Crbs S/A x Cesar Alves Maciel e outros
Número do Processo:
0000830-44.2023.5.07.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000830-44.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: CESAR ALVES MACIEL RECLAMADO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee6f65 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi homologado acordo firmando entre a reclamante e a 2ª reclamada CRBS S/A (decisão Id. edcdf1d). Certifico, ainda, que há, nos autos, os seguintes depósitos recursais realizados pela reclamada TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL): R$14.706,64 (atualizado em R$16.182,01 e disponível na conta judicial nº 3500113788518 - BB) e R$12.665,14 (atualizado em R$ 14.294,64 e disponível na conta judicial 3000126895151 - BB). Certifico, também, que, em manifestação de Id. a3ef28b, a 2ª reclamada indicou nos autos conta bancária vinculada a sua recuperação judicial para fins de devolução dos valores, a seguir: Conta Judicial de nº 02008437-8, Agência 4030, Operação 040, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, NAIRA ROGELMA OLIVEIRA PIRES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão supra, determino a expedição de alvará de transferência, que segue ao final do presente despacho, para fins de transferência dos valores disponíveis nas contas 3500113788518 e 3000126895151 para conta judicial nº 02008437-8, Agência 4030, Operação 040, Caixa Econômica Federal, vinculada à Recuperação Judicial nº 0239513-09.2024.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Expeça-se ofício ao juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, através da Recuperação Judicial nº 0239513-09.2024.8.06.0001, acerca da transferência do valor supra indicado. Ciência às partes. FAÇO O PRESENTE DESPACHO TER FORÇA DE OFÍCIO E DE ALVARÁ, COM ARRIMO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ___________________________________________________________________________________________________ ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA A OUTRO JUÍZO Processo destino: 0239513-09.2024.8.06.0001 (Procedimento Comum Cível – Concurso de Credores) Juízo: 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Autor: TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI E OUTROS O (A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE, abaixo identificado(a), no uso de suas atribuições legais, à vista do presente ALVARÁ, expedido nos autos em epígrafe, MANDA o(a) Senhor(a) Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, EFETUAR A TRANSFERÊNCIA para a conta judicial nº 02008437-8, Agência 4030, Operação 040, Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo 0239513-09.2024.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, dos valores totais disponíveis nas contas de nº 3500113788518 e 3000126895151. Obs. 1: O saldo das contas deverá ser zerado. Obs. 2: Deverá a instituição apresentar o comprovante respectivo no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após o cumprimento do alvará supra, aguarde-se a quitação do acordo homologado. MARACANAÚ/CE, 04 de julho de 2025. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRBS S/A
- TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0000830-44.2023.5.07.0032 AGRAVANTE: CRBS S/A AGRAVADO: CESAR ALVES MACIEL A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000830-44.2023.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA CRBS S/A. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela empresa subsidiária contra decisão que manteve a execução contra ela, em razão da recuperação judicial da devedora principal. A agravante alega que a execução é prematura, requer a definição do valor da novação e a dedução da diferença dos cálculos, e o esgotamento de todos os meios executórios contra a devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário quando a devedora principal está em recuperação judicial, sem o prévio esgotamento de todos os meios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST permite o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário em casos de recuperação judicial da devedora principal, sem exigir o prévio esgotamento de todos os meios executórios. 4. A celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, prevalece sobre a suspensão da execução para habilitação no juízo universal. 5. A definição do valor da novação é matéria pertinente ao juízo da recuperação judicial e não interfere na execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 7. É possível o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário quando a devedora principal está em recuperação judicial, independentemente do esgotamento de todos os meios executórios contra ela. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-AIRR: 0020317-77.2019.5.04.0014, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 13/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023; TRT-7 - AP: 0000757-72.2017.5.07.0003, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 1ª Turma. FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR ALVES MACIEL
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0000830-44.2023.5.07.0032 AGRAVANTE: CRBS S/A AGRAVADO: CESAR ALVES MACIEL A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000830-44.2023.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA CRBS S/A. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela empresa subsidiária contra decisão que manteve a execução contra ela, em razão da recuperação judicial da devedora principal. A agravante alega que a execução é prematura, requer a definição do valor da novação e a dedução da diferença dos cálculos, e o esgotamento de todos os meios executórios contra a devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário quando a devedora principal está em recuperação judicial, sem o prévio esgotamento de todos os meios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST permite o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário em casos de recuperação judicial da devedora principal, sem exigir o prévio esgotamento de todos os meios executórios. 4. A celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, prevalece sobre a suspensão da execução para habilitação no juízo universal. 5. A definição do valor da novação é matéria pertinente ao juízo da recuperação judicial e não interfere na execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 7. É possível o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário quando a devedora principal está em recuperação judicial, independentemente do esgotamento de todos os meios executórios contra ela. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-AIRR: 0020317-77.2019.5.04.0014, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 13/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023; TRT-7 - AP: 0000757-72.2017.5.07.0003, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 1ª Turma. FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRBS S/A
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)