Washington Luiz Alves Rodrigues Da Silva x Associacao Das Pioneiras Sociais e outros
Número do Processo:
0000840-98.2022.5.10.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000840-98.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ ALVES RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f0e565 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Requer a 1ª Reclamada, por meio da manifestação de Id. d1439f8, a reconsideração da decisão de homologação dos cálculos (Id. 065ad78), tendo em vista sua concordância com a impugnação apresentada pela devedora subsidiária. INDEFIRO o requerimento, esclarecendo que as insurgências apresentadas pela(s) parte(s) serão consideradas ressalvadas como protesto antipreclusivo e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, devolvo o prazo de 48 horas para a 1ª reclamada pagar a quantia correspondente, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, na forma da decisão de Id. 065ad78. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
- ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000840-98.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ ALVES RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f0e565 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Requer a 1ª Reclamada, por meio da manifestação de Id. d1439f8, a reconsideração da decisão de homologação dos cálculos (Id. 065ad78), tendo em vista sua concordância com a impugnação apresentada pela devedora subsidiária. INDEFIRO o requerimento, esclarecendo que as insurgências apresentadas pela(s) parte(s) serão consideradas ressalvadas como protesto antipreclusivo e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, devolvo o prazo de 48 horas para a 1ª reclamada pagar a quantia correspondente, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, na forma da decisão de Id. 065ad78. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON LUIZ ALVES RODRIGUES DA SILVA
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000840-98.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ ALVES RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 065ad78 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES no dia 26/05/2025. DECISÃO Vistos. Elaborada a conta de liquidação pela Contadoria, a 2ª reclamada apresentou impugnação na condição de devedora subsidiária. Por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto como cálculo de partida a planilha apresentada pela Contadoria. Assim sendo, as insurgências apresentadas pela(s) parte(s) serão consideradas ressalvadas como protesto antipreclusivo e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Com efeito, HOMOLOGO o cálculo de ID 080745a, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (1), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 18.183,08, atualizado até 30/04/2025. 1. Cite-se a 1ª Reclamada, via eCarta, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000840-98.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ ALVES RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 065ad78 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES no dia 26/05/2025. DECISÃO Vistos. Elaborada a conta de liquidação pela Contadoria, a 2ª reclamada apresentou impugnação na condição de devedora subsidiária. Por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto como cálculo de partida a planilha apresentada pela Contadoria. Assim sendo, as insurgências apresentadas pela(s) parte(s) serão consideradas ressalvadas como protesto antipreclusivo e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Com efeito, HOMOLOGO o cálculo de ID 080745a, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (1), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 18.183,08, atualizado até 30/04/2025. 1. Cite-se a 1ª Reclamada, via eCarta, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON LUIZ ALVES RODRIGUES DA SILVA