Simone Conceicao De Souza Santos e outros x Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Número do Processo:
0000840-62.2019.5.05.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000840-62.2019.5.05.0007 : SIMONE CONCEICAO DE SOUZA SANTOS : SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57126c7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA opõe Impugnação aos Cálculos, nos termos do art.879, §2º da CLT, nos autos da ação movida por SIMONE CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS, nos termos da petição de ID. 7dd41a5. A impugnação em tela atende aos requisitos de tempestividade e subscrição por profissional habilitado. A impugnada se manifestou (id. e1a9603). Por se tratar de matéria complexa foi designada perícia. Laudo apresentado (ID. ad6cc40). A perita apresentou laudo complementar (id. 5abef44). Tudo visto e examinado, encontram-se os autos em ordem para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO: HORAS EXTRAS- Insurge-se a Impugnante contra as contas apresentadas pela Exequente, ao argumento de que esta teria majorado a quantidade de horas extras deferidas. Com razão. Conforme certificado pela perita do Juízo, o título exequendo deferiu o pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária e 36ª semanal. Os cálculos da parte autora não obedeceram aos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, considerando como hora extra as excedentes da 4h diária aos sábados. Contas retificadas. DEDUÇÃO- Conforme certificado pela perita, não foi realizada a dedução das horas extras quitadas pela parte reclamada. Defere-se a retificação. FGTS- Mais uma vez, assiste razão à Impugnante, uma vez que somente foi deferido o pagamento de diferenças de FGTS sobre as horas extras. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA- Sem razão a Impugnante. Considerando que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 200 do TST, inexiste suporte legal para que sejam deduzidos os valores a título de contribuição previdenciária. ENTIDADE FILANTRÓPICA- Tratando-se a Reclamada de entidade filantrópica, está isenta do recolhimento das contribuições para a seguridade social, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, do § 7º do art. 195, da CF/88 e do art. 40 do Decreto nº 7.237/2010. Nestes termos, é julgada parcialmente procedente a impugnação aos cálculos, nos estritos termos reconhecidos pela expert, e homologadas as contas de ids. 3952ab7 e 3da33d0, que passam a integrar essa decisão para todos os fins. Diante da sucumbência recíproca, cabe à Reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que o artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015 não tem aplicação no processo do trabalho. Considerando a segurança demonstrada pelo perito em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia em R$ 3.500,00. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: “HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Nos termos do artigo 790-B da CLT honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, inexistindo, portanto, nesta especializada, a figura da sucumbência recíproca prevista no artigo 21 do CPC. Assim, em face do princípio da proteção ao trabalhador, na hipótese de sucumbência recíproca, o responsável pelo pagamento dos honorários periciais é o empregador. Processo 0000994-85.2011.5.05.0193 RecOrd, ac. nº 160795/2013, Relator Desembargador PAULINO COUTO, 5ª. TURMA, DJ 27/08/2013””. CONCLUSÃO: Posto isto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão para todos os fins. Homologo as contas de ids. 3952ab7 e 3da33d0. Intimem-se. Considerando a natureza alimentar do crédito do reclamante, super privilegiado (CTN, art. 186) e imprescindível à sobrevivência do trabalhador, os princípios da razoável duração do processo e da efetividade do comando sentencial, buscando assegurar o resultado útil do processo, intime-se a reclamada para pagamento do valor da condenação, no prazo de quinze dias, diretamente na pessoa do seu advogado, sob pena prosseguimento da execução, dispensada a citação, conforme estabelece procedimento contido no art. 523 caput do CPC. Aplicado por analogia o art. 832, §1º da CTL que autoriza o juiz a estabelecer prazo e condições para o cumprimento de suas decisões. O novel entendimento acima, inclusive, foi preconizado por meio do Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TST, in verbis: "66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social." Cumpra-se. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE CONCEICAO DE SOUZA SANTOS