Processo nº 00008372820098050001

Número do Processo: 0000837-28.2009.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0000837-28.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CLERISTON NEVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros   SENTENÇA CLERISTON NEVES DOS SANTOS impetrou mandado de segurança, sob égide do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a ESTADO DA BAHIA e outros, nos termos da petição inicial.  Verifica-se dos autos que o processo se encontra paralisado há longo período, sem qualquer manifestação útil da parte impetrante, não havendo requerimentos específicos que demonstrem interesse no prosseguimento do feito, configurando, portanto, abandono da causa. Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil privilegie a primazia da resolução de mérito (art. 6º), também institui, com igual importância, os princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º), conferindo ao juiz o papel não apenas de condutor do processo, mas também de gestor da unidade judiciária, incumbido de promover o andamento eficaz dos feitos e a adequada destinação dos recursos públicos. Por ocasião do exercício das atividades de saneamento nesta Unidade Judiciária, constatei a existência de processos que se encontram paralisados há mais de um ano, alguns dos quais limitam-se à propositura de um único ato seguido de abandono. Em outros casos, verificam-se manifestações genéricas requerendo o prosseguimento do feito, sem indicação de providência concreta, como se fosse possível ao Juízo, por impulso oficial, substituir a iniciativa que compete exclusivamente às partes. É o que se constata no presente caso, em que a ausência de atos processuais úteis por parte da impetrante, por lapso temporal superior ao razoável, inviabiliza a manutenção do feito no acervo ativo da Vara. Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte impetrante com a presente extinção. Embora o art. 485, §1º, do CPC/15 disponha sobre a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a omissão, tal exigência mostra-se mitigável, ante o decurso de prazo considerável sem impulso processual e diante dos princípios da eficiência e da cooperação processual. Além disso, conforme dispõe o §7º do mesmo artigo, a intimação da sentença substitui, de forma adequada, a intimação pessoal prévia, garantindo-se à parte o prazo legal de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, hipótese na qual poderá ser exercido o juízo de retratação. Nesse contexto, caso reste demonstrado que o interesse subsiste e que a parte pretende de fato cooperar com o andamento processual, o julgador poderá reconsiderar a extinção e restabelecer o curso do processo. Dessa forma, está assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a devida preservação da possibilidade de aplicabilidade do juízo de retratação à presente sentença, sem comprometimento das garantias processuais. Ex positis, com fundamento nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC/15, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Sem condenação em custas processuais, diante da gratuidade da justiça que ora se concede. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 10 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: 0000837-28.2009.8.05.0001  Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Curso de Formação] IMPETRANTE: CLERISTON NEVES DOS SANTOS   Advogado(s) do reclamante: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS #IMPETRADO: COMADANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA   ATO   ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  1. Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento regular do feito. 2. Fica o Estado da Bahia intimado para ciência do despacho e ofício IDs 48100365 e 48100374. 3. Prazo de 15 dias. Salvador-BA, 4 de agosto de 2023. Mateus Gondim da Silva Analista Judiciário  
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