Planova Planejamento E Construcoes S.A. x Moyses Barbosa De Castro

Número do Processo: 0000833-38.2024.5.08.0128

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000833-38.2024.5.08.0128 RECLAMANTE: MOYSES BARBOSA DE CASTRO RECLAMADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 240fea9 proferida nos autos.   DECISÃO PJe I - HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos propostos sob Id 662e82c, quais sejam: a) pagamento de R$ 26.200,00, em 5 (cinco) parcelas de R$ 5.240,00, sendo a primeira para o dia 20/07/2025 e as demais para o dia 20 dos meses subsequentes; b) prazo de 5 (cindo) dias dos vencimentos para o reclamante informar inadimplemento, sob consequência de quitação presumida; c) multa de 50% sobre o valor não pago, para o caso de inadimplemento nas datas aprazadas; d) quitação ao contrato de trabalho, após o adimplemento integral do presente acordo. II - Os pagamentos deverão ser efetuados mediante guias geradas no sítio eletrônico www.trt8.jus.br, autorizado o depósito em conta bancária do patrono do reclamante sob justificativa e com anexação de comprovante em até 2 (dois) dias após o vencimento, ficando o reclamante com o prazo de 10 (dez) dias do vencimento para informar o descumprimento, sob pena de quitação presumida. III -  Contribuição previdenciária, ao encargo da reclamada, no valor de R$ 1.648,09, deverá ser adimplida no prazo de 30 (trinta) dias após o adimplemento da última parcela; IV -  Cumprindo-se integralmente o acordo, comprovados os recolhimentos legais e não havendo pendências, certifique-se nos autos para fins de arquivamento imediato, do contrário execute-se conforme itens abaixo. V - Descumprindo-se o acordo pela pessoa jurídica, fica desde já fixado que os sócios da(o) reclamada(o) responderão pelo adimplemento do acordo, com bens presentes e futuros, com base no art. 790, II, do CPC/2015, c/c art. 769 da CLT, não havendo falar em incidência da norma contida no art. 133 do CPC/2015, seja por tratar-se de acordo decorrente da vontade das partes, seja porque a IN 39 do TST não é vinculativa, conforme já foi inclusive esclarecido em consulta formulada junto ao TST. VI -  Inadimplindo-se o acordo, pela pessoa jurídica, fica a executada ciente de que se procederá à execução imediata, com bloqueios bancários ou penhoras de bens, independentemente de mandado de citação, diretamente sobre contas correntes, aplicações financeiras ou bem dos sócios, com pagamento imediato após o levantamento do valor bloqueado, bem como recolhimentos legais. VII - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line, fica autorizada a inclusão da(s) executada(s) no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res Adm TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST.GP nº 772/2011 e Ato TST.GP nº 1/2012), bem como a sua exclusão em caso de quitação da execução. VIII – Infrutíferas as tentativas de penhora, fica autorizada a quebra do sigilo fiscal da(o)(s) executada(o)(s), para fins de pesquisa patrimonial junto à SRFB via sistema Infojud. IX -  Dê-se ciência. MARABA/PA, 21 de julho de 2025. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000833-38.2024.5.08.0128 RECLAMANTE: MOYSES BARBOSA DE CASTRO RECLAMADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bccf19 proferida nos autos. DECISÃO PJE Deixo de homologar o acordo de id 2c34b0bpelas seguintes razões: a) a petição está desacompanhada de assinatura do advogado da parte executada; b) O pagamento das parcelas do acordo deverá ser realizado através de DEPÓSITO JUDICIAL no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PABs/TRT, em conformidade com o Provimento CR Nº 01/2015 de 03.08.2015. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso desejem prosseguir com o acordo, supram os vícios supra indicados. Sanado os vícios indicados e/ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise. Partes cientes via Djen.   MARABA/PA, 15 de julho de 2025. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000833-38.2024.5.08.0128 RECLAMANTE: MOYSES BARBOSA DE CASTRO RECLAMADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bccf19 proferida nos autos. DECISÃO PJE Deixo de homologar o acordo de id 2c34b0bpelas seguintes razões: a) a petição está desacompanhada de assinatura do advogado da parte executada; b) O pagamento das parcelas do acordo deverá ser realizado através de DEPÓSITO JUDICIAL no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PABs/TRT, em conformidade com o Provimento CR Nº 01/2015 de 03.08.2015. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso desejem prosseguir com o acordo, supram os vícios supra indicados. Sanado os vícios indicados e/ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise. Partes cientes via Djen.   MARABA/PA, 15 de julho de 2025. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOYSES BARBOSA DE CASTRO
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000833-38.2024.5.08.0128 RECLAMANTE: MOYSES BARBOSA DE CASTRO RECLAMADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fdeed proferida nos autos. DECISÃO PJe I - Ante o pedido de execução do reclamante constante da ata de audiência de id 1258fc5: a) fica instaurado o juízo executório, devendo-se movimentar os autos para a fase correspondente no sistema processual; b) remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização da conta, independentemente de homologação;  c) após, cite-se a executada (via postal, mandado/precatória ou publicação ao patrono com poderes especiais citatórios) para pagar ou garantir o juízo, em 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT, ficando autorizada a expedição de carta precatória, quando necessário, e a via editalícia em caso de mudança de domicílio ou na hipótese do art. 880, § 3º, da CLT (citando não encontrado por duas vezes). II - Expirando sem garantia o prazo supra, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada (via Sisbajud), com reiterações automáticas (Teimosinha), à luz do art. 132 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023) e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, autorizadas renovações reiteradas de ordens de bloqueios a qualquer tempo enquanto não garantida integralmente a dívida exequenda. III - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a(o) executada(o) para os efeitos do art. 884 da CLT. IV - Garantindo-se a dívida e expirando o prazo legal sem embargos, ou sendo estes definitivamente rejeitados: a) pague-se ao(à) exequente/patrono(a) até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o levantamento de eventuais constrições pendentes (penhora, BNDT, Bacenjud-SABB, Renajud, Serasajud e outros); c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a(o) mesma(o) reclamada(o), oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à(o) executada(o), conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. V - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, ARISP e, transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), SERASAJUD e outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da(o) executada(o) ou onde couber. VI - Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente e demais credores para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento provisório dos autos e oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ficando autorizada a liberação às partes da visibilidade de pesquisas sigilosas com ressalva das cautelas e cominações legais pertinentes. VII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. VIII - Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. IX – Dê-se publicidade via diário oficial. MARABA/PA, 04 de julho de 2025. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000833-38.2024.5.08.0128 RECLAMANTE: MOYSES BARBOSA DE CASTRO RECLAMADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fdeed proferida nos autos. DECISÃO PJe I - Ante o pedido de execução do reclamante constante da ata de audiência de id 1258fc5: a) fica instaurado o juízo executório, devendo-se movimentar os autos para a fase correspondente no sistema processual; b) remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização da conta, independentemente de homologação;  c) após, cite-se a executada (via postal, mandado/precatória ou publicação ao patrono com poderes especiais citatórios) para pagar ou garantir o juízo, em 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT, ficando autorizada a expedição de carta precatória, quando necessário, e a via editalícia em caso de mudança de domicílio ou na hipótese do art. 880, § 3º, da CLT (citando não encontrado por duas vezes). II - Expirando sem garantia o prazo supra, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada (via Sisbajud), com reiterações automáticas (Teimosinha), à luz do art. 132 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023) e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, autorizadas renovações reiteradas de ordens de bloqueios a qualquer tempo enquanto não garantida integralmente a dívida exequenda. III - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a(o) executada(o) para os efeitos do art. 884 da CLT. IV - Garantindo-se a dívida e expirando o prazo legal sem embargos, ou sendo estes definitivamente rejeitados: a) pague-se ao(à) exequente/patrono(a) até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o levantamento de eventuais constrições pendentes (penhora, BNDT, Bacenjud-SABB, Renajud, Serasajud e outros); c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a(o) mesma(o) reclamada(o), oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à(o) executada(o), conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. V - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, ARISP e, transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), SERASAJUD e outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da(o) executada(o) ou onde couber. VI - Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente e demais credores para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento provisório dos autos e oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ficando autorizada a liberação às partes da visibilidade de pesquisas sigilosas com ressalva das cautelas e cominações legais pertinentes. VII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. VIII - Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. IX – Dê-se publicidade via diário oficial. MARABA/PA, 04 de julho de 2025. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOYSES BARBOSA DE CASTRO
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR 0000833-38.2024.5.08.0128 : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. : MOYSES BARBOSA DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca16cc8 proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Ante a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista e/ou de agravo interno/regimental, mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) ao(s) recurso(s) de revista e ao(s) agravo(s) interpostos, na forma do §6º, do art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 40 do TST. III - Transcorrido o prazo, sem pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. IV - Contudo, no caso de interposição de agravo interno/regimental, suspenda-se a remessa ao C. TST e adotem-se as medidas sugeridas pelo C. CSJT para remessa do processo para julgamento pelo Tribunal Pleno diante da momentânea ausência de fluxo de trabalho dos agravos internos no PJe; V - Em seguida, devolvidos os autos à Secretaria de Recurso de Revista e não havendo pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST para análise dos recursos de sua competência, nos termos §2º do art. 1-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. BELEM/PA, 14 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOYSES BARBOSA DE CASTRO
  8. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR 0000833-38.2024.5.08.0128 : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. : MOYSES BARBOSA DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca16cc8 proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Ante a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista e/ou de agravo interno/regimental, mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) ao(s) recurso(s) de revista e ao(s) agravo(s) interpostos, na forma do §6º, do art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 40 do TST. III - Transcorrido o prazo, sem pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. IV - Contudo, no caso de interposição de agravo interno/regimental, suspenda-se a remessa ao C. TST e adotem-se as medidas sugeridas pelo C. CSJT para remessa do processo para julgamento pelo Tribunal Pleno diante da momentânea ausência de fluxo de trabalho dos agravos internos no PJe; V - Em seguida, devolvidos os autos à Secretaria de Recurso de Revista e não havendo pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST para análise dos recursos de sua competência, nos termos §2º do art. 1-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. BELEM/PA, 14 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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