDIMENTO@ITGM.NET.BR e JURIDICO@ITGM.NET.BR, expedindo-se mandados para este fim. Em prosseguimento, inclua-se o feito em pauta de audiência nos seguintes termos: 1. Designa-se AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 15/07/2025, 08:20 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. A apresentação de mídias nos autos processuais deverá obedecer o disposto no ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2024. 5. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 6. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 7. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO ACORDO. 8. SERÁ INDEFERIDO, LIMINARMENTE, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO RESPEITE AS CONDIÇÕES INDICADAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, AINDA QUE AMBAS AS PARTES, CONJUNTAMENTE, TRANSIJAM DIVERSAMENTE. 9. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST, NA JUSTIÇA DO TRABALHO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ, NÃO ESTANDO ADSTRITO ÀS CONVENÇÕES DAS PARTES. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança 10. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 11. Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados, via DEJT, ratificando que a citação do réu INSTITUTO DE TÉCNICA E GESTÃO MODERNA – ITGM seja realizada eletronicamente, através dos endereços de e-mails ali indicados, quais sejam, ATENDIMENTO@ITGM.NET.BR e JURIDICO@ITGM.NET.BR, expedindo-se mandados para este fim. 12. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. EUSEBIO/CE, 23 de abril de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA
- COOSASCE - COOPERATIVA DE SAUDE DE PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR, TECNICOS E AUXILIARES DO ESTADO DO CEARA
- PROSAUDE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO NIVEL SUPERIOR E TECNICO DE SAUDE LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Eusébio | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO 0000828-34.2024.5.07.0034 : MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO : MUNICIPIO DE EUSEBIO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02c410d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 15 de abril de 2025, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Intimadas as partes acerca da decisão Id nº d3c7f45, o Município de Eusébio atravessou petição, cumprindo a ordem deste Juízo, de modo a habilitar o Procurador-geral do Município, Dr. Daniel Paixão Souza Cruz. Já o terceiro interessado ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS PÚBLICOS DE EUSÉBIO - AAPE requereu que este Juízo: a) REJEITAR os pedidos de condenação da AAPE e seus advogados, Dr. José Teles Bezerra Junior e Dr. Ornan Menezes Granja Júnior, por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, por serem manifestamente infundados; b) RECONHEÇA que a atuação da acadêmica de Direito Brenda Fernandes se deu exclusivamente como auxiliar acadêmica, sempre sob a supervisão dos advogados regularmente inscritos, sem qualquer exercício irregular da advocacia; c) DETERMINE a imediata habilitação, nos presentes autos, dos advogados públicos concursados e efetivos do Município de Eusébio, por serem os únicos legitimados ao exercício das funções institucionais de representação jurídica, consultoria e assessoramento jurídico do ente público, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal e a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, afastando-se, por consequência, qualquer tentativa de legitimação de representação por agentes comissionados; d) RECONSIDERE o declínio de competência anteriormente proferido quanto à expedição dos ofícios ao Ministério Público do Trabalho, determinando, com a devida vênia, que o próprio Juízo os expeça, no exercício de suas atribuições legais (art. 40, do CPP); e) DETERMINE que, no conteúdo dos ofícios expedidos, conste menção expressa aos fatos descritos na presente manifestação, com identificação nominal dos agentes comissionados envolvidos — em especial, os senhores Daniel Paixão Sousa Cruz e Leonardo Arraes Feitosa Minete —, bem como referência aos processos correlatos a seguir indicados: 0001274-37.2024.5.07.0034, 0001339-32.2024.5.07.0034, 0001332- 40.2024.5.07.0034, 0001603-49.2024.5.07.0034, 0000845-27.2024.5.07.0016, 0001336- 77.2024.5.07.0034 e 0001411-19.2024.5.07.0034; e f) DETERMINE a expedição de ofícios à OAB/CE, ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal, ao Ministério Público do Estado do Ceará, à Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, à Câmara Municipal de Eusébio e à Corregedoria Geral do Município de Eusébio, para apurar a responsabilidade funcional dos envolvidos na possível perpetração dos crimes de usurpação de função pública (art. 328, CP), fraude processual (art. 347, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP), bem como a possível perpetração de crime de responsabilidade (art. 1º, XIl e XIV, do Decreto-Lei nº 201/67) e improbidade administrativa (art. 11, V, da Lei nº 8.429/92), ou outras ilicitudes que entender pertinente; 8) SUBSIDIARIAMENTE, caso este Juízo entenda pela manutenção do declínio de competência, que seja oficiado o Ministério Público do Trabalho para que proceda à remessa da matéria às