Mercearia Costa Indiana Ltda – Epp x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0000832-28.2024.8.26.0346

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000832-28.2024.8.26.0346 (processo principal 1000070-73.2016.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Mercearia Costa Indiana Ltda – Epp - BANCO BRADESCO S.A. - 9. O título executivo judicial formou-se da seguinte forma: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MERCEARIA COSTA INDIANA LTDA EPP em face de BANCO BRADESCO S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER as contas do perito às fls. 2.124/2.151, nos termos do artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil, e julgá-las como CORRETAS; b) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora na importância de R$ 567.919,23 (quinhentos e sessenta e sete mil novecentos e dezenove reais e vinte e três centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Tendo havido a sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem em proporções iguais com as despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação para cada parte, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14º, ambos do Código de Processo Civil, limitado à gratuidade, se for o caso". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO POR MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS. SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de exigir contas movida pela empresa autora contra o banco requerido visando à apuração de movimentações financeiras nas contas bancárias da autora no período de 01/07/1998 a 26/10/2015, em razão de suspeitas de operações fraudulentas. Sentença de parcial procedência homologou as contas apresentadas por perito e condenou o banco a ressarcir a autora no valor de R$ 567.919,23, além de condenação recíproca em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores indicados na perícia contábil; e (ii) estabelecer como deve ser distribuída a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O argumento do requerido de que a ação teria natureza revisional não merece conhecimento, pois já foi analisado e rejeitado na primeira fase da ação, havendo preclusão quanto a essa matéria, conforme arts. 505 e 507 do CPC. 4. O requerido não apresentou provas que legitimassem as cobranças questionadas no laudo pericial, sendo inválidas as movimentações não comprovadas documentalmente. 5. A perícia grafotécnica concluiu que algumas assinaturas atribuídas ao representante da autora foram forjadas, confirmando a ocorrência de movimentações indevidas, que devem ser ressarcidas. 6. Quanto à questão da sucumbência, o fato de a sentença não ter acolhido integralmente os cálculos da autora não configura sucumbência recíproca, pois a autora foi vencedora no mérito ao comprovar a existência de movimentações indevidas e obter a condenação do banco. Pelo princípio da causalidade, incumbe ao requerido arcar integralmente com a sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do requerido desprovido. Recurso do autor provido. Sentença reformada para atribuir integralmente ao requerido o ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. Tese de julgamento: A sucumbência recíproca não se aplica quando a parte autora vence no mérito principal da causa da ação de exigir contas e obtêm a condenação do requerido ao ressarcimento de valores, ainda que os seus cálculos não tenham sido homologados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 550, §5º, 551, 552, 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 0118210-26.2008.8.26.0100, j. 29/04/2024; TJSP, Apelação Cível 1012891-68.2016.8.26.0004, j. 22/06/2024; TJSP, Apelação Cível 1000251-43.2022.8.26.0062, j. 22/05/2024 (TJSP, Ap. Cível nº 1000070-73.2016.8.26.0346, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Rel. Des. Léa Duarte, j. 30.10.2024, DJe 30.10.2024)". As partes não controvertem o valor do débito ou o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência (20%), mas tão somente em relação à atualização da dívida. Os cálculos do perito na fase de conhecimento, homologados judicialmente, concluíram pela existência de um débito no montante de R$ 567.919,23, posicionado em fevereiro/2023 fls. 2124/2151 dos autos principais. O título executivo judicial homologou o cálculo acima mencionado e previu a correção monetária do débito a partir da data da sentença (12.09.2023 fls. 2524 dos autos principais), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (24.03.2016 fls. 518 dos autos principais). Diante da significativa discrepância entre as contas apresentadas pelas partes, determino que o perito judicial responsável pela elaboração do laudo pericial contábil na fase de conhecimento (Fabio Ibanhez Bertuchi) promova a atualização do cálculo do débito posicionado em dezembro/2024. Prazo: 30 dias. Determino que a parte executada recolha, no prazo de 10 dias, a quantia de R$ 1.000,00, a título de honorários periciais complementares, sob pena de preclusão. Na sequência, depositada a verba acima mencionada, intime-se o perito para a realização dos trabalhos, no prazo acima determinado. Int. - ADV: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB 304758/SP) Processo 0000832-28.2024.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Reqte: Mercearia Costa Indiana Ltda – Epp - 9. O título executivo judicial formou-se da seguinte forma: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MERCEARIA COSTA INDIANA LTDA EPP em face de BANCO BRADESCO S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER as contas do perito às fls. 2.124/2.151, nos termos do artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil, e julgá-las como CORRETAS; b) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora na importância de R$ 567.919,23 (quinhentos e sessenta e sete mil novecentos e dezenove reais e vinte e três centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Tendo havido a sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem em proporções iguais com as despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação para cada parte, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14º, ambos do Código de Processo Civil, limitado à gratuidade, se for o caso". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO POR MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS. SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de exigir contas movida pela empresa autora contra o banco requerido visando à apuração de movimentações financeiras nas contas bancárias da autora no período de 01/07/1998 a 26/10/2015, em razão de suspeitas de operações fraudulentas. Sentença de parcial procedência homologou as contas apresentadas por perito e condenou o banco a ressarcir a autora no valor de R$ 567.919,23, além de condenação recíproca em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores indicados na perícia contábil; e (ii) estabelecer como deve ser distribuída a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O argumento do requerido de que a ação teria natureza revisional não merece conhecimento, pois já foi analisado e rejeitado na primeira fase da ação, havendo preclusão quanto a essa matéria, conforme arts. 505 e 507 do CPC. 4. O requerido não apresentou provas que legitimassem as cobranças questionadas no laudo pericial, sendo inválidas as movimentações não comprovadas documentalmente. 5. A perícia grafotécnica concluiu que algumas assinaturas atribuídas ao representante da autora foram forjadas, confirmando a ocorrência de movimentações indevidas, que devem ser ressarcidas. 6. Quanto à questão da sucumbência, o fato de a sentença não ter acolhido integralmente os cálculos da autora não configura sucumbência recíproca, pois a autora foi vencedora no mérito ao comprovar a existência de movimentações indevidas e obter a condenação do banco. Pelo princípio da causalidade, incumbe ao requerido arcar integralmente com a sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do requerido desprovido. Recurso do autor provido. Sentença reformada para atribuir integralmente ao requerido o ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. Tese de julgamento: A sucumbência recíproca não se aplica quando a parte autora vence no mérito principal da causa da ação de exigir contas e obtêm a condenação do requerido ao ressarcimento de valores, ainda que os seus cálculos não tenham sido homologados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 550, §5º, 551, 552, 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 0118210-26.2008.8.26.0100, j. 29/04/2024; TJSP, Apelação Cível 1012891-68.2016.8.26.0004, j. 22/06/2024; TJSP, Apelação Cível 1000251-43.2022.8.26.0062, j. 22/05/2024 (TJSP, Ap. Cível nº 1000070-73.2016.8.26.0346, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Rel. Des. Léa Duarte, j. 30.10.2024, DJe 30.10.2024)". As partes não controvertem o valor do débito ou o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência (20%), mas tão somente em relação à atualização da dívida. Os cálculos do perito na fase de conhecimento, homologados judicialmente, concluíram pela existência de um débito no montante de R$ 567.919,23, posicionado em fevereiro/2023 fls. 2124/2151 dos autos principais. O título executivo judicial homologou o cálculo acima mencionado e previu a correção monetária do débito a partir da data da sentença (12.09.2023 fls. 2524 dos autos principais), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (24.03.2016 fls. 518 dos autos principais). Diante da significativa discrepância entre as contas apresentadas pelas partes, determino que o perito judicial responsável pela elaboração do laudo pericial contábil na fase de conhecimento (Fabio Ibanhez Bertuchi) promova a atualização do cálculo do débito posicionado em dezembro/2024. Prazo: 30 dias. Determino que a parte executada recolha, no prazo de 10 dias, a quantia de R$ 1.000,00, a título de honorários periciais complementares, sob pena de preclusão. Na sequência, depositada a verba acima mencionada, intime-se o perito para a realização dos trabalhos, no prazo acima determinado. Int.
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