Frederico Campos Filho e outros x Ricardo Buchele
Número do Processo:
0000841-82.2024.5.12.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000841-82.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: FREDERICO CAMPOS FILHO RECLAMADO: RICARDO BUCHELE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd128a proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo a conta de liquidação. A exequente se insurge quanto ao parcelamento requerido pela reclamada no id.b4893b4. Considerando-se que a opção de parcelamento da dívida, nos termos do que dispõe o art. 916 do CPC, atende aos interesses de ambas as partes e atinge o resultado pretendido por elas, sem ofensa a qualquer princípio processual, bem como por entender plenamente aplicável ao presente caso o parcelamento disposto no aludido artigo, defiro o pedido de parcelamento proposto pelo executado no id. b4893b4, mediante o depósito de 30% do valor devido, considerado para tanto o depósito de id. 0db1090 , e o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, ao final. Deverá a executada observar que o vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses subsequentes, dia 20, ou primeiro dia útil. À CAEX para atualização e elaboração de demonstrativo de liberação. Intimem-se. ITAJAI/SC, 03 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO BUCHELE
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000841-82.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: FREDERICO CAMPOS FILHO RECLAMADO: RICARDO BUCHELE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 378924c proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se vista à parte reclamante dos documentos juntados com a manifestação de id. 950dabf. Considerando que a retificação da CTPS se deu dentro do prazo estabelecido no id. d13788f, ainda que a comprovação tenha ocorrido no dia seguinte, nada a deferir quanto à apuração da multa requerida no id. e8d0b01. Para elaboração de cálculos, nomeio o perito contador SÉRGIO CAVALLI para que proceda à liquidação da sentença, devendo apresentar laudo em 15 dias. ITAJAI/SC, 23 de maio de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDERICO CAMPOS FILHO
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000841-82.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: FREDERICO CAMPOS FILHO RECLAMADO: RICARDO BUCHELE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 378924c proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se vista à parte reclamante dos documentos juntados com a manifestação de id. 950dabf. Considerando que a retificação da CTPS se deu dentro do prazo estabelecido no id. d13788f, ainda que a comprovação tenha ocorrido no dia seguinte, nada a deferir quanto à apuração da multa requerida no id. e8d0b01. Para elaboração de cálculos, nomeio o perito contador SÉRGIO CAVALLI para que proceda à liquidação da sentença, devendo apresentar laudo em 15 dias. ITAJAI/SC, 23 de maio de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO BUCHELE
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ 0000841-82.2024.5.12.0005 : FREDERICO CAMPOS FILHO : RICARDO BUCHELE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff70193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO CAMPOS FILHO para condenar a ré RICARDO BUCHELE – ME a pagar, nos termos da fundamentação: 1 dia de saldo de salário, 33 dias de aviso prévio indenizado; 4/12 de 13º salário proporcional de 2023; 2/12 de 13º salário proporcional de 2024; 6/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço e FGTS sobre os salários de toda a contratualidade com multa de 40% e a proceder a retificação na CTPS do autor. Na liquidação, devem ser deduzidos os seguintes valores: (a) R$2.000,00 pago a título de 13º salário de 2023 (f. 26); (b) R$1.362,12 pagos a título de verbas rescisórias; (c) os valores comprovadamente recolhidos em conta vinculada. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO BUCHELE
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ 0000841-82.2024.5.12.0005 : FREDERICO CAMPOS FILHO : RICARDO BUCHELE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff70193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO CAMPOS FILHO para condenar a ré RICARDO BUCHELE – ME a pagar, nos termos da fundamentação: 1 dia de saldo de salário, 33 dias de aviso prévio indenizado; 4/12 de 13º salário proporcional de 2023; 2/12 de 13º salário proporcional de 2024; 6/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço e FGTS sobre os salários de toda a contratualidade com multa de 40% e a proceder a retificação na CTPS do autor. Na liquidação, devem ser deduzidos os seguintes valores: (a) R$2.000,00 pago a título de 13º salário de 2023 (f. 26); (b) R$1.362,12 pagos a título de verbas rescisórias; (c) os valores comprovadamente recolhidos em conta vinculada. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDERICO CAMPOS FILHO