autoridades competentes, com a devida descrição dos fatos e elementos constantes dos autos. À análise. A decisão Id nº d3c7f45 foi clara o suficiente no sentido de determinar que o Município de Eusébio se faça representar por Procurador Municipal efetivo ou do Procurador-Geral. Neste sentido, a ré cumpriu a determinação tendo atravessado petição por meio da qual apresenta Ato Normativo Municipal com nomeação do Dr. Daniel Paixão Souza Cruz, requerendo que a municipalidade seja representada nos presentes autos por ele. Destarte, resta cumprida a ordem e sanada qualquer nulidade, razão pela qual rejeito o requerimento da AAPE de habilitação apenas dos Procuradores Efetivos (item "C", supra). Até mesmo porque, juntamente com o Procurador-Geral, todos aqueles outros detentores do cargo efetivo de Advogado Público já estão autorizados pela lei a representar o município, sendo, por isso desnecessária manifestação do Juízo com autorização para tal mister. Quantos aos pedidos constantes dos itens "A" e "B", não há litigância de má-fé na atuação da AAPE, tampouco da atuação da acadêmica de direito, os quais estão agindo nos ditames da lei, não havendo que se falar em condenação da associação em qualquer penalidade neste sentido, tampouco em irregularidade na atuação da acadêmica de direito Brenda Fernandes. No tocante aos pedidos constantes dos itens "d", "e" e "f", verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada e decidida no Id nº d3c7f45, não havendo novos elementos a justificar sua reapreciação. Assim, ratifico integralmente os fundamentos e conclusões ali lançados, indeferindo novamente os pleitos. Por fim, quanto à manifestação do Ministério Público do Trabalho Id nº 0d2f0a0, defiro o requerimento, determinando que a citação do réu INSTITUTO DE TÉCNICA E GESTÃO MODERNA – ITGM seja realizada eletronicamente, através dos endereços de e-mails ali indicados, quais sejam, ATENDIMENTO@ITGM.NET.BR e JURIDICO@ITGM.NET.BR, expedindo-se mandados para este fim. Em prosseguimento, inclua-se o feito em pauta de audiência nos seguintes termos: 1. Designa-se AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 15/07/2025, 08:20 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. A apresentação de mídias nos autos processuais deverá obedecer o disposto no ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2024. 5. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 6. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 7. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO ACORDO. 8. SERÁ INDEFERIDO, LIMINARMENTE, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO RESPEITE AS CONDIÇÕES INDICADAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, AINDA QUE AMBAS AS PARTES, CONJUNTAMENTE, TRANSIJAM DIVERSAMENTE. 9. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST, NA JUSTIÇA DO TRABALHO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ, NÃO ESTANDO ADSTRITO ÀS CONVENÇÕES DAS PARTES. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança 10. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 11. Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados, via DEJT, ratificando que a citação do réu INSTITUTO DE TÉCNICA E GESTÃO MODERNA – ITGM seja realizada eletronicamente, através dos endereços de e-mails ali indicados, quais sejam, ATENDIMENTO@ITGM.NET.BR e JURIDICO@ITGM.NET.BR, expedindo-se mandados para este fim. 12. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. EUSEBIO/CE, 23 de abril de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE EUSEBIO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Eusébio | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO 0000828-34.2024.5.07.0034 : MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO : MUNICIPIO DE EUSEBIO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02c410d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 15 de abril de 2025, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Intimadas as partes acerca da decisão Id nº d3c7f45, o Município de Eusébio atravessou petição, cumprindo a ordem deste Juízo, de modo a habilitar o Procurador-geral do Município, Dr. Daniel Paixão Souza Cruz. Já o terceiro interessado ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS PÚBLICOS DE EUSÉBIO - AAPE requereu que este Juízo: a) REJEITAR os pedidos de condenação da AAPE e seus advogados, Dr. José Teles Bezerra Junior e Dr. Ornan Menezes Granja Júnior, por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, por serem manifestamente infundados; b) RECONHEÇA que a atuação da acadêmica de Direito Brenda Fernandes se deu exclusivamente como auxiliar acadêmica, sempre sob a supervisão dos advogados regularmente inscritos, sem qualquer exercício irregular da advocacia; c) DETERMINE a imediata habilitação, nos presentes autos, dos advogados públicos concursados e efetivos do Município de Eusébio, por serem os únicos legitimados ao exercício das funções institucionais de representação jurídica, consultoria e assessoramento jurídico do ente público, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal e a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, afastando-se, por consequência, qualquer tentativa de legitimação de representação por agentes comissionados; d) RECONSIDERE o declínio de competência anteriormente proferido quanto à expedição dos ofícios ao Ministério Público do Trabalho, determinando, com a devida vênia, que o próprio Juízo os expeça, no exercício de suas atribuições legais (art. 40, do CPP); e) DETERMINE que, no conteúdo dos ofícios expedidos, conste menção expressa aos fatos descritos na presente manifestação, com identificação nominal dos agentes comissionados envolvidos — em especial, os senhores Daniel Paixão Sousa Cruz e Leonardo Arraes Feitosa Minete —, bem como referência aos processos correlatos a seguir indicados: 0001274-37.2024.5.07.0034, 0001339-32.2024.5.07.0034, 0001332- 40.2024.5.07.0034, 0001603-49.2024.5.07.0034, 0000845-27.2024.5.07.0016, 0001336- 77.2024.5.07.0034 e 0001411-19.2024.5.07.0034; e f) DETERMINE a expedição de ofícios à OAB/CE, ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal, ao Ministério Público do Estado do Ceará, à Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, à Câmara Municipal de Eusébio e à Corregedoria Geral do Município de Eusébio, para apurar a responsabilidade funcional dos envolvidos na possível perpetração dos crimes de usurpação de função pública (art. 328, CP), fraude processual (art. 347, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP), bem como a possível perpetração de crime de responsabilidade (art. 1º, XIl e XIV, do Decreto-Lei nº 201/67) e improbidade administrativa (art. 11, V, da Lei nº 8.429/92), ou outras ilicitudes que entender pertinente; 8) SUBSIDIARIAMENTE, caso este Juízo entenda pela manutenção do declínio de competência, que seja oficiado o Ministério Público do Trabalho para que proceda à remessa da matéria às autoridades competentes, com a devida descrição dos fatos e elementos constantes dos autos. À análise. A decisão Id nº d3c7f45 foi clara o suficiente no sentido de determinar que o Município de Eusébio se faça representar por Procurador Municipal efetivo ou do Procurador-Geral. Neste sentido, a ré cumpriu a determinação tendo atravessado petição por meio da qual apresenta Ato Normativo Municipal com nomeação do Dr. Daniel Paixão Souza Cruz, requerendo que a municipalidade seja representada nos presentes autos por ele. Destarte, resta cumprida a ordem e sanada qualquer nulidade, razão pela qual rejeito o requerimento da AAPE de habilitação apenas dos Procuradores Efetivos (item "C", supra). Até mesmo porque, juntamente com o Procurador-Geral, todos aqueles outros detentores do cargo efetivo de Advogado Público já estão autorizados pela lei a representar o município, sendo, por isso desnecessária manifestação do Juízo com autorização para tal mister. Quantos aos pedidos constantes dos itens "A" e "B", não há litigância de má-fé na atuação da AAPE, tampouco da atuação da acadêmica de direito, os quais estão agindo nos ditames da lei, não havendo que se falar em condenação da associação em qualquer penalidade neste sentido, tampouco em irregularidade na atuação da acadêmica de direito Brenda Fernandes. No tocante aos pedidos constantes dos itens "d", "e" e "f", verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada e decidida no Id nº d3c7f45, não havendo novos elementos a justificar sua reapreciação. Assim, ratifico integralmente os fundamentos e conclusões ali lançados, indeferindo novamente os pleitos. Por fim, quanto à manifestação do Ministério Público do Trabalho Id nº 0d2f0a0, defiro o requerimento, determinando que a citação do réu INSTITUTO DE TÉCNICA E GESTÃO MODERNA – ITGM seja realizada eletronicamente, através dos endereços de e-mails ali indicados, quais sejam, ATENDIMENTO@ITGM.NET.BR e JURIDICO@ITGM.NET.BR, expedindo-se mandados para este fim. Em prosseguimento, inclua-se o feito em pauta de audiência nos seguintes termos: 1. Designa-se AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 15/07/2025, 08:20 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. A apresentação de mídias nos autos processuais deverá obedecer o disposto no ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2024. 5. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 6. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 7. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO ACORDO. 8. SERÁ INDEFERIDO, LIMINARMENTE, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO RESPEITE AS CONDIÇÕES INDICADAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, AINDA QUE AMBAS AS PARTES, CONJUNTAMENTE, TRANSIJAM DIVERSAMENTE. 9. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST, NA JUSTIÇA DO TRABALHO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ, NÃO ESTANDO ADSTRITO ÀS CONVENÇÕES DAS PARTES. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança 10. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 11. Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados, via DEJT, ratificando que a citação do réu INSTITUTO DE TÉCNICA E GESTÃO MODERNA – ITGM seja realizada eletronicamente, através dos endereços de e-mails ali indicados, quais sejam, ATENDIMENTO@ITGM.NET.BR e JURIDICO@ITGM.NET.BR, expedindo-se mandados para este fim. 12. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. EUSEBIO/CE, 23 de abril de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE ADVOGADOS PUBLICOS DE EUSEBIO - AAPE