Verissimo De Jesus Costa Correa x Cgb Energia Ltda e outros

Número do Processo: 0000834-89.2024.5.08.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000834-89.2024.5.08.0009 : VERISSIMO DE JESUS COSTA CORREA : CGB ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4fcc0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por VERISSIMO DE JESUS COSTA CORREA, em face de CGB ENERGIA LTDA e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decido, acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para cobrar e executar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros; declarar a falta de interesse de agir da parte autora, quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, em relação a tais pretensões, na forma do art. 485, VI, do CPC;  rejeitar as demais preliminares arguidas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para condenar a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária à pagar ao reclamante, tudo de acordo com a fundamentação supra e com a memória de cálculo que integram este dispositivo: - adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, com reflexos em décimo terceiro, aviso prévio,  férias + 1/3 e  FGTS. Improcedem os demais pedidos. Deferido o benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela reclamada em favor do advogado do autor. Honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pelo autor em favor dos advogados da reclamada, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação supra. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERISSIMO DE JESUS COSTA CORREA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000834-89.2024.5.08.0009 : VERISSIMO DE JESUS COSTA CORREA : CGB ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4fcc0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por VERISSIMO DE JESUS COSTA CORREA, em face de CGB ENERGIA LTDA e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decido, acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para cobrar e executar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros; declarar a falta de interesse de agir da parte autora, quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, em relação a tais pretensões, na forma do art. 485, VI, do CPC;  rejeitar as demais preliminares arguidas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para condenar a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária à pagar ao reclamante, tudo de acordo com a fundamentação supra e com a memória de cálculo que integram este dispositivo: - adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, com reflexos em décimo terceiro, aviso prévio,  férias + 1/3 e  FGTS. Improcedem os demais pedidos. Deferido o benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela reclamada em favor do advogado do autor. Honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pelo autor em favor dos advogados da reclamada, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação supra. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
    - CGB ENERGIA LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou