Heber Felipe Borges Das Chagas e outros x Disu Alimentos E Hortifrut 171Df Eireli

Número do Processo: 0000839-63.2024.5.10.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000839-63.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: MICHELE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 863d67b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, no dia 04/07/2025.   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. HOMOLOGO o cálculo de ID. aa68e23, no valor de R$ 16.099,49, atualizado até 30/06/2025, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT);Determino a citação do(a)(s) Executado(a)(s) para cumprimento da obrigação no prazo de 48 horas, na forma do art. 880 da CLT. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I do CPC);Decorrido o prazo acima sem pagamento espontâneo e tendo as manifestações nos autos como interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 878 da CLT, prossiga-se o feito iniciando-se a execução forçada;Registre-se que na fase de execução será obedecida a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Publique-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000839-63.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: MICHELE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bec462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MICHELE DOS SANTOS SILVA em desfavor de DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI, DECIDO, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações:   a. horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição; b. horas extras correspondentes ao tempo laborado em prejuízo ao intervalo interjornada de 11h, acrescidas do adicional de 50%, registrando que a verba não tem natureza salarial (por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017); c. adicional noturno, no importe de 20% sobre o valor da hora de trabalho, relativamente ao labor prestado após as 22h, observada a redução da hora noturna; d. reflexos das horas extras e do adicional noturno (à exceção do intervalo intrajornada) em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; e. indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.   Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Na apuração das horas extras, serão observados a evolução salarial, o divisor 220 e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST. A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: reflexos de horas extras em aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo. Honorários periciais de insalubridade (perito Heber Felipe Borges das Chagas), no montante de R$ 1.000,00, pela União (art. 790-B da CLT). Custas, no importe de R$ 400,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000839-63.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: MICHELE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bec462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MICHELE DOS SANTOS SILVA em desfavor de DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI, DECIDO, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações:   a. horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição; b. horas extras correspondentes ao tempo laborado em prejuízo ao intervalo interjornada de 11h, acrescidas do adicional de 50%, registrando que a verba não tem natureza salarial (por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017); c. adicional noturno, no importe de 20% sobre o valor da hora de trabalho, relativamente ao labor prestado após as 22h, observada a redução da hora noturna; d. reflexos das horas extras e do adicional noturno (à exceção do intervalo intrajornada) em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; e. indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.   Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Na apuração das horas extras, serão observados a evolução salarial, o divisor 220 e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST. A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: reflexos de horas extras em aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo. Honorários periciais de insalubridade (perito Heber Felipe Borges das Chagas), no montante de R$ 1.000,00, pela União (art. 790-B da CLT). Custas, no importe de R$ 400,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICHELE DOS SANTOS SILVA
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