Aparecida Nunes Dos Santos x Andre Sampaio De Oliveira e outros

Número do Processo: 0000829-52.2022.5.23.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000829-52.2022.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: APARECIDA NUNES DOS SANTOS D E S P A C H O Cuida-se de  Agravo  de Petição  interposto  por ANTONIO ROBSON GONÇALVES, DOM JOÃO BOSCO OLIVER DE FARIA, SIMÃO STOCK MIGUEL, LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI, HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE, ANDRÉ SAMPAIO DE OLIVEIRA E CARMO JOÃO RHODEN, integrantes do quadro de diretores da PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra a sentença  que  julgou parcialmente  procedente  o pedido  de  desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo-os no polo passivo da execução, tendo em vista a prática de atos que denotam o mau gerenciamento da entidade por parte do seu corpo diretivo. Os agravantes  sustentam  que a  desconsideração da personalidade  jurídica foi deferida  sem  o  preenchimento dos  requisitos  da teoria maior,  atingindo  indevidamente os estatutários  da executada,  que  encontra-se em recuperação judicial, com plano aprovado pelos credores e deferido judicialmente nos autos  nº  1067393-13.2023.8.26.0100,  que tramita  pela  3ª Vara  de  Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP. Aduzem que, nesse cenário,  a Justiça do Trabalho não detém competência para deliberar sobre qualquer medida constritiva ou incidental, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 6º e 82-A da Lei 11.101/2005, circunstâncias que autorizam a  concessão de  efeito  suspensivo ao  recurso interposto. Analiso. A  teor  do art.  899  da CLT,  na  esfera trabalhista  os  recursos possuem, via de regra, apenas o efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrados a presença concomitante da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (aplicação subsidiária do art. 995 do CPC). Sob  tal  perspectiva, em  cognição  sumária, não  identifico,  no presente caso, a presença dos requisitos autorizadores ao recebimento do recurso com efeito suspensivo. Isso  porque,  até o  momento,  não se  verifica  a adoção  de qualquer medida executória  concreta  contra os  agravantes  por parte  do  juízo de origem, o que afasta, em princípio, a configuração do perigo de dano. Outrossim, diante do vasto conjunto probatório constante dos autos, cuja análise demanda maior aprofundamento,  não é  possível  reconhecer, de plano, a plausibilidade  jurídica  da pretensão almejada pelos agravantes, que buscam ser excluídos do polo passivo da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição. Dê-se ciência aos agravantes. Após, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 08 de julho de 2025. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000829-52.2022.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: APARECIDA NUNES DOS SANTOS D E S P A C H O Cuida-se de  Agravo  de Petição  interposto  por ANTONIO ROBSON GONÇALVES, DOM JOÃO BOSCO OLIVER DE FARIA, SIMÃO STOCK MIGUEL, LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI, HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE, ANDRÉ SAMPAIO DE OLIVEIRA E CARMO JOÃO RHODEN, integrantes do quadro de diretores da PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra a sentença  que  julgou parcialmente  procedente  o pedido  de  desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo-os no polo passivo da execução, tendo em vista a prática de atos que denotam o mau gerenciamento da entidade por parte do seu corpo diretivo. Os agravantes  sustentam  que a  desconsideração da personalidade  jurídica foi deferida  sem  o  preenchimento dos  requisitos  da teoria maior,  atingindo  indevidamente os estatutários  da executada,  que  encontra-se em recuperação judicial, com plano aprovado pelos credores e deferido judicialmente nos autos  nº  1067393-13.2023.8.26.0100,  que tramita  pela  3ª Vara  de  Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP. Aduzem que, nesse cenário,  a Justiça do Trabalho não detém competência para deliberar sobre qualquer medida constritiva ou incidental, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 6º e 82-A da Lei 11.101/2005, circunstâncias que autorizam a  concessão de  efeito  suspensivo ao  recurso interposto. Analiso. A  teor  do art.  899  da CLT,  na  esfera trabalhista  os  recursos possuem, via de regra, apenas o efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrados a presença concomitante da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (aplicação subsidiária do art. 995 do CPC). Sob  tal  perspectiva, em  cognição  sumária, não  identifico,  no presente caso, a presença dos requisitos autorizadores ao recebimento do recurso com efeito suspensivo. Isso  porque,  até o  momento,  não se  verifica  a adoção  de qualquer medida executória  concreta  contra os  agravantes  por parte  do  juízo de origem, o que afasta, em princípio, a configuração do perigo de dano. Outrossim, diante do vasto conjunto probatório constante dos autos, cuja análise demanda maior aprofundamento,  não é  possível  reconhecer, de plano, a plausibilidade  jurídica  da pretensão almejada pelos agravantes, que buscam ser excluídos do polo passivo da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição. Dê-se ciência aos agravantes. Após, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 08 de julho de 2025. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000829-52.2022.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: APARECIDA NUNES DOS SANTOS D E S P A C H O Cuida-se de  Agravo  de Petição  interposto  por ANTONIO ROBSON GONÇALVES, DOM JOÃO BOSCO OLIVER DE FARIA, SIMÃO STOCK MIGUEL, LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI, HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE, ANDRÉ SAMPAIO DE OLIVEIRA E CARMO JOÃO RHODEN, integrantes do quadro de diretores da PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra a sentença  que  julgou parcialmente  procedente  o pedido  de  desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo-os no polo passivo da execução, tendo em vista a prática de atos que denotam o mau gerenciamento da entidade por parte do seu corpo diretivo. Os agravantes  sustentam  que a  desconsideração da personalidade  jurídica foi deferida  sem  o  preenchimento dos  requisitos  da teoria maior,  atingindo  indevidamente os estatutários  da executada,  que  encontra-se em recuperação judicial, com plano aprovado pelos credores e deferido judicialmente nos autos  nº  1067393-13.2023.8.26.0100,  que tramita  pela  3ª Vara  de  Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP. Aduzem que, nesse cenário,  a Justiça do Trabalho não detém competência para deliberar sobre qualquer medida constritiva ou incidental, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 6º e 82-A da Lei 11.101/2005, circunstâncias que autorizam a  concessão de  efeito  suspensivo ao  recurso interposto. Analiso. A  teor  do art.  899  da CLT,  na  esfera trabalhista  os  recursos possuem, via de regra, apenas o efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrados a presença concomitante da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (aplicação subsidiária do art. 995 do CPC). Sob  tal  perspectiva, em  cognição  sumária, não  identifico,  no presente caso, a presença dos requisitos autorizadores ao recebimento do recurso com efeito suspensivo. Isso  porque,  até o  momento,  não se  verifica  a adoção  de qualquer medida executória  concreta  contra os  agravantes  por parte  do  juízo de origem, o que afasta, em princípio, a configuração do perigo de dano. Outrossim, diante do vasto conjunto probatório constante dos autos, cuja análise demanda maior aprofundamento,  não é  possível  reconhecer, de plano, a plausibilidade  jurídica  da pretensão almejada pelos agravantes, que buscam ser excluídos do polo passivo da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição. Dê-se ciência aos agravantes. Após, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 08 de julho de 2025. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA
  5. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000829-52.2022.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: APARECIDA NUNES DOS SANTOS D E S P A C H O Cuida-se de  Agravo  de Petição  interposto  por ANTONIO ROBSON GONÇALVES, DOM JOÃO BOSCO OLIVER DE FARIA, SIMÃO STOCK MIGUEL, LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI, HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE, ANDRÉ SAMPAIO DE OLIVEIRA E CARMO JOÃO RHODEN, integrantes do quadro de diretores da PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra a sentença  que  julgou parcialmente  procedente  o pedido  de  desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo-os no polo passivo da execução, tendo em vista a prática de atos que denotam o mau gerenciamento da entidade por parte do seu corpo diretivo. Os agravantes  sustentam  que a  desconsideração da personalidade  jurídica foi deferida  sem  o  preenchimento dos  requisitos  da teoria maior,  atingindo  indevidamente os estatutários  da executada,  que  encontra-se em recuperação judicial, com plano aprovado pelos credores e deferido judicialmente nos autos  nº  1067393-13.2023.8.26.0100,  que tramita  pela  3ª Vara  de  Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP. Aduzem que, nesse cenário,  a Justiça do Trabalho não detém competência para deliberar sobre qualquer medida constritiva ou incidental, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 6º e 82-A da Lei 11.101/2005, circunstâncias que autorizam a  concessão de  efeito  suspensivo ao  recurso interposto. Analiso. A  teor  do art.  899  da CLT,  na  esfera trabalhista  os  recursos possuem, via de regra, apenas o efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrados a presença concomitante da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (aplicação subsidiária do art. 995 do CPC). Sob  tal  perspectiva, em  cognição  sumária, não  identifico,  no presente caso, a presença dos requisitos autorizadores ao recebimento do recurso com efeito suspensivo. Isso  porque,  até o  momento,  não se  verifica  a adoção  de qualquer medida executória  concreta  contra os  agravantes  por parte  do  juízo de origem, o que afasta, em princípio, a configuração do perigo de dano. Outrossim, diante do vasto conjunto probatório constante dos autos, cuja análise demanda maior aprofundamento,  não é  possível  reconhecer, de plano, a plausibilidade  jurídica  da pretensão almejada pelos agravantes, que buscam ser excluídos do polo passivo da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição. Dê-se ciência aos agravantes. Após, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 08 de julho de 2025. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARMO JOAO RHODEN
  6. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000829-52.2022.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: APARECIDA NUNES DOS SANTOS D E S P A C H O Cuida-se de  Agravo  de Petição  interposto  por ANTONIO ROBSON GONÇALVES, DOM JOÃO BOSCO OLIVER DE FARIA, SIMÃO STOCK MIGUEL, LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI, HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE, ANDRÉ SAMPAIO DE OLIVEIRA E CARMO JOÃO RHODEN, integrantes do quadro de diretores da PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra a sentença  que  julgou parcialmente  procedente  o pedido  de  desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo-os no polo passivo da execução, tendo em vista a prática de atos que denotam o mau gerenciamento da entidade por parte do seu corpo diretivo. Os agravantes  sustentam  que a  desconsideração da personalidade  jurídica foi deferida  sem  o  preenchimento dos  requisitos  da teoria maior,  atingindo  indevidamente os estatutários  da executada,  que  encontra-se em recuperação judicial, com plano aprovado pelos credores e deferido judicialmente nos autos  nº  1067393-13.2023.8.26.0100,  que tramita  pela  3ª Vara  de  Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP. Aduzem que, nesse cenário,  a Justiça do Trabalho não detém competência para deliberar sobre qualquer medida constritiva ou incidental, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 6º e 82-A da Lei 11.101/2005, circunstâncias que autorizam a  concessão de  efeito  suspensivo ao  recurso interposto. Analiso. A  teor  do art.  899  da CLT,  na  esfera trabalhista  os  recursos possuem, via de regra, apenas o efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrados a presença concomitante da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (aplicação subsidiária do art. 995 do CPC). Sob  tal  perspectiva, em  cognição  sumária, não  identifico,  no presente caso, a presença dos requisitos autorizadores ao recebimento do recurso com efeito suspensivo. Isso  porque,  até o  momento,  não se  verifica  a adoção  de qualquer medida executória  concreta  contra os  agravantes  por parte  do  juízo de origem, o que afasta, em princípio, a configuração do perigo de dano. Outrossim, diante do vasto conjunto probatório constante dos autos, cuja análise demanda maior aprofundamento,  não é  possível  reconhecer, de plano, a plausibilidade  jurídica  da pretensão almejada pelos agravantes, que buscam ser excluídos do polo passivo da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição. Dê-se ciência aos agravantes. Após, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 08 de julho de 2025. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - APARECIDA NUNES DOS SANTOS
  7. 10/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000829-52.2022.5.23.0031 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso na data 08/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300386100000016992705?instancia=2
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES 0000829-52.2022.5.23.0031 : APARECIDA NUNES DOS SANTOS : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9a4dc proferido nos autos. DESPACHO Os réus, por meio de outro patrono, passam a fazer nova manifestação nos autos.Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte autora a manifestar-se no prazo de cinco dias.  CACERES/MT, 29 de abril de 2025. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - APARECIDA NUNES DOS SANTOS
  9. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES 0000829-52.2022.5.23.0031 : APARECIDA NUNES DOS SANTOS : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9a4dc proferido nos autos. DESPACHO Os réus, por meio de outro patrono, passam a fazer nova manifestação nos autos.Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte autora a manifestar-se no prazo de cinco dias.  CACERES/MT, 29 de abril de 2025. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEORGE KHOURY
    - CARMO JOAO RHODEN
    - LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI
    - JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA
    - ANTONIO ROBSON GONCALVES
    - SIMAO STOCK MIGUEL
    - JOSEMAR INACIO DA ROCHA
    - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
    - HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE
    - ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA
    - EURICO DOS SANTOS VELOSO
  10. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES 0000829-52.2022.5.23.0031 : APARECIDA NUNES DOS SANTOS : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb2a0e5 proferido nos autos. DESPACHO Diante da defesa e documentos apresentados pelos réus, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eles. Após, venham conclusos. CACERES/MT, 11 de abril de 2025. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEORGE KHOURY
    - CARMO JOAO RHODEN
    - LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI
    - JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA
    - ANTONIO ROBSON GONCALVES
    - SIMAO STOCK MIGUEL
    - JOSEMAR INACIO DA ROCHA
    - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
    - HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE
    - ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA
  11. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES 0000829-52.2022.5.23.0031 : APARECIDA NUNES DOS SANTOS : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb2a0e5 proferido nos autos. DESPACHO Diante da defesa e documentos apresentados pelos réus, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eles. Após, venham conclusos. CACERES/MT, 11 de abril de 2025. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - APARECIDA NUNES DOS SANTOS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou