F. C. E D. De A. L. x F. G. L. E.
Número do Processo:
0000833-50.2022.8.26.0615
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tanabi - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tanabi - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000833-50.2022.8.26.0615 (processo principal 1001086-89.2020.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F.C.D.A. - F.G.E. - Vistos. Fls. 4609/4613: tendo em vista que esgotados os meios convencionais para penhora/localização de bens livres dos devedores, defiro. Oficie-se às empresas operadoras de cartões de crédito indicadas pela parte exequente para que informem se existem valores a serem recebidos pela executada pessoa jurídica e, em caso positivo, para que efetuem o bloqueio de dez por cento do total recebível, até o limite de R$ 200.544,11, comunicando-se imediatamente a este juízo. Em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONIBILIZADOS AO EXEQUENTE. PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO QUE EQUIVALE A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EXECUTADA. PENHORA ARBITRADA EM 10% SOBRE OS RECEBÍVEIS DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2272843-13.2021.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS POR OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E OPERADORAS DE SAÚDE - Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, que pretendia a expedição de ofícios para empresas de cartões de crédito e operadoras de saúde, visando à pesquisa e penhora de eventuais valores que caberiam à executada, até o limite do crédito executado - Créditos recebíveis de propriedade da executada - Possibilidade de penhora do crédito das operadoras de cartão de crédito, que se equipara à de faturamento empresarial, segundo entendimento do STJ - Entendimento estendido, na espécie, a eventuais créditos que a executada possa vir a receber de operadoras de saúde, também passíveis de penhora - Precedente do TJSP - Artigos 835, inciso X e 866 do novo CPC - Empresa executada foi regularmente citada - Não foi pago o débito, tampouco indicados bens à penhora - Tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da executada - Possibilidade de penhora dos créditos que eventualmente serão recebidos pelas operadoras de cartão de crédito e de saúde - Valor penhorado não poderá exceder a 10% (dez por cento) do seu faturamento, a fim de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial - Com relação às operadoras de saúde, fica a observação de que, a expedição de ofício poderá ser substituída por pesquisa pelo sistema "sisbajud", conforme foi ressaltado na decisão agravada - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062962-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Penhora - Recebíveis - Cartão de crédito ou de débito - Redução. A penhora de recebíveis de cartão de crédito ou de débito equipara-se ao faturamento de empresa e só pode ser deferida em caráter excepcional, quando demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora e suficientes a garantir a execução. A penhora de recebíveis deve ser em percentual que não inviabilize a atividade econômica do devedor. Recurso parcialmente provido. Acolhidos os embargos de declaração. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057640-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) Uma vez expedido o ofício, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos, em quinze dias, o seu protocolo junto às operadoras de cartões de crédito. Intime-se. - ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP)