Arion Jose Prado Scislowski x Claro S.A. e outros
Número do Processo:
0000833-11.2024.5.09.0322
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000833-11.2024.5.09.0322 RECLAMANTE: ARION JOSE PRADO SCISLOWSKI RECLAMADO: SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc52c6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por ARION JOSE PRADO SCISLOWSKI em face de SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e CLARO S.A, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 30/10/2019 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de: a) CONDENAR a primeira reclamada a pagar: - horas extras e reflexos; - domingos e feriados não compensados, em dobro; - intervalos intrajornadas; - devolução do desconto efetuado sob rubrica “Outros descontos”; - diferenças de auxílio combustível; - indenização por danos morais; - honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da liquidação da sentença. b) CONDENAR a segunda reclamada a responder integralmente pelo débito de forma subsidiária (art. 5º-A, §5º da Lei nº 6.019/74 e Súmula 331, IV, do TST). Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, sob pena de execução pelo valor equivalente, sem prejuízo da expedição oportuna de alvará judicial para saque, haja vista a modalidade da dispensa. No que tange ao alvará para saque do FGTS, não deverá a CEF dar cumprimento ao ofício caso verifique a opção da parte autora pela sistemática de saque-aniversário, em atenção ao disposto no art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/90. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor dos advogados da parte reclamada, apurados em 8% sobre os pedidos indeferidos, igualmente rateados, observando-se a mensuração constante na petição inicial para os pleitos de intervalos interjornadas (item II.2.d, fl. 10) e diferenças salariais a título de produção (item II.3, “b”, fl. 13). Todavia, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no julgamento da ADI 5766 perante o E. STF, considerando os benefícios da justiça gratuita, ficam referidos honorários em condição suspensiva enquanto permanecer a situação de gratuidade, podendo ser executados em autos apartados no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado caso haja comprovação da alteração da situação fática que justificou a concessão da benesse. Parâmetros de liquidação por simples cálculos na forma da fundamentação. Os valores dos pedidos constantes da petição inicial são meramente indicativos e não constituem limites da condenação, considerando que apenas em sede de liquidação de sentença é que ocorrerá a exata quantificação dos valores devidos em função da condenação, sendo este o entendimento pacificado pelo Pleno deste E. TRT da 9ª Região, por ocasião do julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria, uma vez que tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado, observando-se a tese firmada junto ao Tema 4 do E. TST (IRR-1786-24.2015.5.04.000), a qual afasta a aplicabilidade do art. 523 do CPC ao processo do trabalho. Nada mais. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARION JOSE PRADO SCISLOWSKI