Evandivaldo Marques Neri x Mcl Construcoes E Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
0000839-83.2024.5.05.0401
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Cruz das Almas
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Cruz das Almas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000839-83.2024.5.05.0401 RECLAMANTE: EVANDIVALDO MARQUES NERI RECLAMADO: MCL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee29e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamatória para condenar MCL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, RSEVEN LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, WA GOLD SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, QG CONSTRUÇÕES e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES a pagarem a EVANDIVALDO MARQUES NERI, de acordo com a fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, as parcelas ali descritas. Condeno EVANDIVALDO MARQUES NERI, parte sucumbente, a pagar a MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI, OAB/BA 15128, os honorários de advogado no valor de R$ 1.927,78. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, na forma estipulada no art. 791, § 4º, da CLT. Quanto à correção monetária e os juros, observem-se os seguintes critérios: atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). O cálculo das parcelas acima mencionadas atinge o total de R$ 40.915,61, atualizado até 8/7/2025, já inclusos os juros, contribuição previdenciária e honorários de advogado, conforme planilha de cálculos anexada, que se integra ao decisum como se aqui estivesse transcrita. Custas pelo reclamado no valor de R$ 818,31, calculadas sobre o valor da condenação. Desnecessária a notificação da UNIÃO FEDERAL, através da Procuradoria Federal na Bahia, em razão do valor total devido de contribuição previdenciária ser igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ATO TRT5 n.º 0016/2014. Aguarde-se o prazo legal para a interposição de recurso. Em conformidade com o art. 832 da CLT, § 1º, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução, independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado, em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo a secretaria providenciar a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem assim a Resolução Administrativa nº 1470/11. Advirto os executados que o não cumprimento da obrigação fixada no título executivo no prazo, pelo modo e sob as condições ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, cuja informação será repassada ao BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011. Notifiquem-se as partes. Nada mais. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDIVALDO MARQUES NERI