Edivandro Lima Do Nascimento e outros x Almir Luiz Rauber e outros
Número do Processo:
0000828-85.2016.5.08.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000828-85.2016.5.08.0131 : MARIA JOSE DE ARAUJO E OUTROS (2) : A. V. R. BORGES SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - PJe-JT RECLAMANTE: MARIA JOSE DE ARAUJO, MOISES AFONSO MOTA BRITO JUNIOR, EDIVANDRO LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FLAVIO APARECIDO SANTOS, OAB: 118919 GIAN CARLOS ARAUJO SOARES, OAB: 19977 ISABELLE NONATO DE OLIVEIRA MOURA, OAB: 20134 No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) acima indicada(s), através de seu(ua) patrono(a), intimado(a) para ciência do teor da sentença de id 22c4f1f, e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. PARAUAPEBAS/PA, 22 de maio de 2025. RAQUEL SHIMADA RABELLO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES AFONSO MOTA BRITO JUNIOR
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000828-85.2016.5.08.0131 : MARIA JOSE DE ARAUJO E OUTROS (2) : A. V. R. BORGES SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - PJe-JT RECLAMANTE: MARIA JOSE DE ARAUJO, MOISES AFONSO MOTA BRITO JUNIOR, EDIVANDRO LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FLAVIO APARECIDO SANTOS, OAB: 118919 GIAN CARLOS ARAUJO SOARES, OAB: 19977 ISABELLE NONATO DE OLIVEIRA MOURA, OAB: 20134 No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) acima indicada(s), através de seu(ua) patrono(a), intimado(a) para ciência do teor da sentença de id 22c4f1f, e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. PARAUAPEBAS/PA, 22 de maio de 2025. RAQUEL SHIMADA RABELLO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVANDRO LIMA DO NASCIMENTO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000828-85.2016.5.08.0131 : MARIA JOSE DE ARAUJO E OUTROS (2) : A. V. R. BORGES SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5abdb8 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de chamamento do feito à ordem (Id e405202) e seu aditamento (Id f449548), tecido pela executada MARINEI VALDAMERI RAUBER ME . Sustenta a patrona do executado que foi constituída para representar MARINEI VALDAMERI RAUBER ME, mas indaga se sua cliente foi inserida no polo passivo da ação. Prossegue questionando se houve citação da pessoa física MARINEI VALDAMERI RAUBER e se teria ela constituído advogado. Informa que a senhora MARINEI VALDAMERI RAUBER e o senhor ALMIR LUIZ RAUBER contrataram a patrona que a peça subscreve para atuar em seu divórcio, no ano de 2017, sendo autuado sob o n.º 0012380-78.2017.8.14.0039, perante a 2ª Vara Cível de Paragominas/PA, o qual já foi concluído em 2018 e averbado na certidão de casamento. Em decorrência da dissolução da sociedade conjugal, não mais vige o regime de comunhão universal de bens, motivo pelo qual é indevida a inclusão no polo passivo da senhora MARINEI VALDAMERI RAUBER, devendo ser excluída acaso figure na relação processual. E, ainda, afirma a procuradora que foi contratada para representar o senhor ALMIR LUIZ RAUBER somente no tocante ao desbloqueio do auxílio emergencial, sendo revogado o mandado automaticamente após o levantamento daquele valor. No entanto, ele teria sido intimado, por meio de seu patrono habilitado, no Id 2de67c4, sendo nulas as intimações feita por meio da causídica REGINA SALLA DALACORT DREYER. Por fim, questiona a advogada acerca de representação do senhor ALMIR LUIZ RAUBER perante os processos 0000066-50.2017.5.08.0126 e 0000074-15.2017.5.08.0130, centralizados neste processo. Ao exame. INCLUSÃO DE MARINEI VALDAMERI RAUBER E MARINEI VALDAMERI RAUBER ME NO POLO PASSIVO DA AÇÃO Ao consultar os autos, verifico que o título executivo judicial incluiu definitivamente no polo passivo A. V. R. BORGES SERVICOS EIRELI - EPP, PIRATAS GRIIL RESTAURANTE PIZZARIA E CHOPERIA LTDA - ME, ALMIR LUIZ RAUBER e MARINEI VALDAMERI RAUBER ME (Id 524b32d), sendo determinadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD em desfavor dos sócios proprietários (Id a887f41), sem incluí-los por meio de IDPJ. Posteriormente, a pedido do exequente (Id b84989e), foi instaurado IDPJ apenas contra os sócios ANDRE VINO DA ROSA BORGES e MATHEUS EMILIO RAUBER (Id caa73a2). No tocante à MARINEI VALDAMERI RAUBER, vê-se que não houve inclusão da sócia pessoa física no polo passivo, contudo, após realização de pesquisa SERP, o Juízo detectou e anexou a certidão de casamento entre ela e o executado ALMIR LUIZ RAUBER (Id 7bfefa6). A partir disso, foram deferidas as pesquisas patrimoniais RENAJUD, CNIB e bem como a expedição de ofício ao Departamento de Arrecadação Municipal ou setor responsável de Paragominas/PA, para investigar a existência de imóveis tributados em seus nomes. Uma vez constatado que não foi incluída a senhora MARINEI VALDAMERI RAUBER no polo passivo, deve-se a analisar eventual comunicabilidade dos bens em relação à dívida da presente execução trabalhista, hipótese em se deve somente dar ciência ao cônjuge (art .843, §2º,do CPC). Pois bem. Da certidão de casamento de Id 7bfefa6, observa-se que contraíram matrimônio em 15 de fevereiro de 1986, em regime de comunhão universal de bens, tendo sido averbado divórcio transitado em julgado em 18 de maio de 2018. Considerando que sentença de mérito somente foi encaminhada para publicação em 11 de julho de 2018, conforme Resenha 131 - 01978 / 2018, nota-se que a dívida trabalhista foi formalmente constituída após a divórcio, de modo, que, em regra, a senhora MARINEI VALDAMERI RAUBER não poderia mais ser responsável pela dívida advinda nesta execução trabalhista. Todavia, ao se consultar a sentença de divórcio (Id 22c4f1f), infere-se que a senhora MARINEI VALDAMERI RAUBER ficou responsável pelas dívidas oriundas da personalidade jurídica da executada MARINEI VALDAMERI RAUBER ME, sendo cabível a instauração de IDPJ para apurar sua responsabilidade sobre créditos trabalhistas deste processo. Registra-se, por oportuno, que o Juízo constatou que foi bloqueado o valor de R$2.611,33 da senhora MARINEI VALDAMERI RAUBER (Id 8be7718), o qual deve ser imediatamente liberado, visto que, além de não haver ordem judicial nesse sentido, não há que se falar em constrição patrimonial de sujeito a quem não foi reconhecida a responsabilidade sobre os débitos trabalhistas. Por outro lado, apurou-se que, em que pese tenha sido devidamente condenada, a empresa MARINEI VALDAMERI RAUBER ME não foi cadastrada no polo passivo do PJe após a conversão do processo de autos físicos para o digital, mas, sim, a pessoa física MARINEI VALDAMERI RAUBER. Por todo exposto, DETERMINO as seguintes providências: I- Dê-se ciência aos exequentes do teor da sentença de Id 22c4f1f, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 dias. II- Exclua-se MARINEI VALDAMERI RAUBER do polo passivo da demanda e inclua-se MARINEI VALDAMERI RAUBER ME. III- Libere-se o valor bloqueado das contas de MARINEI VALDAMERI RAUBER. REPRESENTAÇÃO DE ALMIR LUIZ RAUBER PELA PATRONA REGINA SALLA DALACORT DREYER Ao consultar os autos, verifico que o senhor ALMIR LUIZ RAUBER foi declarado revel (Id 524b32d), sendo intimado por edital até a data de 05 de novembro de 2020, quando habilitou a procuradora REGINA SALLA DALACORT DREYER. Em análise da procuração de Id e947632, vê-se que à causídica foi outorgado poderes gerais de foro e o poder especial de requerer a liberação do auxílio emergencial. A despeito de constar a revogação automática do mandato após a liberação do bloqueio na petição de Id d7660e4, não há previsão tal na procuração assinada pela parte, de modo que não é possível precisar com segurança se o executado tem ciência de que ficaria sem representação processual. Não se pode olvidar que a comunicação de revogação do mandado deve ser notificada ao mandatário (art. 687, do CC), e que após a comunicação, o patrono continuará representando o cliente pelo prazo de 10 dias, salvo se antes for substituído por outro (art. 112, do CPC). Assim sendo, sem prova da ciência do executado acerca da renúncia, entendo que a patrona estava legalmente representando o senhor ALMIR LUIZ RAUBER nos autos, não havendo o que se falar de nulidade das intimações realizadas por meio dela. Destarte, DETERMINO que seja dada ciência a ALMIR LUIZ RAUBER acerca da revogação do mandado, para que constitua novo patrono, caso assim deseje. Por outro lado, no que se refere à atuação da patrona nos processos centralizados, entendo que deve haver procuração em cada processo centralizado, conferindo poderes ao causídico para atuar em nome do mandatário (art. 653, CC). No caso em tela, em consulta ao processos centralizados (0000066-50.2017.5.08.0126 e 0000074-15.2017.5.08.0130), verifico que a Dra. REGINA SALLA DALACORT DREYER de fato não juntou procuração em nome de ALMIR LUIZ RAUBER, não sendo, portanto, representante do executado naqueles autos. Necessário, por conseguinte, dar ciência ao executado para que regularize a representação processual também no tocante aos processos 0000066-50.2017.5.08.0126 e 0000074-15.2017.5.08.0130, nestes autos. Logo, DETERMINO que seja dada a ciência ao exequente da necessidade de regularizar a representação processual nos processos centralizados. Por outro lado, esclareço que não há que se falar em nulidade da intimação de Id 2de67c4 por ter sido feita por meio do procurador, visto que o ato processual foi praticado no processo centralizado, onde a patrona estava devidamente habilitada à época. Dê-se ciência. Cumpra-se. Nada mais. PARAUAPEBAS/PA, 21 de maio de 2025. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR LUIZ RAUBER
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000828-85.2016.5.08.0131 : MARIA JOSE DE ARAUJO E OUTROS (2) : A. V. R. BORGES SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5abdb8 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de chamamento do feito à ordem (Id e405202) e seu aditamento (Id f449548), tecido pela executada MARINEI VALDAMERI RAUBER ME . Sustenta a patrona do executado que foi constituída para representar MARINEI VALDAMERI RAUBER ME, mas indaga se sua cliente foi inserida no polo passivo da ação. Prossegue questionando se houve citação da pessoa física MARINEI VALDAMERI RAUBER e se teria ela constituído advogado. Informa que a senhora MARINEI VALDAMERI RAUBER e o senhor ALMIR LUIZ RAUBER contrataram a patrona que a peça subscreve para atuar em seu divórcio, no ano de 2017, sendo autuado sob o n.º 0012380-78.2017.8.14.0039, perante a 2ª Vara Cível de Paragominas/PA, o qual já foi concluído em 2018 e averbado na certidão de casamento. Em decorrência da dissolução da sociedade conjugal, não mais vige o regime de comunhão universal de bens, motivo pelo qual é indevida a inclusão no polo passivo da senhora MARINEI VALDAMERI RAUBER, devendo ser excluída acaso figure na relação processual. E, ainda, afirma a procuradora que foi contratada para representar o senhor ALMIR LUIZ RAUBER somente no tocante ao desbloqueio do auxílio emergencial, sendo revogado o mandado automaticamente após o levantamento daquele valor. No entanto, ele teria sido intimado, por meio de seu patrono habilitado, no Id 2de67c4, sendo nulas as intimações feita por meio da causídica REGINA SALLA DALACORT DREYER. Por fim, questiona a advogada acerca de representação do senhor ALMIR LUIZ RAUBER perante os processos 0000066-50.2017.5.08.0126 e 0000074-15.2017.5.08.0130, centralizados neste processo. Ao exame. INCLUSÃO DE MARINEI VALDAMERI RAUBER E MARINEI VALDAMERI RAUBER ME NO POLO PASSIVO DA AÇÃO Ao consultar os autos, verifico que o título executivo judicial incluiu definitivamente no polo passivo A. V. R. BORGES SERVICOS EIRELI - EPP, PIRATAS GRIIL RESTAURANTE PIZZARIA E CHOPERIA LTDA - ME, ALMIR LUIZ RAUBER e MARINEI VALDAMERI RAUBER ME (Id 524b32d), sendo determinadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD em desfavor dos sócios proprietários (Id a887f41), sem incluí-los por meio de IDPJ. Posteriormente, a pedido do exequente (Id b84989e), foi instaurado IDPJ apenas contra os sócios ANDRE VINO DA ROSA BORGES e MATHEUS EMILIO RAUBER (Id caa73a2). No tocante à MARINEI VALDAMERI RAUBER, vê-se que não houve inclusão da sócia pessoa física no polo passivo, contudo, após realização de pesquisa SERP, o Juízo detectou e anexou a certidão de casamento entre ela e o executado ALMIR LUIZ RAUBER (Id 7bfefa6). A partir disso, foram deferidas as pesquisas patrimoniais RENAJUD, CNIB e bem como a expedição de ofício ao Departamento de Arrecadação Municipal ou setor responsável de Paragominas/PA, para investigar a existência de imóveis tributados em seus nomes. Uma vez constatado que não foi incluída a senhora MARINEI VALDAMERI RAUBER no polo passivo, deve-se a analisar eventual comunicabilidade dos bens em relação à dívida da presente execução trabalhista, hipótese em se deve somente dar ciência ao cônjuge (art .843, §2º,do CPC). Pois bem. Da certidão de casamento de Id 7bfefa6, observa-se que contraíram matrimônio em 15 de fevereiro de 1986, em regime de comunhão universal de bens, tendo sido averbado divórcio transitado em julgado em 18 de maio de 2018. Considerando que sentença de mérito somente foi encaminhada para publicação em 11 de julho de 2018, conforme Resenha 131 - 01978 / 2018, nota-se que a dívida trabalhista foi formalmente constituída após a divórcio, de modo, que, em regra, a senhora MARINEI VALDAMERI RAUBER não poderia mais ser responsável pela dívida advinda nesta execução trabalhista. Todavia, ao se consultar a sentença de divórcio (Id 22c4f1f), infere-se que a senhora MARINEI VALDAMERI RAUBER ficou responsável pelas dívidas oriundas da personalidade jurídica da executada MARINEI VALDAMERI RAUBER ME, sendo cabível a instauração de IDPJ para apurar sua responsabilidade sobre créditos trabalhistas deste processo. Registra-se, por oportuno, que o Juízo constatou que foi bloqueado o valor de R$2.611,33 da senhora MARINEI VALDAMERI RAUBER (Id 8be7718), o qual deve ser imediatamente liberado, visto que, além de não haver ordem judicial nesse sentido, não há que se falar em constrição patrimonial de sujeito a quem não foi reconhecida a responsabilidade sobre os débitos trabalhistas. Por outro lado, apurou-se que, em que pese tenha sido devidamente condenada, a empresa MARINEI VALDAMERI RAUBER ME não foi cadastrada no polo passivo do PJe após a conversão do processo de autos físicos para o digital, mas, sim, a pessoa física MARINEI VALDAMERI RAUBER. Por todo exposto, DETERMINO as seguintes providências: I- Dê-se ciência aos exequentes do teor da sentença de Id 22c4f1f, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 dias. II- Exclua-se MARINEI VALDAMERI RAUBER do polo passivo da demanda e inclua-se MARINEI VALDAMERI RAUBER ME. III- Libere-se o valor bloqueado das contas de MARINEI VALDAMERI RAUBER. REPRESENTAÇÃO DE ALMIR LUIZ RAUBER PELA PATRONA REGINA SALLA DALACORT DREYER Ao consultar os autos, verifico que o senhor ALMIR LUIZ RAUBER foi declarado revel (Id 524b32d), sendo intimado por edital até a data de 05 de novembro de 2020, quando habilitou a procuradora REGINA SALLA DALACORT DREYER. Em análise da procuração de Id e947632, vê-se que à causídica foi outorgado poderes gerais de foro e o poder especial de requerer a liberação do auxílio emergencial. A despeito de constar a revogação automática do mandato após a liberação do bloqueio na petição de Id d7660e4, não há previsão tal na procuração assinada pela parte, de modo que não é possível precisar com segurança se o executado tem ciência de que ficaria sem representação processual. Não se pode olvidar que a comunicação de revogação do mandado deve ser notificada ao mandatário (art. 687, do CC), e que após a comunicação, o patrono continuará representando o cliente pelo prazo de 10 dias, salvo se antes for substituído por outro (art. 112, do CPC). Assim sendo, sem prova da ciência do executado acerca da renúncia, entendo que a patrona estava legalmente representando o senhor ALMIR LUIZ RAUBER nos autos, não havendo o que se falar de nulidade das intimações realizadas por meio dela. Destarte, DETERMINO que seja dada ciência a ALMIR LUIZ RAUBER acerca da revogação do mandado, para que constitua novo patrono, caso assim deseje. Por outro lado, no que se refere à atuação da patrona nos processos centralizados, entendo que deve haver procuração em cada processo centralizado, conferindo poderes ao causídico para atuar em nome do mandatário (art. 653, CC). No caso em tela, em consulta ao processos centralizados (0000066-50.2017.5.08.0126 e 0000074-15.2017.5.08.0130), verifico que a Dra. REGINA SALLA DALACORT DREYER de fato não juntou procuração em nome de ALMIR LUIZ RAUBER, não sendo, portanto, representante do executado naqueles autos. Necessário, por conseguinte, dar ciência ao executado para que regularize a representação processual também no tocante aos processos 0000066-50.2017.5.08.0126 e 0000074-15.2017.5.08.0130, nestes autos. Logo, DETERMINO que seja dada a ciência ao exequente da necessidade de regularizar a representação processual nos processos centralizados. Por outro lado, esclareço que não há que se falar em nulidade da intimação de Id 2de67c4 por ter sido feita por meio do procurador, visto que o ato processual foi praticado no processo centralizado, onde a patrona estava devidamente habilitada à época. Dê-se ciência. Cumpra-se. Nada mais. PARAUAPEBAS/PA, 21 de maio de 2025. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE DE ARAUJO
- MOISES AFONSO MOTA BRITO JUNIOR
- EDIVANDRO LIMA DO NASCIMENTO