Alexsandra Dos Santos Da Silva x Bompreco Supermercados Do Nordeste Ltda
Número do Processo:
0000837-53.2024.5.19.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000837-53.2024.5.19.0004 RECORRENTE: ALEXSANDRA DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0446a6f proferida nos autos. ROT 0000837-53.2024.5.19.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXSANDRA DOS SANTOS DA SILVA FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: ALEXSANDRA DOS SANTOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id ca51c62; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 84e95f2). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. AFRONTA AO ARTIGO 5º X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Recorrente alega que o exercício do poder diretivo não pode submeter o empregado a situações degradantes, das quais resulte mácula aos seus direitos da personalidade. É necessário haver, por parte da reclamada, uma organização para que o tempo de esperar para utilização do sanitário, que pressupõe a satisfação de uma necessidade básica, não seja exorbitante. Afirma que, conforme restou demonstrado em depoimentos, para ir ao banheiro tinham que pedir autorização para utilizar o banheiro, bem como, tinham que esperar até trinta minutos para serem liberadas para utilizarem o banheiro, sendo que qualquer homem médio é capaz de afirmar tratar-se de tempo extremamente longo para uma pessoa que precisa ver suas necessidades fisiológicas atendidas de maneira iminente. Aduz que, cada vez que o contratante descumprir uma de suas obrigações, responderá por perdas e danos(responsabilidade contratual). Tal regra, no contrato de trabalho, não se aplica apenas à obrigação principal patronal de remunerar, mas a todos os deveres anexos de conduta, em especial ao dever de proteção e prevenção de doenças profissionais e acidentes. Diz que a reclamante merece reparação o dano causado, considerando que há a humilhação do empregado, com flagrante exposição a situação vexatória. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em verdade, em certos casos, como no assédio moral pela imposição de metas e de condutas abusivas pelo empregador, é despicienda a comprovação do efetivo constrangimento e prejuízo moral, sendo este presumível diante dos fatos presumidamente constrangedores que venham a ser comprovados (dano moral in re ipsa). Ocorre, no entanto, que a efetiva ocorrência dos fatos, cobranças vexatórias, imposições abusivas, deve ser robusta o suficiente para torná-la isente de dúvidas - o que não ocorreu, no caso dos autos. Isso porque, a despeito da gravidade teórica, em abstrato, dos fatos narrados, entendo que não houve comprovação suficiente da efetiva restrição ao uso do banheiro, não tendo sido produzida prova robusta a esse respeito, mas apenas uma menção superficial e genérica pela testemunha obreira. De outro lado, a testemunha empresarial, cujo depoimento, registre-se, transmitiu bastante confiabilidade, inclusive por comungar, em parte, com as versões da própria reclamante e de sua testemunha, não apresentando posicionamento integralmente favorável à reclamada e, ainda, acrescentando maior detalhamento, quanto à matéria ora sob análise. Vejamos os respectivos trechos dos depoimentos testemunhais: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OBREIRA: que o uso do banheiro era complicado, pois era preciso pedir autorização, a ida ao banheiro era anunciada e o acesso envolvia subir uma escada e percorrer um determinado trajeto. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EMPRESARIAL: que quando Alessandra queria ir ao banheiro, precisava solicitar, acionando o fiscal de frente de caixa, que colocava uma pausa no caixa dela; que a liberação para ir ao banheiro era imediata e, inclusive, em alguns momentos, se estivesse em atendimento a algum cliente, a depoente rendia Alessandra no caixa; que se não estivesse em atendimento, não precisava ser rendida, colocando a placa de pausa e indo de imediato (ID 517f924) Como se vê, embora a testemunha obreira tenha feito referência ao uso do banheiro como "complicado, pois era preciso pedir autorização", não descreveu as razões efetivas de considerar complicado, tempo de demora para atendimento da solicitação, ou outros detalhamentos capazes de denotar rigor excessivo da empregadora nesta matéria. Isso porque a qualificação da conduta como "complicada" é totalmente subjetiva e, desacompanhada de elementos objetivos descrevendo a forma de exigência, não pode ser considerada suficiente para condenação da reclamada, por poder se referir