Adriano Lima De Oliveira x Enio Antonio Da Silva e outros
Número do Processo:
0000828-38.2010.5.02.0301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0000828-38.2010.5.02.0301 RECORRENTE: ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: VILARINO & SANTOS LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000828-38.2010.5.02.0301 RECORRENTE: ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. JOAO ROSA DA CONCEICAO JUNIOR ADVOGADO : Dr. GERALDO SOARES NOVAES FILHO RECORRIDO : VILARINO & SANTOS LTDA RECORRIDO : ENIO ANTONIO DA SILVA RECORRIDA : MARIA DAS DORES SILVA RECORRIDA : MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. ALDAIR PAES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE:ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 0000828-38.2010.5.02.0301 : ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA : VILARINO & SANTOS LTDA E OUTROS (3) 0000828-38.2010.5.02.0301 - 2ª Turma 1. ADRIANO LIMA DE OLIVEIRARecorrente(s): Advogados do AGRAVANTE: GERALDO SOARES NOVAES FILHO, JOAO ROSA DA CONCEICAO JUNIOR 1. ENIO ANTONIO DA SILVA2. MARIA DAS DORES SILVA Recorrido(a)(s): 3. MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA4. VILARINO & SANTOS LTDA Advogado do AGRAVADO: ALDAIR PAES DA SILVA RECURSO DE:ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Idc389fcc; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id eb06983). Regular a representação processual (Id 6022a56). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 20/03/2025, às 12:08:21 - 2c9d014 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Pleiteia o deferimento da penhora parcial sobre a aposentadoriada sócia executada. Consta do v. acórdão: "O exequente pretende a reforma dadecisão de Id.91a21fd, que rejeitou seu pedido de penhora de 30%da aposentadoria recebida pela sócia executada. Sem razão. O art. 833, IV, do CPC, aplicadosubsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso aoconsiderar absolutamente impenhoráveis os proventos deaposentadoria e os salários. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos,os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, aspensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento dodevedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e oshonorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; É certo, ainda, que o § 2.º do citadodispositivo legal, ao estabelecer que "o disposto nos incisos IV e Xdo caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento deprestação alimentícia, independentemente de sua origem, bemcomo às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º", aponta a prestação alimentíciacomo única exceção à impenhorabilidade objeto dos incisos, quenão se confunde com o crédito laboral. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 20/03/2025, às 12:08:21 - 2c9d014 Data vênia de doutrinadores que entendemque tal procedimento é aconselhável e adequado aos finscolimados pela justiça laboral, entendo não ser possível a penhorasobre percentual de salário ou de aposentadoria. O princípio da proporcionalidade asseguraque, verificada a importância de duas normas de mesmo nívelhierárquico, seja aplicada aquela que visa à justiça social. Desse modo, não obstante a argumentaçãoque há plausibilidade na penhora sobre percentual do salário ouda aposentadoria, na medida em que o objetivo é a satisfação decrédito alimentar, tal circunstância não é suficiente para ratificar apretensão. O fato de que ambos os rendimentosemergem da força do trabalho não é suficiente para determinar apenhora sequer em parte dos valores, já que o procedimentoresulta também no aviltamento do devedor, sendo a hipóteseconcreta da execução do modo mais gravoso. Nesses termos a Orientação Jurisprudencial153, da SBDI-2, do C. Tribunal Superior do Trabalho: 153. MANDADO DE SEGURANÇA.EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EMCONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJTdivulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão quedetermina o bloqueio de numerário existente em conta salário,para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado adeterminado percentual dos valores recebidos ou a valor revertidopara fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, doCPC de 1973 contém norma imperativa que não admiteinterpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º,do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de naturezaalimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Vale salientar que o IRDR nº 1002917-27.2022.5.02.0000, que havia sido admitido em 07/11/2022 paradefinição de tese jurídica acerca da questão: "É possível, à luz do Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 20/03/2025, às 12:08:21 - 2c9d014 disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC a penhora, ainda quelimitada a determinado percentual, sobre salários, proventos deaposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas noinciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de, e, porconsequência, a teor do disposto no artigo satisfação do créditotrabalhista?", foi extinto sem julgamento do mérito na sessão de 02/10/2023,com publicação do acórdão em 23/10/2023, de modo queo raciocínio aqui adotado se mantém. Desta forma, impossível a penhorarequerida. Nego provimento ao agravo." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho,por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento deque é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos deaposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no§ 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia MagalhãesArruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator MinistroRenato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma,Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenirpossível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 20/03/2025, às 12:08:21 - 2c9d014 CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação decontrarrazões. /ldc SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS DORES SILVA
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0000828-38.2010.5.02.0301 RECORRENTE: ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: VILARINO & SANTOS LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000828-38.2010.5.02.0301 RECORRENTE: ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. JOAO ROSA DA CONCEICAO JUNIOR ADVOGADO : Dr. GERALDO SOARES NOVAES FILHO RECORRIDO : VILARINO & SANTOS LTDA RECORRIDO : ENIO ANTONIO DA SILVA RECORRIDA : MARIA DAS DORES SILVA RECORRIDA : MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. ALDAIR PAES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE:ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 0000828-38.2010.5.02.0301 : ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA : VILARINO & SANTOS LTDA E OUTROS (3) 0000828-38.2010.5.02.0301 - 2ª Turma 1. ADRIANO LIMA DE OLIVEIRARecorrente(s): Advogados do AGRAVANTE: GERALDO SOARES NOVAES FILHO, JOAO ROSA DA CONCEICAO JUNIOR 1. ENIO ANTONIO DA SILVA2. MARIA DAS DORES SILVA Recorrido(a)(s): 3. MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA4. VILARINO & SANTOS LTDA Advogado do AGRAVADO: ALDAIR PAES DA SILVA RECURSO DE:ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Idc389fcc; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id eb06983). Regular a representação processual (Id 6022a56). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 20/03/2025, às 12:08:21 - 2c9d014 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Pleiteia o deferimento da penhora parcial sobre a aposentadoriada sócia executada. Consta do v. acórdão: "O exequente pretende a reforma dadecisão de Id.91a21fd, que rejeitou seu pedido de penhora de 30%da aposentadoria recebida pela sócia executada. Sem razão. O art. 833, IV, do CPC, aplicadosubsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso aoconsiderar absolutamente impenhoráveis os proventos deaposentadoria e os salários. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos,os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, aspensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento dodevedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e oshonorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; É certo, ainda, que o § 2.º do citadodispositivo legal, ao estabelecer que "o disposto nos incisos IV e Xdo caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento deprestação alimentícia, independentemente de sua origem, bemcomo às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º", aponta a prestação alimentíciacomo única exceção à impenhorabilidade objeto dos incisos, quenão se confunde com o crédito laboral. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 20/03/2025, às 12:08:21 - 2c9d014 Data vênia de doutrinadores que entendemque tal procedimento é aconselhável e adequado aos finscolimados pela justiça laboral, entendo não ser possível a penhorasobre percentual de salário ou de aposentadoria. O princípio da proporcionalidade asseguraque, verificada a importância de duas normas de mesmo nívelhierárquico, seja aplicada aquela que visa à justiça social. Desse modo, não obstante a argumentaçãoque há plausibilidade na penhora sobre percentual do salário ouda aposentadoria, na medida em que o objetivo é a satisfação decrédito alimentar, tal circunstância não é suficiente para ratificar apretensão. O fato de que ambos os rendimentosemergem da força do trabalho não é suficiente para determinar apenhora sequer em parte dos valores, já que o procedimentoresulta também no aviltamento do devedor, sendo a hipóteseconcreta da execução do modo mais gravoso. Nesses termos a Orientação Jurisprudencial153, da SBDI-2, do C. Tribunal Superior do Trabalho: 153. MANDADO DE SEGURANÇA.EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EMCONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJTdivulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão quedetermina o bloqueio de numerário existente em conta salário,para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado adeterminado percentual dos valores recebidos ou a valor revertidopara fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, doCPC de 1973 contém norma imperativa que não admiteinterpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º,do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de naturezaalimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Vale salientar que o IRDR nº 1002917-27.2022.5.02.0000, que havia sido admitido em 07/11/2022 paradefinição de tese jurídica acerca da questão: "É possível, à luz do Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 20/03/2025, às 12:08:21 - 2c9d014 disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC a penhora, ainda quelimitada a determinado percentual, sobre salários, proventos deaposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas noinciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de, e, porconsequência, a teor do disposto no artigo satisfação do créditotrabalhista?", foi extinto sem julgamento do mérito na sessão de 02/10/2023,com publicação do acórdão em 23/10/2023, de modo queo raciocínio aqui adotado se mantém. Desta forma, impossível a penhorarequerida. Nego provimento ao agravo." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho,por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento deque é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos deaposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no§ 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia MagalhãesArruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator MinistroRenato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma,Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenirpossível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 20/03/2025, às 12:08:21 - 2c9d014 CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação decontrarrazões. /ldc SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA