Davidson Gomes Milanez x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh

Número do Processo: 0000837-26.2024.5.08.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/05/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES 0000837-26.2024.5.08.0015 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : DAVIDSON GOMES MILANEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7edc0 proferida nos autos.  0000837-26.2024.5.08.0015 - 1ª TurmaRecorrente(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido(a)(s):   1. DAVIDSON GOMES MILANEZ RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id d294700; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 88740e3). Representação processual regular (Id f30be58 ). Preparo dispensado na sentença (Id a15eed9), que reconheceu à recorrente os privilégios concedidos à Fazenda Pública.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao Tema 1143/STF.   A reclamada recorre da Decisão que manteve a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a questão, que diz respeito a pedido de transferência para outra unidade da reclamada para acompanhar cônjuge. Sustenta a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, porque a controvérsia diz respeito à matéria administrativa, relacionada à transferência do empregado, e não a direitos trabalhistas. Fundamenta seus argumentos na tese fixada pelo STF no Tema 1.143, que prevê que "“o critério a ser levado em consideração para definição da competência jurisdicional é o da natureza da matéria discutida”". Aduz afronta do art. 37, XVI e XVII, da CF, que dispõem sobre acumulação de cargos públicos. Alega afronta do art. 114, I, da CF, pois "“caracterizando-se a matéria como eminentemente administrativa, compete à Justiça Comum o julgamento do feito”". Aponta violação do Tema 1143 do STF (RE 1288440),  que fixa que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”.    Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Transferência de empregado público para outro local de trabalho para auxílio de tratamento de pessoa da família (...) Ao exame. O reclamante pretende a sua transferência para localidade diversa da lotação de origem, em razão de sua esposa, em setembro/2024, ter sido diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID10 G35). O pedido foi acolhido pelo Juízo de primeira instância, entendendo o seguinte: "(...)Ressalta-se que a nossa Carta Magna de 1988 elenca a dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental (art. 1º, III), assim como o valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), havendo ainda, à família, expressa proteção do Estado (art. 226). E, é nesse contexto, que deve ser analisado o presente processo. Com efeito, o regulamento interno da reclamada (id 03a069f) não trata da possibilidade de remoção ou transferência de cidade ou Estado em decorrência do problema de saúde da esposa do reclamante. Entretanto, o próprio regulamento indica no art. 14, §3º, que a implantação do Banco de Oportunidade de Movimentação não impede a realização de processos seletivos internos de interesse da EBSERH. A empresa reclamada ainda não demonstrou que sequer ter buscado analisar a situação do reclamante, excepcional, e urgente, violando os princípios constitucionais acima descritos. Destaca-se que a reclamada, ao apreciar o pedido do reclamante, agiria prestigiando os princípios constitucionais ora mencionados, e não teria qualquer prejuízo na nova lotação do autor, pois haveria a prestação de serviço com mesma jornada de trabalho. Assim, ao caso aplica-se, por analogia, aos empregados públicos regidos pela CLT, considerando inexistir na norma celetista previsão de remoção de empregados pautada em doença de pessoa da família, a regra contida no artigo 36, da Lei 8.112 /90. Ademais, o empregado público detém a condição de servidor público lato sensu.(...)" (ID a15eed9) Da instrução processual, verifica-se que o reclamante apresentou diversos documentos, dentre eles consulta de neurologista (ID be1d8b1), exames médicos (ID 82b7f69 e seguintes) e tentativa de inscrição no banco de oportunidades da reclamada (ID 8e1e208) que, além de comprovarem o quadro de saúde de sua esposa, que necessita de tratamento e acompanhamento médico regular, demonstram que o reclamante tentou inscrição no banco de oportunidades, contudo, não preencheu os requisitos de elegibilidade. Outrossim, não se pode olvidar que a reclamada é empresa pública federal, com atuação em todo território nacional, dispondo de inúmeros empregados em seu quadro, de modo que não causaria transtornos à ré a transferência de um dos assistentes sociais do Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará, o CHU-UFPA para o HC-UFPE, ainda que tenha sido dele essa opção quando da contratação por concurso público, até porque ele não tinha como saber de antemão as situações delicadas que a sua cônjuge precisaria enfrentar. Ademais, como bem ressaltado pelo juízo de origem, sequer ficou configurado o desrespeito à fila de espera, pois os cargos que pedem transferência de localidade são diversos do cargo do autor, e não há indicação no documento (ID d393028) juntado pela empresa para qual localidade estariam requerendo vagas, não sendo possível se verificar se eram pedidos de transferência para Recife. Diante disso, entende-se que a pretensão do reclamante possui prevalência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e da proteção à família (art. 226, da CF), quanto aos normativos da reclamada, cabendo destacar que a saúde e o bem-estar do trabalhador também possuem status constitucional já que são protegidos e consagrados em diversos dispositivos (arts. 6º, 7º, XXII, 193 e 196), de modo que devem prevalecer quando em confronto com os interesses do empregador, mesmo que não haja previsão legal específica para tal. Pensar de forma de diversa, impõe um demasiado rigor à normas internas da reclamada, em claro prejuízo ao trabalhador e aos direitos constitucionalmente assegurados. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. A decisão recorrida está fundamentada na ponderação de direitos fundamentais afetos, de um lado, ao convívio familiar da reclamante, seu filho e seu esposo, e, portanto, à proteção à família, e, de outro, à livre iniciativa da reclamada, analisados à luz dos fatos e das provas trazidos nos autos, os quais denunciaram que a transferência do cônjuge da reclamante deu-se em razão do vínculo que ele, como bombeiro militar, mantém com o Estado de Goiás, e que a reclamada possui " unidade hospitalar no município de Goiânia-GO, podendo a reclamante, sem qualquer dificuldade, desempenhar sua função no local em que seu esposo presta relevante serviço público". Assim, a conclusão do Tribunal de origem, de que é prevalente o direito fundamental da reclamante, não implica violação dos arts. 173, § 1º, II, e 226 da CF e 2º, 444, 468 e 469 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-134-87.2018.5.10.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/09/2020). (grifo nosso) Correta, portanto, a sentença recorrida.   Examino. Observa-se que no trecho acima a E. Turma debate o direito à transferência, não  há o debate jurídico sobre a competência material da Justiça do Trabalho. Assim, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz do art. 37, XVI e XVII, e do art. 114, I, da CF, bem como do Tema 1143 do STF. Nego seguimento à revista.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos II e XXXII do artigo 5º; inciso V do artigo 170; inciso IV do artigo 175 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 470 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso X do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor; artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor; §1º do artigo 6º da Lei nº 8987/1995; inciso I do artigo 7º da Lei nº 8987/1995; Lei nº 8112/1990; artigo 10 da Lei nº 12550/2011. - violação dos arts. 48, 49, 50, I, II, III e IV, e 51 do Regulamento de Pessoal da EBSERH e do art. 5° da Norma de Movimentação (Norma –SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH).   A reclamada recorre da Decisão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de transferência do reclamante para Recife(PE), a fim de acompanhar cônjuge por motivo de saúde. Sustenta que o reclamante é "empregado público admitido sob o regime celetista (art. 10 da Lei nº 12.550/2012 e art. 1º da Lei nº 9.962/2003), submete-se às normas de Direito do Trabalho previstas na CLT, e, ainda, às normas internas elaboradas pela sua empregadora, no exercício de seu poder de organização, não havendo falar, como quer fazer crer, em analogia e aplicação da Lei nº 8.112/90, norma esta específica dos servidores públicos federais". Indica afronta do art. 5°, caput, da CF, por ofensa à isonomia, pois "a Administração é obrigada a contratar pessoal através de concurso público, em que se estabelecem critérios de seleção, vagas, quantidade de vagas e localidade de lotação da vaga". Aponta afronta do art. 5°, II, da CF, por ofensa à legalidade, pois "somente a lei poderá criar direitos, deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais, disciplinadores de suas atividades". Alega afronta do art. 5°, XXXII, e art. 170, V, da CF e violação do art. 6°, X, e art. 22, do CDC, que asseguram a continuidade do serviço público. Ressalta afronta do art. 175, IV, da CF, por ofensa ao dever constitucional de manter serviço adequado, e violação do art. 6º, §1°, e art. 7°, I, da Lei 8.987/1995, que trata sobre serviços adequados. Aduz má aplicação da Lei n° 8.112/1990, pois indevida a sua aplicação por analogia por se tratar de norma específica dos servidores públicos federais. Afirma violação do art. 2° da CLT, que trata do poder diretivo do empregador, e do art. 468, caput e parágrafo único, do art. 469, §1°, §2° e §3°, e art. 470 da CLT, que dispõem sobre transferência. Indica violação dos arts. 48, 49, 50, I, II, III e IV, e 51 do Regulamento de Pessoal da EBSERH, do art. 5° da Norma de Movimentação (Norma –SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH) e do art. 10 da Lei 12.550/2011. Transcreve o seguinte trecho da Decisão, com destaques: Transferência de empregado público para outro local de trabalho para auxílio de tratamento de pessoa da família A reclamada alega nas razões do seu recurso que existe normativo que regulamenta as movimentações no âmbito da EBSERH, o qual deve ser observado no caso em tela. Afirma que sendo o reclamante empregado público admitido sob o regime celetista (art. 10 da Lei nº 12.550/2012 e art. 1º da Lei nº 9.962/2003), submete-se às normas de Direito do Trabalho previstas na CLT, e, ainda, às normas internas elaboradas pela sua empregadora, no exercício de seu poder de organização, não havendo falar em analogia e aplicação da Lei nº 8.112/90, norma esta específica dos servidores públicos federais. Destaca o princípio da legalidade, de forma que apenas e tão somente quando o estuário normativo concede viabilidade à prática do ato é que se encontra autorizado o ente administrativo para tanto. Pontua que não há hipótese de transferência vinculada/obrigatória, de forma que só é possível a transferência do empregado caso sejam obedecidos os requisitos elencados no art. 51 do Regulamento de Pessoal da EBSERH. Cita a Norma - SEI nº 3/2021/DGPEBSERH, nos seus artigos 18 e 19, que tratam sobre movimentação a pedido do empregado e menciona que a parte reclamante não é a única empregada interessada em modificar a sua lotação para o HC-UFPE e, por tal fato, a fila de inscritos deve ser respeitada. Pede reforma. Ao exame. (...) Da instrução processual, verifica-se que o reclamante apresentou diversos documentos, dentre eles consulta de neurologista (ID be1d8b1), exames médicos (ID 82b7f69 e seguintes) e tentativa de inscrição no banco de oportunidades da reclamada (ID 8e1e208) que, além de comprovarem o quadro de saúde de sua esposa, que necessita de tratamento e acompanhamento médico regular, demonstram que o reclamante tentou inscrição no banco de oportunidades, contudo, não preencheu os requisitos de elegibilidade. Outrossim, não se pode olvidar que a reclamada é empresa pública federal, com atuação em todo território nacional, dispondo de inúmeros empregados em seu quadro, de modo que não causaria transtornos à ré a transferência de um dos assistentes sociais do Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará, o CHU-UFPA para o HC-UFPE, ainda que tenha sido dele essa opção quando da contratação por concurso público, até porque ele não tinha como saber de antemão as situações delicadas que a sua cônjuge precisaria enfrentar. Ademais, como bem ressaltado pelo juízo de origem, sequer ficou configurado o desrespeito à fila de espera, pois os cargos que pedem transferência de localidade são diversos do cargo do autor, e não há indicação no documento (ID d393028) juntado pela empresa para qual localidade estariam requerendo vagas, não sendo possível se verificar se eram pedidos de transferência para Recife. Diante disso, entende-se que a pretensão do reclamante possui prevalência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e da proteção à família (art. 226, da CF), quanto aos normativos da reclamada, cabendo destacar que a saúde e o bem-estar do trabalhador também possuem status constitucional já que são protegidos e consagrados em diversos dispositivos (arts. 6º, 7º, XXII, 193 e 196), de modo que devem prevalecer quando em confronto com os interesses do empregador, mesmo que não haja previsão legal específica para tal. Pensar de forma de diversa, impõe um demasiado rigor à normas internas da reclamada, em claro prejuízo ao trabalhador e aos direitos constitucionalmente assegurados. (...) Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada  às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação do art. 6°, X, e art. 22, do CDC; do art. 6º, §1°, e art. 7°, I, da Lei 8.987/1995; da Lei n° 8.112/1990;  dos arts. 2°, 468, caput e parágrafo único, art. 469, §1°, §2° e §3°, e art. 470 da CLT; dos arts. 48, 49, 50, I, II, III e IV, e 51 do Regulamento de Pessoal da EBSERH; do art. 5° da Norma de Movimentação (Norma –SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH) e do art. 10 da Lei 12.550/2011. A respeito do art. 5°, II, XXXII, do art. 170, V, e do art. 175, IV, da CF, as alegações de afronta estão baseadas em discussão de natureza infraconstitucional, acerca do direito de transferência do empregado público, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas à Constituição Federal, o que contraria o disposto no §9º do art. 896 da CLT.   Por essas razões, nego seguimento à revista.     CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 13 de maio de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. 14/05/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES 0000837-26.2024.5.08.0015 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : DAVIDSON GOMES MILANEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7edc0 proferida nos autos.  0000837-26.2024.5.08.0015 - 1ª TurmaRecorrente(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido(a)(s):   1. DAVIDSON GOMES MILANEZ RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id d294700; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 88740e3). Representação processual regular (Id f30be58 ). Preparo dispensado na sentença (Id a15eed9), que reconheceu à recorrente os privilégios concedidos à Fazenda Pública.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao Tema 1143/STF.   A reclamada recorre da Decisão que manteve a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a questão, que diz respeito a pedido de transferência para outra unidade da reclamada para acompanhar cônjuge. Sustenta a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, porque a controvérsia diz respeito à matéria administrativa, relacionada à transferência do empregado, e não a direitos trabalhistas. Fundamenta seus argumentos na tese fixada pelo STF no Tema 1.143, que prevê que "“o critério a ser levado em consideração para definição da competência jurisdicional é o da natureza da matéria discutida”". Aduz afronta do art. 37, XVI e XVII, da CF, que dispõem sobre acumulação de cargos públicos. Alega afronta do art. 114, I, da CF, pois "“caracterizando-se a matéria como eminentemente administrativa, compete à Justiça Comum o julgamento do feito”". Aponta violação do Tema 1143 do STF (RE 1288440),  que fixa que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”.    Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Transferência de empregado público para outro local de trabalho para auxílio de tratamento de pessoa da família (...) Ao exame. O reclamante pretende a sua transferência para localidade diversa da lotação de origem, em razão de sua esposa, em setembro/2024, ter sido diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID10 G35). O pedido foi acolhido pelo Juízo de primeira instância, entendendo o seguinte: "(...)Ressalta-se que a nossa Carta Magna de 1988 elenca a dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental (art. 1º, III), assim como o valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), havendo ainda, à família, expressa proteção do Estado (art. 226). E, é nesse contexto, que deve ser analisado o presente processo. Com efeito, o regulamento interno da reclamada (id 03a069f) não trata da possibilidade de remoção ou transferência de cidade ou Estado em decorrência do problema de saúde da esposa do reclamante. Entretanto, o próprio regulamento indica no art. 14, §3º, que a implantação do Banco de Oportunidade de Movimentação não impede a realização de processos seletivos internos de interesse da EBSERH. A empresa reclamada ainda não demonstrou que sequer ter buscado analisar a situação do reclamante, excepcional, e urgente, violando os princípios constitucionais acima descritos. Destaca-se que a reclamada, ao apreciar o pedido do reclamante, agiria prestigiando os princípios constitucionais ora mencionados, e não teria qualquer prejuízo na nova lotação do autor, pois haveria a prestação de serviço com mesma jornada de trabalho. Assim, ao caso aplica-se, por analogia, aos empregados públicos regidos pela CLT, considerando inexistir na norma celetista previsão de remoção de empregados pautada em doença de pessoa da família, a regra contida no artigo 36, da Lei 8.112 /90. Ademais, o empregado público detém a condição de servidor público lato sensu.(...)" (ID a15eed9) Da instrução processual, verifica-se que o reclamante apresentou diversos documentos, dentre eles consulta de neurologista (ID be1d8b1), exames médicos (ID 82b7f69 e seguintes) e tentativa de inscrição no banco de oportunidades da reclamada (ID 8e1e208) que, além de comprovarem o quadro de saúde de sua esposa, que necessita de tratamento e acompanhamento médico regular, demonstram que o reclamante tentou inscrição no banco de oportunidades, contudo, não preencheu os requisitos de elegibilidade. Outrossim, não se pode olvidar que a reclamada é empresa pública federal, com atuação em todo território nacional, dispondo de inúmeros empregados em seu quadro, de modo que não causaria transtornos à ré a transferência de um dos assistentes sociais do Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará, o CHU-UFPA para o HC-UFPE, ainda que tenha sido dele essa opção quando da contratação por concurso público, até porque ele não tinha como saber de antemão as situações delicadas que a sua cônjuge precisaria enfrentar. Ademais, como bem ressaltado pelo juízo de origem, sequer ficou configurado o desrespeito à fila de espera, pois os cargos que pedem transferência de localidade são diversos do cargo do autor, e não há indicação no documento (ID d393028) juntado pela empresa para qual localidade estariam requerendo vagas, não sendo possível se verificar se eram pedidos de transferência para Recife. Diante disso, entende-se que a pretensão do reclamante possui prevalência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e da proteção à família (art. 226, da CF), quanto aos normativos da reclamada, cabendo destacar que a saúde e o bem-estar do trabalhador também possuem status constitucional já que são protegidos e consagrados em diversos dispositivos (arts. 6º, 7º, XXII, 193 e 196), de modo que devem prevalecer quando em confronto com os interesses do empregador, mesmo que não haja previsão legal específica para tal. Pensar de forma de diversa, impõe um demasiado rigor à normas internas da reclamada, em claro prejuízo ao trabalhador e aos direitos constitucionalmente assegurados. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. A decisão recorrida está fundamentada na ponderação de direitos fundamentais afetos, de um lado, ao convívio familiar da reclamante, seu filho e seu esposo, e, portanto, à proteção à família, e, de outro, à livre iniciativa da reclamada, analisados à luz dos fatos e das provas trazidos nos autos, os quais denunciaram que a transferência do cônjuge da reclamante deu-se em razão do vínculo que ele, como bombeiro militar, mantém com o Estado de Goiás, e que a reclamada possui " unidade hospitalar no município de Goiânia-GO, podendo a reclamante, sem qualquer dificuldade, desempenhar sua função no local em que seu esposo presta relevante serviço público". Assim, a conclusão do Tribunal de origem, de que é prevalente o direito fundamental da reclamante, não implica violação dos arts. 173, § 1º, II, e 226 da CF e 2º, 444, 468 e 469 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-134-87.2018.5.10.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/09/2020). (grifo nosso) Correta, portanto, a sentença recorrida.   Examino. Observa-se que no trecho acima a E. Turma debate o direito à transferência, não  há o debate jurídico sobre a competência material da Justiça do Trabalho. Assim, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz do art. 37, XVI e XVII, e do art. 114, I, da CF, bem como do Tema 1143 do STF. Nego seguimento à revista.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos II e XXXII do artigo 5º; inciso V do artigo 170; inciso IV do artigo 175 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 470 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso X do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor; artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor; §1º do artigo 6º da Lei nº 8987/1995; inciso I do artigo 7º da Lei nº 8987/1995; Lei nº 8112/1990; artigo 10 da Lei nº 12550/2011. - violação dos arts. 48, 49, 50, I, II, III e IV, e 51 do Regulamento de Pessoal da EBSERH e do art. 5° da Norma de Movimentação (Norma –SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH).   