a exigência percebida pela testemunha como complicada, porém, num juízo objetivo, não ultrapassar os limites diretivos da relação contratual. Ademais, por se tratar de posto de trabalho de operadora de caixa, que não poderia ficar descoberto e demanda procedimentos para fechamento e pausa, não se pode considerar abusiva a mera necessidade de solicitação de prévia autorização, até para fins de providências da empresa para avaliação da necessidade de designar substituto para rendição. A configuração de dano moral indenizável exige a demonstração dos pressupostos de sua ocorrência: a conduta danosa, o constrangimento, a culpa do agente e o nexo de causalidade. A conduta danosa atribuída à empregadora foi o tratamento constrangedor relacionado ao uso do banheiro pela funcionária, de maneira que, sendo estes os fatos constitutivos do direito à indenização alegado, caberia à reclamante ter demonstrado sua efetiva ocorrência, pelas regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 CLT c/c art. 373 CPC/2015), e desse ônus não se desincumbiu. Concluo, assim, que não foi produzida prova robusta o suficiente nos autos para demonstrar a ocorrência desta falta grave atribuída à empresa, especialmente o tratamento hostil, que poderia configurar, em tese, danos morais. Sendo assim, a ausência de provas dos fatos alegados pela autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar suas alegações, conduz à improcedência do pedido, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de danos morais. Nada a deferir, também neste ponto, portanto." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (não foi produzida prova robusta o suficiente nos autos para demonstrar a ocorrência desta falta grave atribuída à empresa, especialmente o tratamento hostil, que poderia configurar, em tese, danos morais). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): VIOLAÇÃO AO ARTIGO468 DA CLT O Recorrente alega que não existe embasamento para inclusive desmerecer o alegado pela reclamante e pela testemunha que relatou o que presenciava dentro da reclamada.Outrossim, as atividades diversas exercidas pela reclamante, a reclamada nada comprovou em defesa ser parte das funções da mesma.A CLT, no seu artigo 468 de acordo com texto, as alterações de contrato e das condições de trabalho só são lícitas se houver consentimento mútuo entre patrão e empregado e, ainda assim, desde que delas não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.Ou seja, não é licito qualquer prática que impõe o empregado exercer atividades diferentes da que foi contrato, pois no caso em questão não há que se falar em atividades compatíveis. Afirma que tanto o acúmulo quanto o desvio de função ensejam adicional salarial, tendo em vista que sua não concessão acarreta o enriquecimento ilícito do empregado. Diz que há acúmulo de função quando o trabalhador, além das atribuições inerentes à função para qual foi contratado, é incumbido de outros afazeres alheios ao objeto do seu contrato, exercendo funções típicas de outros cargos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se sabe, inexiste previsão legal genérica para a condenação por acúmulo ou desvio de função, entendendo-se por caracterizado o instituto pela alteração ou acréscimo nas atribuições do empregado durante o contrato de trabalho. Ou seja, o trabalhador passa a exercer, de forma habitual, atividades que correspondem a outro cargo, diferente daquele para o qual fora contratado, com fundamento na inalterabilidade lesiva e na vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, para caracterização do desvio ou acúmulo de função é necessária a presença de dois requisitos: a) alteração ou acúmulo das atribuições do funcionário, caracterizando a efetiva mudança ou acréscimo de função; e b) existência de prejuízo direto ou indireto ao empregado que venha a justificar a necessidade de correção da distorção salarial porventura ocorrida. Com fundamento nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, o ônus de demonstrar a prática do acúmulo ou desvio de função, mediante prova robusta e insofismável, é do autor do pedido, não podendo a condenação se fundar em elementos frágeis e contraditórios, como se infere dos julgados abaixo: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O ônus de prova relativo ao acúmulo de função era da reclamante, com base no art. 818, I, da CLT, de modo que a ela cabia a demonstração da ocorrência do acúmulo de função, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso não provido. (TRT19. Processo: 0000237-20.2024.5.19.0008 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). Publicação: 11/10/2024. Relator(a): Laerte Neves De Souza) DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. O empregado, em linhas gerais, deve realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, consoante parágrafo único do artigo 456 da CLT. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em análise, não restou comprovada a execução de qualquer tarefa que atente ao equilíbrio contratual. Além disso, o contexto probatório não é favorável a parte autora que, em razão da prova dividida, a controvérsia deve ser decidida em desfavor daquele que detinha o encargo probatório, no caso o reclamante, em aplicação aos princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova, artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC. Apelo improvido. (TRT19. Processo: 0000150-79.2024.5.19.0003 - RECURSO ORDINÁRIO. Publicação: 22/08/2024. Relator(a): Anne Inojosa) Neste contexto, no caso dos autos, não ficou demonstrado acréscimo de atribuições à trabalhadora, no curso da relação de trabalho, em relação ao que inicialmente lhe fora designado, ou mesmo algum tipo de diferenciação da reclamante para outros operadores de caixa, inferindo-se do conjunto probatório que todos os operadores eram estimulados a realizar as atividades descritas pela recorrente (recolher carrinhos, embalar produtos, colocar alarme nas roupas, retirar mercadoria do depósito e colocar na loja, e limpar as prateleiras), como parte do trabalho de preparação da atratividade dos produtos para os clientes, mas não sendo efetivamente responsáveis pela higiene da loja - função para a qual existia a equipe própria. De fato, a testemunha obreira ouvida nos autos afirmou, a esse respeito, que: além de operar o caixa, realizava outras atividades como ir à devolução, ao "ipood", à lanchonete, colocar alarme nas roupas e limpar o freezer (ID 517f924) E tais circunstâncias foram também corroboradas pela testemunha da reclamada, ao afirmar: que quando o fluxo era mais lento, apoiava fazendo devolução e devolvendo os produtos para as prateleiras que eram desistidos pelos clientes; que em alguns momentos apoiava em outros departamentos, como na moda, colocando pino nas roupas, na mercearia, abastecendo as gôndulas, ajudando com troca de preço; que auxiliava na padaria, na pesagem de frutas e verduras; que a pesagem de frutas e verduras era feita no caixa, porque tinha balança no caixa; que na padaria auxiliava, em alguns momentos, para ajudar a embalar os pães; que era terceirizado o serviço de recolher os carrinhos que ficavam dentro e fora da loja (ID 517f924) Não ficou configurada, assim, extrapolação dos limites contratados, entendendo-se, assim, que, na organização institucional, as atribuições faziam parte da própria função para a qual fora contratada, além de compor a postura colaborativa que se espera dos funcionários, de maneira que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo ser mantida a sentença de improcedência, neste ponto. Não reconhecido o acúmulo de função, não há que se falar em retificação da CTPS obreira para fazer constar as funções supostamente acumuladas, como requerido pelo recorrente. Nada a reformar, também neste ponto, portanto." Consta do acórdão: "(...) Assim, para caracterização do desvio ou acúmulo de função é necessária a presença de dois requisitos: a) alteração ou acúmulo das atribuições do funcionário, caracterizando a efetiva mudança ou acréscimo de função; e b) existência de prejuízo direto ou indireto ao empregado que venha a justificar a necessidade de correção da distorção salarial porventura ocorrida. (...) Neste contexto, no caso dos autos, não ficou demonstrado acréscimo de atribuições à trabalhadora, no curso da relação de trabalho, em relação ao que inicialmente lhe fora designado, ou mesmo algum tipo de diferenciação da reclamante para outros operadores de caixa, inferindo-se do conjunto probatório que todos os operadores eram estimulados a realizar as atividades descritas pela recorrente (recolher carrinhos, embalar produtos, colocar alarme nas roupas, retirar mercadoria do depósito e colocar na loja, e limpar as prateleiras), como parte do trabalho de preparação da atratividade dos produtos para os clientes, mas não sendo efetivamente responsáveis pela higiene da loja - função para a qual existia a equipe própria." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (não restaram configurados os requisitos para a configuração do acúmulo de função; houve oitiva de testemunha). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRA DOS SANTOS DA SILVA