I.F.D.S. x Sigilo e outros
Número do Processo:
0000840-12.2018.8.16.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de Astorga
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: jllm@tjpr.jus.br Autos nº. 0000840-12.2018.8.16.0049 Processo: 0000840-12.2018.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$57.288,54 Exequente(s): IZABELA FERNANDES DA SILVA Executado(s): MAURICIO FERNANDES DA SILVA DESPACHO Considerando que o acolhimento dos embargos opostos no mov. 299.1 podem acarretar na modificação da decisão embargada, intime-se a embargada para, querendo, apresentar resposta em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Após, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: jllm@tjpr.jus.br Autos nº. 0000840-12.2018.8.16.0049 Processo: 0000840-12.2018.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$57.288,54 Exequente(s): IZABELA FERNANDES DA SILVA Executado(s): MAURICIO FERNANDES DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de execução de alimentos, proposta por IZABELA FERNANDES DA SILVA, representada por sua genitora CELINA LOPES DA SILVA, em face de MAURÍCIO FERNANDES DA SILVA, na qual requer na qual requer a execução da verba alimentícia devida pelo rito da expropriação. Realizada a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha (movs. 283.1 e 288.1), houve o bloqueio no montante de R$ 802,69 (oitocentos e dois reais e sessenta e nove centavos). Nos petitórios dos movs. 284.1 e 296.1, o executado alegou a impenhorabilidade do valor, tendo em vista se tratar de verba salarial. No mais, afirmou que a dívida é referente a alimentos vencidos e a exequente atingiu a maioridade, sendo extinta a obrigação alimentícia do executado nos autos de exoneração nº 0000449-52.2021.8.16.0049. Por fim, pugnou pelo imediato desbloqueio do montante. Juntou documentos. Em réplica apresentada em mov. 293.1, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido e expedição do alvará de transferência para a conta bancária indicada. Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, bem como vencimentos, salários e proventos, ressalvada a hipótese do §2º do mesmo artigo. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Contudo, observa-se que o executado não logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado tenha, de fato, origem salarial. O único contracheque apresentado nos autos é datado em 01/04/2024 (mov. 284.3), ou seja, mais de um ano antes da efetivação do bloqueio, ocorrido em 11/04/2025 (mov. 283.1). Não foram juntados extratos bancários ou outros documentos que permitam vincular a quantia constrita a eventual verba de natureza salarial. Nesse cenário, não se desincumbiu o executado do ônus de demonstrar a impenhorabilidade alegada, razão pela qual não há como acolher o pedido de desbloqueio. Frise-se, ademais, que a alegação de extinção da obrigação alimentar não se presta a elidir a execução de valores referentes a prestações vencidas anteriormente, que permanecem exigíveis. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. 4. Expeça-se alvará para transferência dos valores bloqueados à conta bancária indicada pela exequente no mov. 293.1, observadas as cautelas de praxe. 5. Realizada a transferência, intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Diligências necessárias. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito