Matheus Albuquerque Lucena De Figueiredo e outros x Ponta De Campina Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Número do Processo:
0000828-90.2024.5.13.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice Presidência | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO 0000828-90.2024.5.13.0026 : SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA : PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1751aad proferida nos autos. 0000828-90.2024.5.13.0026 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Recorrido(a)(s): 1. MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO 2. SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA RECURSO DE: PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id da5a518; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id fba9895). Representação processual regular (Id 78eac20). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º LIV e LV da CF. Sustenta a parte recorrente que o acórdão regional, "ao manter a condenação da Recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade com base em suposta exposição a agentes biológicos sem analisar a prova de fornecimento e eficácia dos EPIs, o acórdão regional incorreu em vício de omissão, com reflexo direto em normas constitucionais, o que autoriza e impõe o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista.". Acrescenta que "a decisão recorrida incidiu em grave nulidadee violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constantes do art. 5º LIV e LV da CF 1988". Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido, sem os destaques necessários, é insuficiente para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a parte realizou a transcrição integral do capítulo impugnado, sem qualquer destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010579-78.2022.5.03.0114, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/08/2024). ""I – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. No caso, a transcrição integral do tema, sem destaques, não atende à exigência legal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (...)” (AIRR-0000113-78.2016.5.17.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0001063-26.2022.5.07.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024). “(…) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART.896DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o Recorrente efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Recurso de revista de que não se conhece " (ARR-11108-43.2015.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. ACROBATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques (fls. 563/565-PE), porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. Prejudicada a análise dos pedidos sucessivos relativos à responsabilidade subsidiária dos entes públicos e aos honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-11023-98.2020.5.03.0044, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I , DA CLT , NÃO ATENDIDO . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . A reclamada recorrente transcreveu o inteiro teor do tópico decisório do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, sem efetuar destaques capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do art. 896, §1º-A, I , da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal a fim de permitir juízo meritório do correto cotejo a ser feito pela recorrente entre a tese adotada na decisão vergastada e aquela erigida no seu recurso de revista. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-250-20.2021.5.06.0191, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-344-16.2022.5.06.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2. Ao se insurgir contra o julgado, o recorrente transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0011466-34.2017.5.03.0180, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024). Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/HCSFD/AW JOAO PESSOA/PB, 11 de abril de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA