Processo nº 00008321220245050007
Número do Processo:
0000832-12.2024.5.05.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000832-12.2024.5.05.0007 RECORRENTE: ALANA VANESSA DOS SANTOS CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALANA VANESSA DOS SANTOS CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1594813 proferido nos autos. Vistos, A recorrente (FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA) sustenta que por ser detentora do título de entidade filantrópica está isenta do preparo recursal. O art. 899, § 10, da CLT estabelece que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Entretanto, no caso, o documento de ID 93d8dda atesta teve reconhecida a sua condição de entidade beneficente, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) até 31/12/2024, e não entidade filantrópica. As entidades filantrópicas são associações e fundações sem fins lucrativos e de interesse social cuja a integralidade da receita é vertida à própria instituição, cujos os serviços são integralmente gratuitos. Já entidades beneficentes prestam serviços à coletividade, mas que podem ser cobrados. Às entidades beneficentes, aplica-se a regra do art. 899, § 9º, que dispõe: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Neste mesmo sentido a decisão do processo AIRR-11248-61.2019.5.18.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 31/03/2023. Destarte, determino a notificação da reclamada FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, para comprovar a sua condição de entidade beneficente à época da interposição do recurso (06/02/2052), bem assim o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do apelo adesivo. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. ANGELICA DE MELLO FERREIRA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO JOSE SILVEIRA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000832-12.2024.5.05.0007 RECORRENTE: ALANA VANESSA DOS SANTOS CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALANA VANESSA DOS SANTOS CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1594813 proferido nos autos. Vistos, A recorrente (FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA) sustenta que por ser detentora do título de entidade filantrópica está isenta do preparo recursal. O art. 899, § 10, da CLT estabelece que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Entretanto, no caso, o documento de ID 93d8dda atesta teve reconhecida a sua condição de entidade beneficente, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) até 31/12/2024, e não entidade filantrópica. As entidades filantrópicas são associações e fundações sem fins lucrativos e de interesse social cuja a integralidade da receita é vertida à própria instituição, cujos os serviços são integralmente gratuitos. Já entidades beneficentes prestam serviços à coletividade, mas que podem ser cobrados. Às entidades beneficentes, aplica-se a regra do art. 899, § 9º, que dispõe: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Neste mesmo sentido a decisão do processo AIRR-11248-61.2019.5.18.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 31/03/2023. Destarte, determino a notificação da reclamada FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, para comprovar a sua condição de entidade beneficente à época da interposição do recurso (06/02/2052), bem assim o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do apelo adesivo. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. ANGELICA DE MELLO FERREIRA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO JOSE SILVEIRA