Raul Francisco Schreiner x Juízo De Direito Da Comarca De Astorga
Número do Processo:
0000840-65.2025.8.16.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Astorga
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Astorga | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000840-65.2025.8.16.0049 Processo: 0000840-65.2025.8.16.0049 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): RAUL FRANCISCO SCHREINER Interessado(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ASTORGA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por RAUL FRANCISCO SCHREINER, objetivando autorização para a transferência do veículo VW/7.100, 1995, placa BWC-7242, RENAVAM 00631392785, adquirido da empresa INGÁ BOMBAS E PAINÉIS LTDA, cujo Certificado de Registro do Veículo (CRV) foi extraviado. Narra o requerente que, apesar da comunicação de venda regularmente efetuada, a empresa alienante encontra-se baixada junto ao CNPJ desde 18/12/2024, o que inviabiliza a prática do ato registral pela via administrativa. O Requerente instruiu o pedido com documentos que comprovam a comunicação de venda (mov. 1.3) e a baixa da inscrição da empresa (mov. 1.4). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do requerente comporta acolhimento. O pedido de expedição de alvará judicial pode ser formulado sob procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil: Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (...) VII – expedição de Alvará Judicial. Pois bem. Conforme comprova o processo administrativo de comunicação de venda (mov. 1. 3), desde 12 de junho de 2020 o Requerente figura como adquirente do veículo junto ao DETRAN/PR. A empresa vendedora, no entanto, foi extinta voluntariamente, situação que impossibilita a emissão de segunda via do CRV, tornando inviável a transferência por vias ordinárias. Nesse cenário, e considerando que o veículo ainda se encontra registrado em nome da empresa extinta, o conjunto probatório autoriza o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez demonstrada a existência de negócio jurídico válido, a boa-fé do adquirente e a necessidade de suprimento judicial para viabilizar a regularização dominial do bem. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido, em hipóteses análogas, a expedição de alvará judicial para regularização da titularidade de veículos adquiridos de empresas posteriormente extintas, reconhecendo que o aspecto meramente burocrático não pode servir de obstáculo à eficácia de atos jurídicos válidos e formalizados. Nesse sentido: “Alvará judicial. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. Reforma. Pedido de transferência de dois automóveis para o nome dos autores em razão de exigência do alvará judicial pelo órgão de trânsito responsável. Comprovação da baixa do CNPJ perante a JUCESP, ausência de pendências financeiras dos veículos nos órgãos de trânsito e inexistência de débitos relativos a tributos federais da empresa titular dos veículos. Expedição apta a sobressair. Aspecto burocrático não pode ser óbice para tanto. Apelo provido, com observação.” (TJSP; Apelação Cível 1009021-74.2023.8.26.0099; Relator: Natan Zelinschi de Arruda; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Julgamento: 12/01/2024). (g.n) PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - Compra e venda de veículo – Registro de transferência da propriedade - Vendedora pessoa jurídica que encerrou suas atividades com o arquivamento na JUCESP - Previsão em ato societário de dissolução e liquidação da sociedade de que eventuais ativos ou passivos remanescentes seriam destinados ao sócio autor - Alienação por este a terceiro, valendo-se dessa previsão, de veículo outrora detido pela sociedade extinta - Possibilidade de expedição de alvará judicial para autorizar a transferência pelo autor do veículo - Anulação da r. sentença, com afastamento da extinção - No mérito, pedido julgado procedente - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10005807920218260615 SP 1000580-79.2021 .8.26.0615, Relator.: J. B . Franco de Godoi, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/03/2022) (g.n) Outrossim, no tocante à informação da existência de gravame sobre o caminhão objeto do presente alvará, cumpre destacar que, conforme consulta realizada junto ao DETRAN/PR, verifica-se que o contrato que deu origem à garantia encontra-se devidamente quitado, e a restrição, por consequência, foi formalmente baixada. Tal circunstância encontra-se corroborada pelos documentos acostados aos autos (mov. 30.2 e 30.3), inexistindo, portanto, óbice de natureza financeira ou registral à efetivação da transferência da titularidade do veículo ao requerente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para AUTORIZAR o Requerente a promover, junto ao DETRAN/PR, a transferência do veículo VW/7.100, ano 1995, placa BWC-7242, para seu nome. Oportunamente, expeça-se alvará autorizatório com validade de 60 (sessenta) dias. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Astorga | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000840-65.2025.8.16.0049 Processo: 0000840-65.2025.8.16.0049 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): RAUL FRANCISCO SCHREINER Interessado(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ASTORGA I - Defiro a dilação de prazo requerida. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - No mais, dispenso a expedição de ofício ao Banco Bradesco, diante da informação juntada em mov. 30.2. IV - Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Astorga | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Astorga | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Intimação referente ao movimento (seq. 24) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Astorga | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000840-65.2025.8.16.0049 Processo: 0000840-65.2025.8.16.0049 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): RAUL FRANCISCO SCHREINER Interessado(s): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ASTORGA Vistos. 1. Reconsidero a determinação de mov. 19.1, considerando se tratar de bem de empresa baixada e não se pessoa falecida. Risque-se a decisão dos autos. 2. No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de comprovante de endereço da parte requerente. 3. Ainda, expeça-se ofício Banco Bradesco S/A, considerando a anotação de alienação fiduciária no documento do veículo, a fim de colher informações sobre a quitação da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito