Intermedium Servicos E Manutencao Ltda - Me e outros x Samila De Oliveira Gadelha Costa

Número do Processo: 0000829-88.2025.5.07.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ 0000829-88.2025.5.07.0032 : INTERMEDIUM SERVICOS E MANUTENCAO LTDA - ME : SAMILA DE OLIVEIRA GADELHA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe77ca proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24 de abril de 2025, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para a data de 14/05/2025, às 10:10 horas, devendo as partes comparecer. Seguidamente, a homologação do acordo extrajudicial (art. 855-B, CLT) fica condicionada à comprovação nos autos do seguinte (art. 320, 720 e 723 do CPC): 1 – Discriminação dos valores de cada parcela abrangida pelo acordo, diante da impossibilidade de pagamento complessivo e de quitação genérica (vedada cláusula de quitação genérica do contrato de trabalho); 2 – Disposição específica sobre o período da prestação de serviço ou contrato de trabalho e, se for o caso, os motivos de sua extinção; 3 – Disposição específica sobre as comunicações aos órgãos competentes, no caso de extinção do contrato de trabalho (art. 477, caput, da CLT), sendo dispensado alvará judicial; 4 – Comprovação de pagamento aos credores mediante transferência bancária para conta própria ou por eles indicada, nas datas estipuladas; 5 – Responsabilidade e comprovação prévia dos seguintes recolhimentos: custas, contribuições fiscais, contribuições previdenciárias (observada a incidência sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas) e recolhimentos de FGTS, inclusive eventual multa; 6 – Responsabilidade e disposição específica acerca de eventuais honorários advocatícios contratuais, vedado os sucumbenciais; 7 – Comprovante prévio de cumprimento das obrigações de fazer; 8 – Cumpridas as diligências acima e decorrido o prazo para pagamento, sem que haja, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação em sentido contrário, é dada quitação do objeto do presente acordo; 9 – A fiscalização de cumprimento das obrigações legais e/ou acordadas, bem como aplicação de multas, fica a cargo dos interessados; 10 – A inobservância dos itens supra, no prazo de 10 dias, implica indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, IV; e art. 485, I, todos do CPC; 11 – Eventuais exceções ao estabelecido acima, serão verificadas em audiência; 12 – Notifique-se o Ministério Público do Trabalho (MPT), por sistema, para ciência do presente pronunciamento judicial e para, querendo, integrar o feito. Notifiquem-se as partes, via DeJT, através de seus advogados. Notifique-se o MPT, via sistema. Após, aguarde-se o decurso do prazo. MARACANAÚ/CE, 25 de abril de 2025. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMILA DE OLIVEIRA GADELHA COSTA
  3. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0000829-88.2025.5.07.0032 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú na data 16/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25041700300272800000042771921?instancia=1
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