A reclamada recorre da Decisão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de transferência do reclamante para Recife(PE), a fim de acompanhar cônjuge por motivo de saúde. Sustenta que o reclamante é "empregado público admitido sob o regime celetista (art. 10 da Lei nº 12.550/2012 e art. 1º da Lei nº 9.962/2003), submete-se às normas de Direito do Trabalho previstas na CLT, e, ainda, às normas internas elaboradas pela sua empregadora, no exercício de seu poder de organização, não havendo falar, como quer fazer crer, em analogia e aplicação da Lei nº 8.112/90, norma esta específica dos servidores públicos federais". Indica afronta do art. 5°, caput, da CF, por ofensa à isonomia, pois "a Administração é obrigada a contratar pessoal através de concurso público, em que se estabelecem critérios de seleção, vagas, quantidade de vagas e localidade de lotação da vaga". Aponta afronta do art. 5°, II, da CF, por ofensa à legalidade, pois "somente a lei poderá criar direitos, deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais, disciplinadores de suas atividades". Alega afronta do art. 5°, XXXII, e art. 170, V, da CF e violação do art. 6°, X, e art. 22, do CDC, que asseguram a continuidade do serviço público. Ressalta afronta do art. 175, IV, da CF, por ofensa ao dever constitucional de manter serviço adequado, e violação do art. 6º, §1°, e art. 7°, I, da Lei 8.987/1995, que trata sobre serviços adequados. Aduz má aplicação da Lei n° 8.112/1990, pois indevida a sua aplicação por analogia por se tratar de norma específica dos servidores públicos federais. Afirma violação do art. 2° da CLT, que trata do poder diretivo do empregador, e do art. 468, caput e parágrafo único, do art. 469, §1°, §2° e §3°, e art. 470 da CLT, que dispõem sobre transferência. Indica violação dos arts. 48, 49, 50, I, II, III e IV, e 51 do Regulamento de Pessoal da EBSERH, do art. 5° da Norma de Movimentação (Norma –SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH) e do art. 10 da Lei 12.550/2011. Transcreve o seguinte trecho da Decisão, com destaques: Transferência de empregado público para outro local de trabalho para auxílio de tratamento de pessoa da família A reclamada alega nas razões do seu recurso que existe normativo que regulamenta as movimentações no âmbito da EBSERH, o qual deve ser observado no caso em tela. Afirma que sendo o reclamante empregado público admitido sob o regime celetista (art. 10 da Lei nº 12.550/2012 e art. 1º da Lei nº 9.962/2003), submete-se às normas de Direito do Trabalho previstas na CLT, e, ainda, às normas internas elaboradas pela sua empregadora, no exercício de seu poder de organização, não havendo falar em analogia e aplicação da Lei nº 8.112/90, norma esta específica dos servidores públicos federais. Destaca o princípio da legalidade, de forma que apenas e tão somente quando o estuário normativo concede viabilidade à prática do ato é que se encontra autorizado o ente administrativo para tanto. Pontua que não há hipótese de transferência vinculada/obrigatória, de forma que só é possível a transferência do empregado caso sejam obedecidos os requisitos elencados no art. 51 do Regulamento de Pessoal da EBSERH. Cita a Norma - SEI nº 3/2021/DGPEBSERH, nos seus artigos 18 e 19, que tratam sobre movimentação a pedido do empregado e menciona que a parte reclamante não é a única empregada interessada em modificar a sua lotação para o HC-UFPE e, por tal fato, a fila de inscritos deve ser respeitada. Pede reforma. Ao exame. (...) Da instrução processual, verifica-se que o reclamante apresentou diversos documentos, dentre eles consulta de neurologista (ID be1d8b1), exames médicos (ID 82b7f69 e seguintes) e tentativa de inscrição no banco de oportunidades da reclamada (ID 8e1e208) que, além de comprovarem o quadro de saúde de sua esposa, que necessita de tratamento e acompanhamento médico regular, demonstram que o reclamante tentou inscrição no banco de oportunidades, contudo, não preencheu os requisitos de elegibilidade. Outrossim, não se pode olvidar que a reclamada é empresa pública federal, com atuação em todo território nacional, dispondo de inúmeros empregados em seu quadro, de modo que não causaria transtornos à ré a transferência de um dos assistentes sociais do Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará, o CHU-UFPA para o HC-UFPE, ainda que tenha sido dele essa opção quando da contratação por concurso público, até porque ele não tinha como saber de antemão as situações delicadas que a sua cônjuge precisaria enfrentar. Ademais, como bem ressaltado pelo juízo de origem, sequer ficou configurado o desrespeito à fila de espera, pois os cargos que pedem transferência de localidade são diversos do cargo do autor, e não há indicação no documento (ID d393028) juntado pela empresa para qual localidade estariam requerendo vagas, não sendo possível se verificar se eram pedidos de transferência para Recife. Diante disso, entende-se que a pretensão do reclamante possui prevalência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e da proteção à família (art. 226, da CF), quanto aos normativos da reclamada, cabendo destacar que a saúde e o bem-estar do trabalhador também possuem status constitucional já que são protegidos e consagrados em diversos dispositivos (arts. 6º, 7º, XXII, 193 e 196), de modo que devem prevalecer quando em confronto com os interesses do empregador, mesmo que não haja previsão legal específica para tal. Pensar de forma de diversa, impõe um demasiado rigor à normas internas da reclamada, em claro prejuízo ao trabalhador e aos direitos constitucionalmente assegurados. (...) Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada  às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação do art. 6°, X, e art. 22, do CDC; do art. 6º, §1°, e art. 7°, I, da Lei 8.987/1995; da Lei n° 8.112/1990;  dos arts. 2°, 468, caput e parágrafo único, art. 469, §1°, §2° e §3°, e art. 470 da CLT; dos arts. 48, 49, 50, I, II, III e IV, e 51 do Regulamento de Pessoal da EBSERH; do art. 5° da Norma de Movimentação (Norma –SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH) e do art. 10 da Lei 12.550/2011. A respeito do art. 5°, II, XXXII, do art. 170, V, e do art. 175, IV, da CF, as alegações de afronta estão baseadas em discussão de natureza infraconstitucional, acerca do direito de transferência do empregado público, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas à Constituição Federal, o que contraria o disposto no §9º do art. 896 da CLT.   Por essas razões, nego seguimento à revista.     CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 13 de maio de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAVIDSON GOMES MILANEZ
  4. 09/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES 0000837-26.2024.5.08.0015 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : DAVIDSON GOMES MILANEZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 4f09cb6; A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 08 de abril de 2025. ROBIVALDO TORRES CARNEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  5. 09/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES 0000837-26.2024.5.08.0015 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : DAVIDSON GOMES MILANEZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DAVIDSON GOMES MILANEZ [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 4f09cb6; A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 08 de abril de 2025. ROBIVALDO TORRES CARNEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAVIDSON GOMES MILANEZ
  6. 09/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  7. 17/03/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES 0000837-26.2024.5.08.0015 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : DAVIDSON GOMES MILANEZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº fd7f0a7; A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 14 de março de 2025. ROBIVALDO TORRES CARNEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. 17/03/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES 0000837-26.2024.5.08.0015 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : DAVIDSON GOMES MILANEZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DAVIDSON GOMES MILANEZ [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº fd7f0a7; A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 14 de março de 2025. ROBIVALDO TORRES CARNEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAVIDSON GOMES MILANEZ
  9. 17/03/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  10. 31/01/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Graziela Colares | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000837-26.2024.5.08.0015 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Graziela Colares na data 29/01/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25013000300099100000019900816?instancia=2
  11. 16/01/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000837-26.2024.5.08.0015 RECLAMANTE: DAVIDSON GOMES MILANEZ RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DEJT - PJe-JT   Destinatário(s): DAVIDSON GOMES MILANEZ     No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), através de seu/sua patrono(a), intimado(a) para ciência do recurso ordinário de id 10f1b49 interposto pelo reclamado, para manifestação no prazo legal, querendo.     BELEM/PA, 15 de janeiro de 2025. MARIA HERMINIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAVIDSON GOMES MILANEZ
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