Companhia De Desenvolvimento Dos Vales Do Sao Francisco E Do Parnaiba e outros x Marco Antonio De Carvalho Pedra

Número do Processo: 0000833-90.2023.5.10.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000833-90.2023.5.10.0007 : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA : MARCO ANTONIO DE CARVALHO PEDRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000833-90.2023.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA Advogados: LIVIA CRISTINA CARVALHO ARAUJO DO NASCIMENTO - DF0039757, MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA GUIMARAES - DF0054401, AUNIZE MATIAS BARBOSA - PE15173 EMBARGADO: MARCO ANTONIO DE CARVALHO PEDRA Advogado: JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF0072891       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ERRO MATERIAL.NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em erro material no julgado se a irresignação da embargante ocorre tão somente quanto à conclusão a que chegou o julgado, desfavorável às teses por si apresentadas nos autos, configurando, assim, ausência de fundamentos para acolhida do vício apontado. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 282/287 do PDF, em face do acórdão às fls. 219/232 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto foi conhecido e, no mérito, desprovido, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de erro material no acórdão no ponto em que exarado o voto do Ilustre Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, alegando que o cerne da demanda se refere à incorporação de função ainda não concedida, ao contrário do que consta no trecho que menciona "aqueles que já tinham a incorporação efetivada, como o Reclamante." Intimado, o reclamante apresentou impugnação aos embargos às fls. 290/291 do PDF, pugnando pelo seu não provimento e manutenção do acórdão. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negou provimento, nos termos da fundamentação. Aduz a reclamada que a e. Turma incorreu em erro material no ponto em que exarado o voto do ilustre Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, porquanto a questão analisada seria relativa à incorporação de função ainda não concedida e constou no voto "aqueles que já tinham a incorporação efetivada, como o Reclamante." Sem razão a embargante. Conforme já relatado, o recurso interposto pela reclamada foi conhecido e, no mérito, desprovido. Assim, foi mantida a sentença que a condenou a pagar ao reclamante "o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de incorporação da função gratificada, a partir de 16/05/2023, com pagamento de diferenças salariais mensais, parcelas vencidas e vincendas, observados os valores que já estão sendo pagos, com o reajuste nas datas e índices da revisão geral da remuneração dos empregados da reclamada." (fl. 158 do PDF). Consoante delineado no acórdão, o reclamante ocupou função de 2008 a 2023, tendo sido fundamentado que "as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI da CRFB e 6º da LINDB." Desta feita, constatado que o reclamante já exercia a função, não há que se falar no apontado erro material. Quando se menciona a "incorporação" na verdade se está falando do direito e não propriamente no recebimento do valor pecuniário. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.   Por tais fundamentos,             ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 23 de abril de 2025 (data do julgamento)                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000833-90.2023.5.10.0007 : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA : MARCO ANTONIO DE CARVALHO PEDRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000833-90.2023.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA Advogados: LIVIA CRISTINA CARVALHO ARAUJO DO NASCIMENTO - DF0039757, MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA GUIMARAES - DF0054401, AUNIZE MATIAS BARBOSA - PE15173 EMBARGADO: MARCO ANTONIO DE CARVALHO PEDRA Advogado: JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF0072891       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ERRO MATERIAL.NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em erro material no julgado se a irresignação da embargante ocorre tão somente quanto à conclusão a que chegou o julgado, desfavorável às teses por si apresentadas nos autos, configurando, assim, ausência de fundamentos para acolhida do vício apontado. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 282/287 do PDF, em face do acórdão às fls. 219/232 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto foi conhecido e, no mérito, desprovido, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de erro material no acórdão no ponto em que exarado o voto do Ilustre Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, alegando que o cerne da demanda se refere à incorporação de função ainda não concedida, ao contrário do que consta no trecho que menciona "aqueles que já tinham a incorporação efetivada, como o Reclamante." Intimado, o reclamante apresentou impugnação aos embargos às fls. 290/291 do PDF, pugnando pelo seu não provimento e manutenção do acórdão. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negou provimento, nos termos da fundamentação. Aduz a reclamada que a e. Turma incorreu em erro material no ponto em que exarado o voto do ilustre Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, porquanto a questão analisada seria relativa à incorporação de função ainda não concedida e constou no voto "aqueles que já tinham a incorporação efetivada, como o Reclamante." Sem razão a embargante. Conforme já relatado, o recurso interposto pela reclamada foi conhecido e, no mérito, desprovido. Assim, foi mantida a sentença que a condenou a pagar ao reclamante "o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de incorporação da função gratificada, a partir de 16/05/2023, com pagamento de diferenças salariais mensais, parcelas vencidas e vincendas, observados os valores que já estão sendo pagos, com o reajuste nas datas e índices da revisão geral da remuneração dos empregados da reclamada." (fl. 158 do PDF). Consoante delineado no acórdão, o reclamante ocupou função de 2008 a 2023, tendo sido fundamentado que "as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI da CRFB e 6º da LINDB." Desta feita, constatado que o reclamante já exercia a função, não há que se falar no apontado erro material. Quando se menciona a "incorporação" na verdade se está falando do direito e não propriamente no recebimento do valor pecuniário. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.   Por tais fundamentos,             ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 23 de abril de 2025 (data do julgamento)                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCO ANTONIO DE CARVALHO PEDRA
  4. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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