Antonia Oliveira Da Silva x Jose Fagundes Maia Neto e outros

Número do Processo: 0000835-36.2018.5.10.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000835-36.2018.5.10.0104 : ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA : MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000835-36.2018.5.10.0104 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - ACÓRDÃO 2ª TURMA - 2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADÃO ADVOGADO: LEANDRO OLIVEIRA GOBBO AGRAVADO: ANTÔNIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ZILDA COSTA LIMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO)       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A garantia do juízo é pressuposto processual de admissibilidade do agravo de petição, conforme disposto no art. 884 da CLT. Não estando o juízo garantido, inviável o conhecimento do recurso interposto pela Executada. Inteligência do inciso II da Súmula nº 128 do c. TST. Precedentes. Agravo de petição não conhecido.       RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO, em exercício na MMª 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, prolatou sentença às fls. 771/773, nos autos da execução movida por ANTÔNIA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADÃO e OUTROS, por meio da qual não conheceu dos embargos à execução por falta integral da garantia do Juízo. MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADÃO interpõe agravo de petição às fls. 775/782 Sem contrarrazões da Agravada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso da sócia Executada é tempestivo e a representação encontra-se regular. Todavia, não deve ser conhecido por ausência de pressuposto processual. A Executada, em embargos à execução, buscou a concessão do benefício da justiça gratuita para possibilitar a oposição de embargos à execução sem a necessidade de garantir o Juízo. Ocorre que o D. Magistrado de origem entendeu que o requisito do art. 884 da CLT não foi preenchido e, por isso, não conheceu dos embargos à execução: "SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADAO, na execução movida por ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA. Não foi garantido o juízo, sob fundamento de que no recurso há requerimento de concessão de justiça gratuita. Os autos estão em ordem e conclusos para julgamento. É, resumidamente, o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conforme disposto no art. 884, da CLT, garantida a execução ou penhorados bens, terá o executado 05 (cinco) dias para apresentar embargos. Constata-se que o Juízo não se encontra garantido, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento. Desse modo, a executada deixou de cumprir requisito indispensável para que possam se opor à execução. Importante salientar que os benefícios da gratuidade de justiça, mesmo que fossem concedidos à executada, não teriam o condão de eximi-la do pagamento da dívida antes de manejar os embargos à execução. Segue jurisprudência deste Regional nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da súmula 463/TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Inexistindo comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada, não há que se deferir as benesses da justiça gratuita postulada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade (garantia do juízo), correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução, não havendo se falar nas ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).(TRT da 10ª Região; Processo: 0000811-04.2020.5.10.0018; Data de assinatura: 11-07-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 3ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES)" "1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. ALCANCE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE. ART. 884 DA CLT. AUSÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. As Leis 1.060 de 1950 e 7.115 de 1983 permitiam a concessão de justiça gratuita apenas a pessoa física, vindo a serem revogadas pelo CPC de 2015 que passou a admitir a extensão da gratuidade judicial a pessoa jurídica, art. 98. Ainda que se possa estender a gratuidade judicial a pessoa jurídica exercente de atividade econômica como a executada, haveria de carrear aos autos prova inconteste da sua pobreza jurídica, o que não ocorreu. Acrescente-se, de todo modo, que os benefícios da justiça gratuita apenas isentam o recolhimento das custas processuais, não englobando a necessidade de garantir-se o juízo. Releva notar, outrossim, que, nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto específico para a oposição dos embargos à execução, o que não restou atendido pela agravante. Pontue-se, ademais, que o fato de encontrar-se em recuperação judicial não autoriza avocar para a executada benefício previsto apenas para empresas que estejam em estado falimentar (Súmula 86 do col. TST). Em sendo o agravo de petição a via processual cabível em sede de execução e não havendo a garantia integral do Juízo, inviável o seu conhecimento.2. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000339-39.2016.5.10.0019; Data de assinatura: 08-09-2017; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS)" Portanto, ante a ausência de garantia do Juízo, requisito essencial previsto no art. 884 da CLT, deixo de conhecer dos embargos à execução. 3 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, DEIXO DE CONHECER dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADAO, na execução movida por ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA, por falta de integral garantia do Juízo, nos termos dos fundamentos supra, que ficam integrando esta conclusão. Custas processuais, no importe de R$ 44,26, devidas e pagas ao final pela(s) executada(s), nos moldes do artigo 789-A, V, da CLT. Prossiga-se com o regular andamento do feito." (fls. 771/773) Irresignada, nas razões de recurso, a Executada reitera a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a dispensa da garantia do juízo, para, assim, debater acerca do redirecionamento da execução ao seu patrimônio. Em que pese o teor do pleito da Agravante, o fato é que o benefício da justiça gratuita apenas dispensa o recolhimento das custas, mas não isenta o Executado de garantir o juízo. É assim, pois o §10 do art. 899 da CLT, que dispensa o beneficiário da justiça gratuita de realizar o depósito recursal, apenas se aplica à fase de conhecimento, entendimento assente nesta Especializada, consoante julgado abaixo do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13 .467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO . PEDIDO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR O JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1 . Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, porquanto deserto o recurso de revista. 2. Os termos do art. 899, § 10, da CLT, que dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente são aplicados aos processos em fase de conhecimento . 3. Na hipótese, o processo encontra-se na fase de execução e não foi comprovada a garantia do juízo, exigência contida no art. 884, "caput", da CLT. 4 . Ainda que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, a executada não estaria desobrigada do ônus de garantir o juízo para recorrer, pois na fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . Agravo não provido." (TST - Ag-AIRR: 0000173-28.2016.5 .06.0145, Relator.: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 12/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2023) Grifos acrescidos No caso, restou incontroverso a ausência da garantia do juízo, o que torna incabível o presente agravo de petição (arts. 884, 897, "a" e 899 da CLT), como entende a Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art . 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2 . O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou os beneficiários da justiça gratuita, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST - Ag-AIRR: 00011775320215060201, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) Ante o exposto, não conheço do agravo de petição. CONCLUSÃO  Pelo exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela Executada por inexistência de garantia do juízo. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É o meu voto.         ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição interposto pela Executada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento)                       Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE FAGUNDES MAIA NETO
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000835-36.2018.5.10.0104 : ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA : MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000835-36.2018.5.10.0104 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - ACÓRDÃO 2ª TURMA - 2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADÃO ADVOGADO: LEANDRO OLIVEIRA GOBBO AGRAVADO: ANTÔNIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ZILDA COSTA LIMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO)       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A garantia do juízo é pressuposto processual de admissibilidade do agravo de petição, conforme disposto no art. 884 da CLT. Não estando o juízo garantido, inviável o conhecimento do recurso interposto pela Executada. Inteligência do inciso II da Súmula nº 128 do c. TST. Precedentes. Agravo de petição não conhecido.       RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO, em exercício na MMª 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, prolatou sentença às fls. 771/773, nos autos da execução movida por ANTÔNIA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADÃO e OUTROS, por meio da qual não conheceu dos embargos à execução por falta integral da garantia do Juízo. MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADÃO interpõe agravo de petição às fls. 775/782 Sem contrarrazões da Agravada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso da sócia Executada é tempestivo e a representação encontra-se regular. Todavia, não deve ser conhecido por ausência de pressuposto processual. A Executada, em embargos à execução, buscou a concessão do benefício da justiça gratuita para possibilitar a oposição de embargos à execução sem a necessidade de garantir o Juízo. Ocorre que o D. Magistrado de origem entendeu que o requisito do art. 884 da CLT não foi preenchido e, por isso, não conheceu dos embargos à execução: "SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADAO, na execução movida por ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA. Não foi garantido o juízo, sob fundamento de que no recurso há requerimento de concessão de justiça gratuita. Os autos estão em ordem e conclusos para julgamento. É, resumidamente, o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conforme disposto no art. 884, da CLT, garantida a execução ou penhorados bens, terá o executado 05 (cinco) dias para apresentar embargos. Constata-se que o Juízo não se encontra garantido, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento. Desse modo, a executada deixou de cumprir requisito indispensável para que possam se opor à execução. Importante salientar que os benefícios da gratuidade de justiça, mesmo que fossem concedidos à executada, não teriam o condão de eximi-la do pagamento da dívida antes de manejar os embargos à execução. Segue jurisprudência deste Regional nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da súmula 463/TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Inexistindo comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada, não há que se deferir as benesses da justiça gratuita postulada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade (garantia do juízo), correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução, não havendo se falar nas ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).(TRT da 10ª Região; Processo: 0000811-04.2020.5.10.0018; Data de assinatura: 11-07-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 3ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES)" "1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. ALCANCE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE. ART. 884 DA CLT. AUSÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. As Leis 1.060 de 1950 e 7.115 de 1983 permitiam a concessão de justiça gratuita apenas a pessoa física, vindo a serem revogadas pelo CPC de 2015 que passou a admitir a extensão da gratuidade judicial a pessoa jurídica, art. 98. Ainda que se possa estender a gratuidade judicial a pessoa jurídica exercente de atividade econômica como a executada, haveria de carrear aos autos prova inconteste da sua pobreza jurídica, o que não ocorreu. Acrescente-se, de todo modo, que os benefícios da justiça gratuita apenas isentam o recolhimento das custas processuais, não englobando a necessidade de garantir-se o juízo. Releva notar, outrossim, que, nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto específico para a oposição dos embargos à execução, o que não restou atendido pela agravante. Pontue-se, ademais, que o fato de encontrar-se em recuperação judicial não autoriza avocar para a executada benefício previsto apenas para empresas que estejam em estado falimentar (Súmula 86 do col. TST). Em sendo o agravo de petição a via processual cabível em sede de execução e não havendo a garantia integral do Juízo, inviável o seu conhecimento.2. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000339-39.2016.5.10.0019; Data de assinatura: 08-09-2017; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS)" Portanto, ante a ausência de garantia do Juízo, requisito essencial previsto no art. 884 da CLT, deixo de conhecer dos embargos à execução. 3 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, DEIXO DE CONHECER dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADAO, na execução movida por ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA, por falta de integral garantia do Juízo, nos termos dos fundamentos supra, que ficam integrando esta conclusão. Custas processuais, no importe de R$ 44,26, devidas e pagas ao final pela(s) executada(s), nos moldes do artigo 789-A, V, da CLT. Prossiga-se com o regular andamento do feito." (fls. 771/773) Irresignada, nas razões de recurso, a Executada reitera a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a dispensa da garantia do juízo, para, assim, debater acerca do redirecionamento da execução ao seu patrimônio. Em que pese o teor do pleito da Agravante, o fato é que o benefício da justiça gratuita apenas dispensa o recolhimento das custas, mas não isenta o Executado de garantir o juízo. É assim, pois o §10 do art. 899 da CLT, que dispensa o beneficiário da justiça gratuita de realizar o depósito recursal, apenas se aplica à fase de conhecimento, entendimento assente nesta Especializada, consoante julgado abaixo do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13 .467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO . PEDIDO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR O JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1 . Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, porquanto deserto o recurso de revista. 2. Os termos do art. 899, § 10, da CLT, que dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente são aplicados aos processos em fase de conhecimento . 3. Na hipótese, o processo encontra-se na fase de execução e não foi comprovada a garantia do juízo, exigência contida no art. 884, "caput", da CLT. 4 . Ainda que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, a executada não estaria desobrigada do ônus de garantir o juízo para recorrer, pois na fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . Agravo não provido." (TST - Ag-AIRR: 0000173-28.2016.5 .06.0145, Relator.: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 12/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2023) Grifos acrescidos No caso, restou incontroverso a ausência da garantia do juízo, o que torna incabível o presente agravo de petição (arts. 884, 897, "a" e 899 da CLT), como entende a Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art . 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2 . O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou os beneficiários da justiça gratuita, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST - Ag-AIRR: 00011775320215060201, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) Ante o exposto, não conheço do agravo de petição. CONCLUSÃO  Pelo exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela Executada por inexistência de garantia do juízo. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É o meu voto.         ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição interposto pela Executada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento)                       Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000835-36.2018.5.10.0104 : ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA : MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000835-36.2018.5.10.0104 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - ACÓRDÃO 2ª TURMA - 2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADÃO ADVOGADO: LEANDRO OLIVEIRA GOBBO AGRAVADO: ANTÔNIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ZILDA COSTA LIMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO)       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A garantia do juízo é pressuposto processual de admissibilidade do agravo de petição, conforme disposto no art. 884 da CLT. Não estando o juízo garantido, inviável o conhecimento do recurso interposto pela Executada. Inteligência do inciso II da Súmula nº 128 do c. TST. Precedentes. Agravo de petição não conhecido.       RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO, em exercício na MMª 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, prolatou sentença às fls. 771/773, nos autos da execução movida por ANTÔNIA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADÃO e OUTROS, por meio da qual não conheceu dos embargos à execução por falta integral da garantia do Juízo. MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADÃO interpõe agravo de petição às fls. 775/782 Sem contrarrazões da Agravada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso da sócia Executada é tempestivo e a representação encontra-se regular. Todavia, não deve ser conhecido por ausência de pressuposto processual. A Executada, em embargos à execução, buscou a concessão do benefício da justiça gratuita para possibilitar a oposição de embargos à execução sem a necessidade de garantir o Juízo. Ocorre que o D. Magistrado de origem entendeu que o requisito do art. 884 da CLT não foi preenchido e, por isso, não conheceu dos embargos à execução: "SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADAO, na execução movida por ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA. Não foi garantido o juízo, sob fundamento de que no recurso há requerimento de concessão de justiça gratuita. Os autos estão em ordem e conclusos para julgamento. É, resumidamente, o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conforme disposto no art. 884, da CLT, garantida a execução ou penhorados bens, terá o executado 05 (cinco) dias para apresentar embargos. Constata-se que o Juízo não se encontra garantido, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento. Desse modo, a executada deixou de cumprir requisito indispensável para que possam se opor à execução. Importante salientar que os benefícios da gratuidade de justiça, mesmo que fossem concedidos à executada, não teriam o condão de eximi-la do pagamento da dívida antes de manejar os embargos à execução. Segue jurisprudência deste Regional nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da súmula 463/TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Inexistindo comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada, não há que se deferir as benesses da justiça gratuita postulada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade (garantia do juízo), correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução, não havendo se falar nas ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).(TRT da 10ª Região; Processo: 0000811-04.2020.5.10.0018; Data de assinatura: 11-07-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 3ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES)" "1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. ALCANCE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE. ART. 884 DA CLT. AUSÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. As Leis 1.060 de 1950 e 7.115 de 1983 permitiam a concessão de justiça gratuita apenas a pessoa física, vindo a serem revogadas pelo CPC de 2015 que passou a admitir a extensão da gratuidade judicial a pessoa jurídica, art. 98. Ainda que se possa estender a gratuidade judicial a pessoa jurídica exercente de atividade econômica como a executada, haveria de carrear aos autos prova inconteste da sua pobreza jurídica, o que não ocorreu. Acrescente-se, de todo modo, que os benefícios da justiça gratuita apenas isentam o recolhimento das custas processuais, não englobando a necessidade de garantir-se o juízo. Releva notar, outrossim, que, nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto específico para a oposição dos embargos à execução, o que não restou atendido pela agravante. Pontue-se, ademais, que o fato de encontrar-se em recuperação judicial não autoriza avocar para a executada benefício previsto apenas para empresas que estejam em estado falimentar (Súmula 86 do col. TST). Em sendo o agravo de petição a via processual cabível em sede de execução e não havendo a garantia integral do Juízo, inviável o seu conhecimento.2. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000339-39.2016.5.10.0019; Data de assinatura: 08-09-2017; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS)" Portanto, ante a ausência de garantia do Juízo, requisito essencial previsto no art. 884 da CLT, deixo de conhecer dos embargos à execução. 3 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, DEIXO DE CONHECER dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADAO, na execução movida por ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA, por falta de integral garantia do Juízo, nos termos dos fundamentos supra, que ficam integrando esta conclusão. Custas processuais, no importe de R$ 44,26, devidas e pagas ao final pela(s) executada(s), nos moldes do artigo 789-A, V, da CLT. Prossiga-se com o regular andamento do feito." (fls. 771/773) Irresignada, nas razões de recurso, a Executada reitera a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a dispensa da garantia do juízo, para, assim, debater acerca do redirecionamento da execução ao seu patrimônio. Em que pese o teor do pleito da Agravante, o fato é que o benefício da justiça gratuita apenas dispensa o recolhimento das custas, mas não isenta o Executado de garantir o juízo. É assim, pois o §10 do art. 899 da CLT, que dispensa o beneficiário da justiça gratuita de realizar o depósito recursal, apenas se aplica à fase de conhecimento, entendimento assente nesta Especializada, consoante julgado abaixo do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13 .467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO . PEDIDO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR O JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1 . Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, porquanto deserto o recurso de revista. 2. Os termos do art. 899, § 10, da CLT, que dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente são aplicados aos processos em fase de conhecimento . 3. Na hipótese, o processo encontra-se na fase de execução e não foi comprovada a garantia do juízo, exigência contida no art. 884, "caput", da CLT. 4 . Ainda que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, a executada não estaria desobrigada do ônus de garantir o juízo para recorrer, pois na fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . Agravo não provido." (TST - Ag-AIRR: 0000173-28.2016.5 .06.0145, Relator.: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 12/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2023) Grifos acrescidos No caso, restou incontroverso a ausência da garantia do juízo, o que torna incabível o presente agravo de petição (arts. 884, 897, "a" e 899 da CLT), como entende a Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art . 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2 . O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou os beneficiários da justiça gratuita, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST - Ag-AIRR: 00011775320215060201, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) Ante o exposto, não conheço do agravo de petição. CONCLUSÃO  Pelo exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela Executada por inexistência de garantia do juízo. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É o meu voto.         ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição interposto pela Executada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento)                       Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE LOURDES BANDEIRA MAIA VALADAO
  5. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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