Instituto Sagrada Familia e outros x Maria Aparecida Lopes Catarina
Número do Processo:
0000834-27.2024.5.21.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000834-27.2024.5.21.0042 RECORRENTE: INSTITUTO SAGRADA FAMILIA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA APARECIDA LOPES CATARINA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000834-27.2024.5.21.0042 Juiz Convocado Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Instituto Sagrada Família Advogado: Rafael Pontes Vital e outros Recorridos: Maria Aparecida Lopes Catarina, UNIPB - União de Ensino Superior da Paraíba LTDA. e Soc Norte Brasileira de Assistência Pastoral e Educação Advogados: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho, Glicerio Edwiges da Silva Junior e outros e Leonice Possamai Ferreira Origem: 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por pessoa jurídica, sem comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal. Indeferimento do pedido de justiça gratuita por falta de demonstração cabal da insuficiência financeira. Não regularização do preparo recursal no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso ordinário, diante da ausência de comprovação do preparo e do indeferimento do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi interposto tempestivamente, mas sem o comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal. 4. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por falta de demonstração inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica recorrente, conforme jurisprudência do TST que exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência do TST (precedentes citados) exige prova robusta da hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica. 5. Apesar de intimada para regularizar o preparo, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, configurando deserção. 6. Em razão da deserção, a análise da regularidade da representação processual torna-se prejudicada. 7. O pedido de efeito suspensivo torna-se prejudicado pela não admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de Julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, aliado ao indeferimento do pedido de justiça gratuita por falta de demonstração da hipossuficiência financeira, configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso ordinário. 2. Para a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de sua insuficiência financeira, nos termos da jurisprudência do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST (dois acórdãos mencionados, com respectivos números e informações). RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA contra a sentença prolatada pela 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 219/237), que julgou procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA LOPES CATARINA em face do instituto recorrente, da UNIPB - União de Ensino Superior da Paraíba LTDA e da SONBAPE - Sociedade Norte Brasileira de Assistência Pastoral e Educação, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagar as seguintes verbas: "1) salários retidos dos meses de dezembro/2023 a setembro/2024; 2) terço de férias referente ao ano de 2023; 3) FGTS devido no período de dezembro/2023 a setembro/2024; 4) multa convencional (cláusula vigésima sexta da CCT 2024/2025), no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); e 5) indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". Condenou, ainda as reclamadas, em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação e custas. Planilha anexada às fls. 238/253 totalizando o débito da reclamada em R$ 37.588,14 e custas de R$ 751,76. Embargos de declaração opostos pela reclamante às fls. 254/263. Decisão que rejeitou os embargos às fls. 264/265. O instituto reclamado, em suas razões recursais (fls. 269/271), pugna, preliminarmente, sejam-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita, a fim de que seja dispensado do recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Nesse sentido, alega ser uma instituição sem fins lucrativos, não possuindo recursos suficientes para arcar com o preparo recursal sem comprometer seu funcionamento e folha salarial, pois está situação financeira delicada devido à alta inadimplência, diversas ações trabalhistas e execuções fiscais em seu desfavor, incluindo um débito considerável com a Prefeitura de Natal. Ainda sustenta que a sentença é nula por violação ao devido processo legal devido à negativa de oitiva da autora, alegando que tal oitiva era imprescindível para esclarecer o contexto dos pagamentos salariais. A parte argumenta que o indeferimento da oitiva lhe causou prejuízo. No mérito propriamente dito, assevera que comprovou o regular pagamento das verbas trabalhistas da autora, requerendo a improcedência do pedido de pagamento de salários de dezembro de 2023 a setembro de 2024. Argumenta que a autora não comprovou danos morais, requerendo a exclusão da condenação ou, alternativamente, sua redução. Por fim, contesta a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas, alegando a ausência de interdependência econômica e atuação conjunta, destacando a divergência no quadro societário e atividades distintas das entidades. Contrarrazões apresentadas (fls. 316/330). Petição do instituto protocolada às fls. 332/333 requerendo o efeito suspensivo do Recurso Ordinário. Decisão indeferindo a justiça gratuita ao instituto recorrente às fls. 334/339. Intimada a parte para comprovar preparo recursal. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1. ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA, DE OFÍCIO, POR ESTE RELATOR O instituto reclamado tomou ciência da sentença em 26.03.2025, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 07.04.2025, tempestivamente, portanto. A par dos pressupostos ultrapassados, não conheço do presente recurso ordinário, por deserção. Explico. Compulsando os autos, constata-se que o instituto recorrente, quando da interposição do seu recurso ordinário, não apresentou qualquer comprovante que pudesse demonstrar o recolhimento das custas e do depósito recursal. Verificando este Relator que no corpo do recurso ordinário do reclamado havia pedido de justiça gratuita bem como a ausência de comprovação da sua precariedade financeira, foi proferida a decisão de fls. 334/339, na qual foi indeferida a concessão das benesses da justiça gratuita ao recorrente, tendo sido dado prazo ao mesmo para comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção. Ocorre que o instituto recorrente, embora tenha sido regularmente intimado para regularizar o preparo do seu recurso ordinário, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação nos autos. É pacífico o entendimento em nossos tribunais, para o deferimento da justiça gratuita em favor do empregador pessoa jurídica, de que este deve demonstrar cabalmente o seu estado de insuficiência financeira, senão vejamos recentes julgados proferidos pelo colendo TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST . Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1 .021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag-AIRR: 00243650220155240002, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática , pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme explicitado pelo Exmo. Ministro Relator, não ficou comprovada a insuficiência econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da Justiça gratuita não foi concedido, o que acarretou a deserção do seu recurso ordinário. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . Ademais, as Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, o que não ficou demonstrado no caso em apreço, o que enseja o indeferimento do benefício postulado. Agravo desprovido.(TST - Ag-RRAg: 0020202-02 .2018.5.04.0011, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) Dessa forma, não tendo sido o instituto reclamado agraciado com as benesses da justiça gratuita e não tendo comprovado, no prazo concedido por este relator, os recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais devidas, não conheço do presente recurso ordinário, por deserção. Diante do teor do julgado, resta prejudicada a análise da regularidade da representação. Ademais, a petição do instituto protocolada às fls. 332/333 perde o objeto, uma vez que esta visava a concessão de efeito suspensivo deste. 2. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo instituto reclamado, por deserção. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pelo instituto reclamado, por deserção. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO-TRT21-GP Nº 162/2025), para julgar processos de sua relatoria. Natal/RN, 01 de julho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SAGRADA FAMILIA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000834-27.2024.5.21.0042 RECORRENTE: INSTITUTO SAGRADA FAMILIA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA APARECIDA LOPES CATARINA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000834-27.2024.5.21.0042 Juiz Convocado Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Instituto Sagrada Família Advogado: Rafael Pontes Vital e outros Recorridos: Maria Aparecida Lopes Catarina, UNIPB - União de Ensino Superior da Paraíba LTDA. e Soc Norte Brasileira de Assistência Pastoral e Educação Advogados: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho, Glicerio Edwiges da Silva Junior e outros e Leonice Possamai Ferreira Origem: 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por pessoa jurídica, sem comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal. Indeferimento do pedido de justiça gratuita por falta de demonstração cabal da insuficiência financeira. Não regularização do preparo recursal no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso ordinário, diante da ausência de comprovação do preparo e do indeferimento do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi interposto tempestivamente, mas sem o comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal. 4. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por falta de demonstração inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica recorrente, conforme jurisprudência do TST que exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência do TST (precedentes citados) exige prova robusta da hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica. 5. Apesar de intimada para regularizar o preparo, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, configurando deserção. 6. Em razão da deserção, a análise da regularidade da representação processual torna-se prejudicada. 7. O pedido de efeito suspensivo torna-se prejudicado pela não admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de Julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, aliado ao indeferimento do pedido de justiça gratuita por falta de demonstração da hipossuficiência financeira, configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso ordinário. 2. Para a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de sua insuficiência financeira, nos termos da jurisprudência do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST (dois acórdãos mencionados, com respectivos números e informações). RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA contra a sentença prolatada pela 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 219/237), que julgou procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA LOPES CATARINA em face do instituto recorrente, da UNIPB - União de Ensino Superior da Paraíba LTDA e da SONBAPE - Sociedade Norte Brasileira de Assistência Pastoral e Educação, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagar as seguintes verbas: "1) salários retidos dos meses de dezembro/2023 a setembro/2024; 2) terço de férias referente ao ano de 2023; 3) FGTS devido no período de dezembro/2023 a setembro/2024; 4) multa convencional (cláusula vigésima sexta da CCT 2024/2025), no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); e 5) indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". Condenou, ainda as reclamadas, em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação e custas. Planilha anexada às fls. 238/253 totalizando o débito da reclamada em R$ 37.588,14 e custas de R$ 751,76. Embargos de declaração opostos pela reclamante às fls. 254/263. Decisão que rejeitou os embargos às fls. 264/265. O instituto reclamado, em suas razões recursais (fls. 269/271), pugna, preliminarmente, sejam-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita, a fim de que seja dispensado do recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Nesse sentido, alega ser uma instituição sem fins lucrativos, não possuindo recursos suficientes para arcar com o preparo recursal sem comprometer seu funcionamento e folha salarial, pois está situação financeira delicada devido à alta inadimplência, diversas ações trabalhistas e execuções fiscais em seu desfavor, incluindo um débito considerável com a Prefeitura de Natal. Ainda sustenta que a sentença é nula por violação ao devido processo legal devido à negativa de oitiva da autora, alegando que tal oitiva era imprescindível para esclarecer o contexto dos pagamentos salariais. A parte argumenta que o indeferimento da oitiva lhe causou prejuízo. No mérito propriamente dito, assevera que comprovou o regular pagamento das verbas trabalhistas da autora, requerendo a improcedência do pedido de pagamento de salários de dezembro de 2023 a setembro de 2024. Argumenta que a autora não comprovou danos morais, requerendo a exclusão da condenação ou, alternativamente, sua redução. Por fim, contesta a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas, alegando a ausência de interdependência econômica e atuação conjunta, destacando a divergência no quadro societário e atividades distintas das entidades. Contrarrazões apresentadas (fls. 316/330). Petição do instituto protocolada às fls. 332/333 requerendo o efeito suspensivo do Recurso Ordinário. Decisão indeferindo a justiça gratuita ao instituto recorrente às fls. 334/339. Intimada a parte para comprovar preparo recursal. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1. ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA, DE OFÍCIO, POR ESTE RELATOR O instituto reclamado tomou ciência da sentença em 26.03.2025, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 07.04.2025, tempestivamente, portanto. A par dos pressupostos ultrapassados, não conheço do presente recurso ordinário, por deserção. Explico. Compulsando os autos, constata-se que o instituto recorrente, quando da interposição do seu recurso ordinário, não apresentou qualquer comprovante que pudesse demonstrar o recolhimento das custas e do depósito recursal. Verificando este Relator que no corpo do recurso ordinário do reclamado havia pedido de justiça gratuita bem como a ausência de comprovação da sua precariedade financeira, foi proferida a decisão de fls. 334/339, na qual foi indeferida a concessão das benesses da justiça gratuita ao recorrente, tendo sido dado prazo ao mesmo para comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção. Ocorre que o instituto recorrente, embora tenha sido regularmente intimado para regularizar o preparo do seu recurso ordinário, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação nos autos. É pacífico o entendimento em nossos tribunais, para o deferimento da justiça gratuita em favor do empregador pessoa jurídica, de que este deve demonstrar cabalmente o seu estado de insuficiência financeira, senão vejamos recentes julgados proferidos pelo colendo TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST . Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1 .021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag-AIRR: 00243650220155240002, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática , pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme explicitado pelo Exmo. Ministro Relator, não ficou comprovada a insuficiência econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da Justiça gratuita não foi concedido, o que acarretou a deserção do seu recurso ordinário. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . Ademais, as Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, o que não ficou demonstrado no caso em apreço, o que enseja o indeferimento do benefício postulado. Agravo desprovido.(TST - Ag-RRAg: 0020202-02 .2018.5.04.0011, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) Dessa forma, não tendo sido o instituto reclamado agraciado com as benesses da justiça gratuita e não tendo comprovado, no prazo concedido por este relator, os recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais devidas, não conheço do presente recurso ordinário, por deserção. Diante do teor do julgado, resta prejudicada a análise da regularidade da representação. Ademais, a petição do instituto protocolada às fls. 332/333 perde o objeto, uma vez que esta visava a concessão de efeito suspensivo deste. 2. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo instituto reclamado, por deserção. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pelo instituto reclamado, por deserção. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO-TRT21-GP Nº 162/2025), para julgar processos de sua relatoria. Natal/RN, 01 de julho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIPB - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA LTDA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000834-27.2024.5.21.0042 RECORRENTE: INSTITUTO SAGRADA FAMILIA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA APARECIDA LOPES CATARINA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000834-27.2024.5.21.0042 Juiz Convocado Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Instituto Sagrada Família Advogado: Rafael Pontes Vital e outros Recorridos: Maria Aparecida Lopes Catarina, UNIPB - União de Ensino Superior da Paraíba LTDA. e Soc Norte Brasileira de Assistência Pastoral e Educação Advogados: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho, Glicerio Edwiges da Silva Junior e outros e Leonice Possamai Ferreira Origem: 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por pessoa jurídica, sem comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal. Indeferimento do pedido de justiça gratuita por falta de demonstração cabal da insuficiência financeira. Não regularização do preparo recursal no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso ordinário, diante da ausência de comprovação do preparo e do indeferimento do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi interposto tempestivamente, mas sem o comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal. 4. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por falta de demonstração inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica recorrente, conforme jurisprudência do TST que exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência do TST (precedentes citados) exige prova robusta da hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica. 5. Apesar de intimada para regularizar o preparo, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, configurando deserção. 6. Em razão da deserção, a análise da regularidade da representação processual torna-se prejudicada. 7. O pedido de efeito suspensivo torna-se prejudicado pela não admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de Julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, aliado ao indeferimento do pedido de justiça gratuita por falta de demonstração da hipossuficiência financeira, configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso ordinário. 2. Para a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de sua insuficiência financeira, nos termos da jurisprudência do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST (dois acórdãos mencionados, com respectivos números e informações). RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA contra a sentença prolatada pela 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 219/237), que julgou procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA LOPES CATARINA em face do instituto recorrente, da UNIPB - União de Ensino Superior da Paraíba LTDA e da SONBAPE - Sociedade Norte Brasileira de Assistência Pastoral e Educação, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagar as seguintes verbas: "1) salários retidos dos meses de dezembro/2023 a setembro/2024; 2) terço de férias referente ao ano de 2023; 3) FGTS devido no período de dezembro/2023 a setembro/2024; 4) multa convencional (cláusula vigésima sexta da CCT 2024/2025), no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); e 5) indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". Condenou, ainda as reclamadas, em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação e custas. Planilha anexada às fls. 238/253 totalizando o débito da reclamada em R$ 37.588,14 e custas de R$ 751,76. Embargos de declaração opostos pela reclamante às fls. 254/263. Decisão que rejeitou os embargos às fls. 264/265. O instituto reclamado, em suas razões recursais (fls. 269/271), pugna, preliminarmente, sejam-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita, a fim de que seja dispensado do recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Nesse sentido, alega ser uma instituição sem fins lucrativos, não possuindo recursos suficientes para arcar com o preparo recursal sem comprometer seu funcionamento e folha salarial, pois está situação financeira delicada devido à alta inadimplência, diversas ações trabalhistas e execuções fiscais em seu desfavor, incluindo um débito considerável com a Prefeitura de Natal. Ainda sustenta que a sentença é nula por violação ao devido processo legal devido à negativa de oitiva da autora, alegando que tal oitiva era imprescindível para esclarecer o contexto dos pagamentos salariais. A parte argumenta que o indeferimento da oitiva lhe causou prejuízo. No mérito propriamente dito, assevera que comprovou o regular pagamento das verbas trabalhistas da autora, requerendo a improcedência do pedido de pagamento de salários de dezembro de 2023 a setembro de 2024. Argumenta que a autora não comprovou danos morais, requerendo a exclusão da condenação ou, alternativamente, sua redução. Por fim, contesta a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas, alegando a ausência de interdependência econômica e atuação conjunta, destacando a divergência no quadro societário e atividades distintas das entidades. Contrarrazões apresentadas (fls. 316/330). Petição do instituto protocolada às fls. 332/333 requerendo o efeito suspensivo do Recurso Ordinário. Decisão indeferindo a justiça gratuita ao instituto recorrente às fls. 334/339. Intimada a parte para comprovar preparo recursal. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1. ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA, DE OFÍCIO, POR ESTE RELATOR O instituto reclamado tomou ciência da sentença em 26.03.2025, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 07.04.2025, tempestivamente, portanto. A par dos pressupostos ultrapassados, não conheço do presente recurso ordinário, por deserção. Explico. Compulsando os autos, constata-se que o instituto recorrente, quando da interposição do seu recurso ordinário, não apresentou qualquer comprovante que pudesse demonstrar o recolhimento das custas e do depósito recursal. Verificando este Relator que no corpo do recurso ordinário do reclamado havia pedido de justiça gratuita bem como a ausência de comprovação da sua precariedade financeira, foi proferida a decisão de fls. 334/339, na qual foi indeferida a concessão das benesses da justiça gratuita ao recorrente, tendo sido dado prazo ao mesmo para comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção. Ocorre que o instituto recorrente, embora tenha sido regularmente intimado para regularizar o preparo do seu recurso ordinário, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação nos autos. É pacífico o entendimento em nossos tribunais, para o deferimento da justiça gratuita em favor do empregador pessoa jurídica, de que este deve demonstrar cabalmente o seu estado de insuficiência financeira, senão vejamos recentes julgados proferidos pelo colendo TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST . Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1 .021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag-AIRR: 00243650220155240002, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática , pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme explicitado pelo Exmo. Ministro Relator, não ficou comprovada a insuficiência econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da Justiça gratuita não foi concedido, o que acarretou a deserção do seu recurso ordinário. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . Ademais, as Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, o que não ficou demonstrado no caso em apreço, o que enseja o indeferimento do benefício postulado. Agravo desprovido.(TST - Ag-RRAg: 0020202-02 .2018.5.04.0011, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) Dessa forma, não tendo sido o instituto reclamado agraciado com as benesses da justiça gratuita e não tendo comprovado, no prazo concedido por este relator, os recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais devidas, não conheço do presente recurso ordinário, por deserção. Diante do teor do julgado, resta prejudicada a análise da regularidade da representação. Ademais, a petição do instituto protocolada às fls. 332/333 perde o objeto, uma vez que esta visava a concessão de efeito suspensivo deste. 2. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo instituto reclamado, por deserção. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pelo instituto reclamado, por deserção. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO-TRT21-GP Nº 162/2025), para julgar processos de sua relatoria. Natal/RN, 01 de julho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC NORTE BRASILEIRA DE ASSISTENCIA PASTORAL E EDUCACAO
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000834-27.2024.5.21.0042 RECORRENTE: INSTITUTO SAGRADA FAMILIA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA APARECIDA LOPES CATARINA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000834-27.2024.5.21.0042 Juiz Convocado Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Instituto Sagrada Família Advogado: Rafael Pontes Vital e outros Recorridos: Maria Aparecida Lopes Catarina, UNIPB - União de Ensino Superior da Paraíba LTDA. e Soc Norte Brasileira de Assistência Pastoral e Educação Advogados: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho, Glicerio Edwiges da Silva Junior e outros e Leonice Possamai Ferreira Origem: 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por pessoa jurídica, sem comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal. Indeferimento do pedido de justiça gratuita por falta de demonstração cabal da insuficiência financeira. Não regularização do preparo recursal no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso ordinário, diante da ausência de comprovação do preparo e do indeferimento do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi interposto tempestivamente, mas sem o comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal. 4. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por falta de demonstração inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica recorrente, conforme jurisprudência do TST que exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência do TST (precedentes citados) exige prova robusta da hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica. 5. Apesar de intimada para regularizar o preparo, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, configurando deserção. 6. Em razão da deserção, a análise da regularidade da representação processual torna-se prejudicada. 7. O pedido de efeito suspensivo torna-se prejudicado pela não admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de Julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, aliado ao indeferimento do pedido de justiça gratuita por falta de demonstração da hipossuficiência financeira, configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso ordinário. 