Hdi Global Seguros S.A. x Gaspar João De Geus
Número do Processo:
0000838-73.2024.8.16.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Jaguariaíva
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jaguariaíva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jaguariaíva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 117) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jaguariaíva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 117) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jaguariaíva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jaguariaíva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0000838-73.2024.8.16.0100 Processo: 0000838-73.2024.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$122.835,00 Autor(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. Réu(s): GASPAR JOÃO DE GEUS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR SUB-ROGAÇÃO ajuizada por HDI GLOBAL SEGUROS S/A, em face de GASPAR JOÃO DE GEUS, na qual alega, em síntese, que: a) celebrou contrato de seguro do ramo “Transporte – RCTR-C” com a empresa Portal Transportes e Logística Ltda., prevendo cobertura para cargas transportadas; b) a segurada foi contratada para transportar carga de ureia granulada de Curitiba/PR para Ribeirão Preto/SP, avaliada em R$ 142.625,00; c) no trajeto, o veículo transportador colidiu lateralmente com colheitadeira de propriedade do réu, resultando na queda do trator e semirreboque e perda da carga; d) o boletim de ocorrência descreve que o abalroamento foi causado pela condução imprudente do maquinário do réu; e) após regulação do sinistro, foi paga indenização securitária de R$ 122.835,00, já descontado valor referente aos salvados; f) em decorrência do pagamento, opera-se a sub-rogação legal prevista nos arts. 346, III, 349, 786 e 934 do Código Civil, bem como na Súmula 188 do STF; g) o direito à indenização está amparado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, diante da negligência na condução de maquinário em via pública sem observância das normas do CTB e do DNIT; h) o acidente gerou responsabilidade civil do réu, com comprovação do dano e do nexo de causalidade; i) há conexão desta ação com outra demanda em curso perante a mesma vara, tratando do mesmo acidente, o que justifica a prevenção para evitar decisões contraditórias. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 122.835,00, correspondente ao valor da indenização securitária paga. Decisão de mov. 18.1 recebeu a inicial, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação do réu. Em audiência, realizada no mov. 60.2, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Contestação foi apresentada pelo requerido no mov. 64.1. Na oportunidade, defendeu que: a) o acidente narrado na inicial não decorreu de culpa do condutor da colheitadeira, mas sim do motorista do caminhão de propriedade da segurada da parte autora, que conduzia seu veículo em velocidade incompatível com o local; b) a colheitadeira trafegava na rodovia devidamente sinalizada e acompanhada por veículo batedor, conforme demonstrado por documentos e testemunhos juntados aos autos; c) o laudo pericial atestou que o caminhão da segurada trafegava a aproximadamente 110 km/h em trecho cuja velocidade máxima era de 80 km/h, inexistindo marcas de frenagem, o que evidencia a imprudência do condutor; d) o boletim de ocorrência e demais documentos anexados pela própria autora confirmam que as condições da via e do clima eram favoráveis e não contribuíram para o sinistro; e) a responsabilidade civil exige a presença de conduta, culpa, dano e nexo de causalidade, os quais estão ausentes no caso concreto, especialmente diante da inexistência de culpa do condutor da colheitadeira; f) a ausência de culpa e de nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados descaracteriza o dever de indenizar; g) a culpa exclusiva do motorista da segurada da autora, por conduzir o veículo de forma imprudente, configura causa excludente da responsabilidade civil; h) alternativamente, defende-se o reconhecimento da culpa concorrente do condutor do caminhão, nos termos do art. 945 do Código Civil, ante a gravidade da conduta dele; i) inexiste direito à sub-rogação por parte da autora, uma vez que não restou demonstrado que o réu foi o causador do dano indenizado; j) não há comprovação dos danos materiais efetivamente suportados pela autora, sendo incabível o ressarcimento pleiteado na inicial. Impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora no mov. 68.1, rebatendo os argumentos apontados em contestação e reafirmando as alegações e pedidos iniciais. Decisão saneadora de mov. 76.1, inicialmente, reconheceu a conexão deste processo com os autos nº 975-89.2023.8.16.0100 (ação de indenização por acidente de trânsito), já que em ambos os processos é discutida a mesma matéria fática. No mais, a decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e determinou a instrução probatória. Após apresentação de embargos de declaração, a decisão saneadora foi parcialmente corrigida, para adequação dos pontos controvertidos desde processo. Audiência de instrução foi realizada no mov. 101.1, em conjunto com os autos nº 975-89.2023.8.16.0100, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas. Alegações finais foram apresentadas nos movs. 106.1 e 109.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como já indicado no relatório acima, trata-se de ação regressiva por sub-rogação, onde a parte autora alega que a colisão entre o caminhão segurado e a colheitadeira de propriedade do réu decorreu de culpa deste, que trafegava com o maquinário em desacordo com a legislação de trânsito, ocupando integralmente as duas faixas da ponte, sem escolta, sem autorização especial e de forma imprudente. O réu, por sua vez, sustenta que a culpa foi exclusiva do condutor do caminhão, que trafegava em velocidade excessiva e não teria reduzido mesmo diante de sinalização prévia realizada por veículo batedor. Conforme indicado na decisão de mov. 96.1, as circunstâncias do acidente e descumprimento das normas de trânsito eram objeto de análise nos autos conexos, restando nesta demanda a análise apenas do nexo causal entre o evento danoso (perda da carga) e a conduta do réu (envolvimento no acidente), bem como a extensão dos danos e o valor eventualmente devido pelo réu. Diante disso, passo à análise dos elementos necessários para a resolução do feito. a) Se a perda da carga segurada decorreu do acidente A prova técnica pericial (laudo de mov. 64.2), somada aos documentos juntados aos autos e às declarações prestadas, demonstra de forma inequívoca que a carga foi totalmente perdida em razão do acidente de trânsito ocorrido na PR-151, envolvendo a colheitadeira de propriedade do réu e o caminhão da segurada da autora, que caiu da ponte após colisão lateral. Trata-se, portanto, de dano diretamente decorrente do acidente, sendo incontroversa a relação entre o evento e a perda da carga segurada. b) A responsabilidade do réu pelo ressarcimento No tocante à responsabilidade, destaca-se que tramita processo conexo (autos n.º 975-89.2023.8.16.0100), que foi analisado conjuntamente a este processo, reconhecendo-se naquela demanda a culpa concorrente entre o proprietário da colheitadeira e o motorista do caminhão que transportava a carga. A responsabilidade foi fixada em 50% para cada um. Essa conclusão foi respaldada no fato de que, embora a colheitadeira trafegasse de modo imprudente e ocupando praticamente todo o espaço de ambas as pistas sobre a ponte — inclusive sem autorização específica e sem transporte adequado —, o caminhão da segurada trafegava a 110 km/h, velocidade superior à permitida para o trecho (80 km/h). Ademais tratava-se de trecho com curva e sinalização acerca da existência da ponte estreita, não sendo identificados elementos que apontem para tentativa de reação do motorista da carreta. Assim, deve ser observada a definição da culpa estabelecida no processo conexo, reconhecendo-se a responsabilidade concorrente e, portanto, a obrigação do réu de arcar com 50% dos danos. c) Existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta do réu A própria dinâmica do acidente, registrada no laudo pericial, evidencia o nexo causal entre a conduta do preposto do réu e o dano experimentado. A colheitadeira trafegava diretamente sobre a rodovia, ocupando ambas as faixas da ponte do Rio Cajuru, o que impediu a passagem do caminhão, levando à colisão lateral e posterior queda do veículo. Não há como afastar que o comportamento imprudente no trânsito foi um fator decisivo para o acidente. Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência do pedido. Colisão traseira. Presunção de culpa do condutor que colide com a parte traseira do veículo que segue à frente que não foi ilidida pela prova produzida. Não observância do dever de guardar distância como regra de segurança. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1002229-88.2021.8.26.0224, j. 21/06/2023). No caso concreto, as provas evidenciam a existência do nexo causal direto e relevante entre a conduta do preposto do réu e os prejuízos reclamados. d) Extensão dos danos e quantum devido Nos termos do art. 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Do mesmo modo é o entendimento contido na Súmula 188, do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” A autora demonstrou de forma robusta e documental a extensão dos prejuízos suportados e o valor efetivamente pago em razão do acidente. O relatório de regulação do sinistro (mov. 1.8), elaborado por empresa especializada, aponta de forma detalhada que a carga sinistrada — ureia granulada 46%N — foi considerada perda total após análise técnica, tendo sido constatada sua imprópria utilização para fins comerciais ou agrícolas, por exposição a agentes contaminantes e intempéries após o tombamento do caminhão. O valor original da carga, conforme se depreende da Nota Fiscal nº 000.069.097 e do Conhecimento de Transporte nº 38205 (mov. 1.7) emitidos em 04/01/2023, totalizava R$ 142.625,00, sendo o produto transportado pela empresa Portal Transportes e Logística Ltda., com origem em Curitiba/PR e destino em Ribeirão Preto/SP. Conforme consta do comprovante de pagamento (mov. 1.9), a seguradora autora efetivou o ressarcimento à empresa ITERUM Comércio Internacional Ltda. — destinatária da carga — no valor de R$ 122.835,00, após subtração dos valores recuperados com a venda dos salvados. Todos os elementos documentais demonstram que o pagamento se deu em 01/03/2023, por meio de transferência eletrônica efetuada pelo Banco Santander à conta da empresa beneficiária, cujo CNPJ e razão social correspondem à destinatária da carga. Logo, não há dúvida quanto à efetividade e legitimidade da indenização paga, o que legitima a pretensão de regresso da seguradora, nos moldes do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF já citados. Considerando, ainda, a culpa concorrente já fixada nos autos conexos, a condenação do réu deve abranger 50% do valor efetivamente pago, resultando no montante de R$ 61.417,50. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HDI GLOBAL SEGUROS S/A em relação ao dever de ressarcimento dos danos pelo réu, contudo, respeitada a limitação a 50% do valor dos danos, ante o reconhecimento da culpa concorrente para o acidente, a fim de condenar o réu GASPAR JOÃO DE GEUS ao pagamento de R$ 61.417,50 (sessenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais suportados pela autora, decorrentes do acidente de trânsito descrito nos autos. Sobre o valor incidirão correção monetária desde o efetivo desembolso (data do pagamento da indenização) pelo índice INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito