Processo nº 00008398620258260539

Número do Processo: 0000839-86.2025.8.26.0539

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Deivid Ferreira da Silva (OAB 466021/SP) Processo 0000839-86.2025.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. P. G. - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Concedo a gratuidade judiciária à exequente. Anote-se. Anote-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Observa-se que a parte exequente fez incluir no cálculo do débito valor a título de honorários advocatícios. Contudo, na execução que trata o art. 528, §3º, do CPC, não se inclui parcelas outras que não as decorrentes da obrigação alimentar, já que a ameaça de prisão civil não é apropriada para compelir o devedor também ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. Assim, decoto do valor exigido a quantia de R$ 89,32, não imposta judicialmente, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 893,20. Retifique-se o valor da causa. Intime-se o devedor, por carta com A.R. digital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue o pagamento do débito das pensões alimentícias vencidas antes do ajuizamento da ação, que somam R$ 893,20 (oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos), referente aos meses de março/25, abril/25 e maio/25, e daquelas vencidas no curso do processo (art. 323 do Código de Processo Civil), ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO E PROTESTO DA PRESENTE DECISÃO, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, intimem-se a exequente pelo D.J.E., para apresentar demonstrativo do débito, com relação às prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da ação e aquelas, porventura, vencidas no curso da lide. Depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. A seguir, tornem os autos conclusos para que sejam tomadas providências previstas no §3º do art. 528 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Deivid Ferreira da Silva (OAB 466021/SP) Processo 0000839-86.2025.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. P. G. - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Concedo a gratuidade judiciária à exequente. Anote-se. Anote-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Observa-se que a parte exequente fez incluir no cálculo do débito valor a título de honorários advocatícios. Contudo, na execução que trata o art. 528, §3º, do CPC, não se inclui parcelas outras que não as decorrentes da obrigação alimentar, já que a ameaça de prisão civil não é apropriada para compelir o devedor também ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. Assim, decoto do valor exigido a quantia de R$ 89,32, não imposta judicialmente, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 893,20. Retifique-se o valor da causa. Intime-se o devedor, por carta com A.R. digital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue o pagamento do débito das pensões alimentícias vencidas antes do ajuizamento da ação, que somam R$ 893,20 (oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos), referente aos meses de março/25, abril/25 e maio/25, e daquelas vencidas no curso do processo (art. 323 do Código de Processo Civil), ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO E PROTESTO DA PRESENTE DECISÃO, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, intimem-se a exequente pelo D.J.E., para apresentar demonstrativo do débito, com relação às prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da ação e aquelas, porventura, vencidas no curso da lide. Depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. A seguir, tornem os autos conclusos para que sejam tomadas providências previstas no §3º do art. 528 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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