Eduardo Lopes Fernandes x Lm Industria E Comercio De Compositos - Eireli

Número do Processo: 0000841-59.2025.5.06.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000841-59.2025.5.06.0023 REQUERENTES: EDUARDO LOPES FERNANDES REQUERENTES: LM INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSITOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0441bc proferido nos autos. DESPACHO   Da leitura do termo de conciliação, alguns pontos devem ser esclarecidos e corrigidos para sua devida homologação. 1. Os credores terão o prazo de 30 dias, a partir de cada parcela, para informar o descumprimento, sob pena de preclusão; 2. As custas deverão ser recolhidas exclusivamente pela empresa; 3. O valor acordado deverá estar disponível na data aprazada, independentemente da operação bancária escolhida, sob pena de multa de 100% sobre a parcela inadimplida e vencimento imediato das vincendas; 4. Caso não seja possível o pagamento das verbas acima indicadas nas contas bancárias fornecidas, deverá ser efetuado depósito judicial em conta vinculada a este processo na agência da Caixa Econômica Federal; 5. A quitação abarca o objeto da ação e demais questões atinentes ao contrato de trabalho, salvo pretensão fundamentada em doença do trabalho ou profissional; 6. Na hipótese de a reclamada ser optante do Simples Nacional, deverá comprovar para fins do correto cômputo das contribuições previdenciárias as quais serão apuradas com incidência sobre as parcelas de natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT) indicadas na exordial cuja natureza jurídica é expressa na própria descriminação dos títulos objeto do acordo, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, calculando ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005 e os recolhimentos previdenciários, de acordo com o critério disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a Lei nº 8.212/91. Observância da Súmula 40 deste TRT; 7. O Imposto de Renda incidirá sobre as receitas tributáveis (Lei nº 7.713/88, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e art. 55 do Decreto nº 3.000/99); 8. A Contadoria fará o cálculo da parcela previdenciária e das custas processuais, intimando-se a empresa para fins de recolhimento, no prazo de 30 dias após a última parcela ou única parcela; e 9. No caso de descumprimento, a execução será imediata, sem citação, via ferramentas eletrônicas. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestar concordância com os ajustes, sob pena de não ser o acordo homologado. No mesmo prazo, deve ser apresentado documento de identificação do requerente empregado de forma legível, sob pena de não homologação da transação. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO LOPES FERNANDES
  3. 17/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0000841-59.2025.5.06.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho do Recife na data 14/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300301500000089292188?instancia=1
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