2. Para a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de sua insuficiência financeira, nos termos da jurisprudência do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST (dois acórdãos mencionados, com respectivos números e informações). RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA contra a sentença prolatada pela 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 219/237), que julgou procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA LOPES CATARINA em face do instituto recorrente, da UNIPB - União de Ensino Superior da Paraíba LTDA e da SONBAPE - Sociedade Norte Brasileira de Assistência Pastoral e Educação, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagar as seguintes verbas: "1) salários retidos dos meses de dezembro/2023 a setembro/2024; 2) terço de férias referente ao ano de 2023; 3) FGTS devido no período de dezembro/2023 a setembro/2024; 4) multa convencional (cláusula vigésima sexta da CCT 2024/2025), no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); e 5) indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". Condenou, ainda as reclamadas, em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação e custas. Planilha anexada às fls. 238/253 totalizando o débito da reclamada em R$ 37.588,14 e custas de R$ 751,76. Embargos de declaração opostos pela reclamante às fls. 254/263. Decisão que rejeitou os embargos às fls. 264/265. O instituto reclamado, em suas razões recursais (fls. 269/271), pugna, preliminarmente, sejam-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita, a fim de que seja dispensado do recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Nesse sentido, alega ser uma instituição sem fins lucrativos, não possuindo recursos suficientes para arcar com o preparo recursal sem comprometer seu funcionamento e folha salarial, pois está situação financeira delicada devido à alta inadimplência, diversas ações trabalhistas e execuções fiscais em seu desfavor, incluindo um débito considerável com a Prefeitura de Natal. Ainda sustenta que a sentença é nula por violação ao devido processo legal devido à negativa de oitiva da autora, alegando que tal oitiva era imprescindível para esclarecer o contexto dos pagamentos salariais. A parte argumenta que o indeferimento da oitiva lhe causou prejuízo. No mérito propriamente dito, assevera que comprovou o regular pagamento das verbas trabalhistas da autora, requerendo a improcedência do pedido de pagamento de salários de dezembro de 2023 a setembro de 2024. Argumenta que a autora não comprovou danos morais, requerendo a exclusão da condenação ou, alternativamente, sua redução. Por fim, contesta a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas, alegando a ausência de interdependência econômica e atuação conjunta, destacando a divergência no quadro societário e atividades distintas das entidades. Contrarrazões apresentadas (fls. 316/330). Petição do instituto protocolada às fls. 332/333 requerendo o efeito suspensivo do Recurso Ordinário. Decisão indeferindo a justiça gratuita ao instituto recorrente às fls. 334/339. Intimada a parte para comprovar preparo recursal. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1. ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA, DE OFÍCIO, POR ESTE RELATOR O instituto reclamado tomou ciência da sentença em 26.03.2025, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 07.04.2025, tempestivamente, portanto. A par dos pressupostos ultrapassados, não conheço do presente recurso ordinário, por deserção. Explico. Compulsando os autos, constata-se que o instituto recorrente, quando da interposição do seu recurso ordinário, não apresentou qualquer comprovante que pudesse demonstrar o recolhimento das custas e do depósito recursal. Verificando este Relator que no corpo do recurso ordinário do reclamado havia pedido de justiça gratuita bem como a ausência de comprovação da sua precariedade financeira, foi proferida a decisão de fls. 334/339, na qual foi indeferida a concessão das benesses da justiça gratuita ao recorrente, tendo sido dado prazo ao mesmo para comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção. Ocorre que o instituto recorrente, embora tenha sido regularmente intimado para regularizar o preparo do seu recurso ordinário, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação nos autos. É pacífico o entendimento em nossos tribunais, para o deferimento da justiça gratuita em favor do empregador pessoa jurídica, de que este deve demonstrar cabalmente o seu estado de insuficiência financeira, senão vejamos recentes julgados proferidos pelo colendo TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST . Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1 .021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag-AIRR: 00243650220155240002, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática , pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme explicitado pelo Exmo. Ministro Relator, não ficou comprovada a insuficiência econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da Justiça gratuita não foi concedido, o que acarretou a deserção do seu recurso ordinário. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . Ademais, as Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, o que não ficou demonstrado no caso em apreço, o que enseja o indeferimento do benefício postulado. Agravo desprovido.(TST - Ag-RRAg: 0020202-02 .2018.5.04.0011, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) Dessa forma, não tendo sido o instituto reclamado agraciado com as benesses da justiça gratuita e não tendo comprovado, no prazo concedido por este relator, os recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais devidas, não conheço do presente recurso ordinário, por deserção. Diante do teor do julgado, resta prejudicada a análise da regularidade da representação. Ademais, a petição do instituto protocolada às fls. 332/333 perde o objeto, uma vez que esta visava a concessão de efeito suspensivo deste. 2. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo instituto reclamado, por deserção. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pelo instituto reclamado, por deserção. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO-TRT21-GP Nº 162/2025), para julgar processos de sua relatoria. Natal/RN, 01 de julho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA LOPES CATARINA