Processo nº 00008392320178173480

Número do Processo: 0000839-23.2017.8.17.3480

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Timbaúba
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Timbaúba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000839-23.2017.8.17.3480 EXEQUENTE: PALOMA DE CASSIA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): COMPESA DESPACHO Recebidos hoje. Vistos etc., Após, intime-se o executado, através de seu advogado legalmente habilitado para no prazo de quinze(15) dias efetuar o pagamento do valor devido acrescido dos juros, da correção monetária e das custas processuais descritos no memorial de cálculos (Artigo 523, do CPC). Ficando logo advertido de que se não pagar dentro do prazo legal, aqueles valores serão acrescidos de multa na proporção de dez (10%) por cento sobre o débito e de honorários advocatícios, também na mesma proporção de dez (10%) por cento. Na sequência, decorrido o prazo (de 15 dias) sem que tenha havido o pagamento voluntário, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para acostar aos autos memória de cálculo com o valor atualizado do crédito em execução, incluindo-se a multa (10%) e os honorários advocatícios (10%), bem como os valores relativos às custas processuais e taxa judiciária. Com a manifestação nos autos, venham-me os autos conclusos para penhora, a qual obedecerá ao regramento preferencial contido no artigo 835 do CPC. O executado também ficará ciente de que vencido o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do CPC), inicia-se, automaticamente, o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (artigo 525 do CPC), a qual se sujeita a prévio recolhimento de taxa judiciária e custas processuais, de acordo com o art. 3º, IV e art. 11, V da Lei Estadual nº 17.116/2020. Observo, ainda, de que nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, incidirão as despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, que devem ser recolhidas previamente pela parte devedora, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. Intimem-se. Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital. José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou