Ernesto Vair Spina e outros x Allianz Seguros Sa e outros

Número do Processo: 0000835-59.2011.8.26.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Cabreúva - Vara Única
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cabreúva - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0000835-59.2011.8.26.0080 (100.01.2011.000835) - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Teodoro Alberto Spina - - Ernesto Vair Spina - - Maria Zaira Federzoni Spina - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - - Allianz Seguros Sa - Vistos, Trata-se de pedido de levantamento formulado pela parte autora referente aos valores depositados pela litisdenunciada seguradora Allianz Seguros, acerca da qual a denunciada se manifestou nos autos. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o pedido deve ser indeferido. Consta dos autos que a sentença proferida em 31 de julho de 2018 (fls. 1121/1126) julgou procedente a ação condenando a requerida Elektro a indenizar os autos pelos danos materiais experimentados, sendo que a litisdenunciada seguradora Allianz Seguros, deveria responsabilizar-se pelo reembolso dos valores indenizatórios da condenação à requerida Elektro, respeitadas as limitações constantes da respectiva apólice. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para alterar a data inicial da atualização dos valores (fl. 1140). Ocorre que a requerida Elektro apresentou recurso de apelação, julgado em 10 de dezembro de 2020 pela Superior Instância, dando-se provimento ao recurso, julgando improcedente a ação. Neste ínterim, a litisdenunciada Allianz Seguros em 28 de janeiro de 2020, havia depositado o valor de R$ 990.087,74, correspondente ao valor da cobertura securitária devida em lide secundária (fls. 1281/1284). Houve interposição de embargos de declaração opostos pela requerida Elektro e pela litisdenunciada Allianz Seguros, sendo rejeitados os embargos opostos pela Elektro e acolhidos aqueles interpostos pela Allianz Seguro, que em razão da denunciante (Elektro) ter sido vencedora da ação, a lide secundária foi julgada prejudicada (fls. 1386/1387). A parte autora inconformada interpôs Recurso Especial que foi inadmitido, posteriormente interpôs Agravo em Recurso Especial, que foi negado. Do mesmo modo, os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados e o Agravo Interno nos Embargos de Declaração, rejeitado, transitando em julgado em 19 de junho de 2023 (fl. 1668). Portanto, diante da improcedência da ação, inexiste qualquer valor devido pela litisdenunciada Allianz Seguros à parte autora. Desta feita, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela parte autora, deverá o valor depositado nos autos ser restituído à seguradora Allianz Seguros. Expeça-se MLE em favor da Allianz Seguros referente ao valor depositado às fls. 1282/1284, conforme o formulário apresentado às fls. 1696, se em termos. . Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP), PAULO ANDRE MULATO (OAB 136029/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CECILIA APARECIDA FERREIRA DE S ROCHA E SILVA (OAB 27430/SP), CECILIA APARECIDA FERREIRA DE S ROCHA E SILVA (OAB 27430/SP), CECILIA APARECIDA FERREIRA DE S ROCHA E SILVA (OAB 27430/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARY GONÇALVES BARRIENTOS (OAB 187660/SP)
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