Granno Panificadora Ltda x Sara Tayna De Morais Martins

Número do Processo: 0000842-03.2024.5.21.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000842-03.2024.5.21.0010 : GRANNO PANIFICADORA LTDA : SARA TAYNA DE MORAIS MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3fa62d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por Granno Panificadora Ltda, em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou procedente os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Sara Tayna de Morais Martins, para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (15 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais (1/12) + 1/3, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 5.514,98, bem como à anotação na CTPS digital da trabalhadora com datas de entrada em 17/08/2024 e saída em 30/09/2024, função de atendente e remuneração mensal de R$ 1.412,00 (Id d5d1430). Nas razões recursais (Id 947eb47), a reclamada sustenta que a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes no período de 17/08/2024 a 31/08/2024. Afirma que apresentou documentos que comprovam que a admissão da trabalhadora ocorreu apenas em 22/08/2024, "conforme consta de documentos assinados pela própria reclamante". Aduz que "o MM. Juízo considerou como data de admissão da reclamante o dia 17/08/2024, com base em presunções e na ausência de contrato formalizado", ignorando as provas materiais apresentadas. A reclamada questiona ainda a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, alegando a existência de controvérsia jurídica e fática quanto às verbas rescisórias discutidas no processo. Por fim, afirma o prequestionamento da matéria para eventual recurso de revista e requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário. Não há contrarrazões pela reclamante. Posteriormente, foi interposto agravo de instrumento (Id 348270c) contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no recurso ordinário. A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em sessão ordinária realizada em 25/03/2025, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para apreciar e indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante/reclamada no recurso ordinário, concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e a realização do devido depósito recursal, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso ordinário (Id b6eedeb). Conforme certidão de Id fad9ec4, o acórdão do agravo de instrumento foi publicado (Id f688d92), tendo as partes tomado ciência regularmente, transcorrendo o prazo legal sem o devido recolhimento das custas processuais e depósito recursal determinados, configurando-se a deserção do recurso ordinário. Em petição de Id ae46e27, os advogados da reclamada, Dr. Francisco Assis da Cunha (OAB/RN 10.027) e Dra. Jéssica Morais de Lacerda (OAB/RN 14.144), apresentaram renúncia ao mandato. Em despacho de Id ed709ba, o Exmo. Desembargador Relator determinou que os causídicos comprovassem, no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação efetiva da renúncia à outorgante, sob pena de se considerar ineficaz o ato renunciatório. Em atendimento, os advogados apresentaram, em Id 7017add, comprovação de comunicação via WhatsApp. Desnecessária a remessa prévia ao Ministério Público do Trabalho, considerando que o feito tramita no rito sumaríssimo. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade. A publicação da sentença recorrida ocorreu em 26/11/2024 (art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006) e o recurso foi interposto em 05/12/2024, tempestivamente. Representação regular (Id 77d8b5b). Todavia, conforme se depreende do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Id b6eedeb), esta Turma indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita à recorrente, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e a realização do devido depósito recursal, sob pena de deserção. Da análise dos autos, constata-se que, após a publicação do acórdão e sua regular ciência pela recorrente, transcorreu in albis o prazo concedido, não tendo a parte procedido ao recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de Id fad9ec4. O artigo 789, § 1º, da CLT estabelece que, em caso de recurso, as custas devem ser pagas e seu recolhimento comprovado dentro do prazo recursal. Na ausência do preparo, a deserção se impõe como óbice ao conhecimento do recurso. A decisão colegiada proferida no AIRO já apreciou definitivamente a questão relativa ao indeferimento da justiça gratuita à recorrente, estabelecendo expressamente as consequências jurídicas da não realização do preparo recursal no prazo concedido. Portanto, no caso em apreço, o julgamento monocrático do recurso ordinário é imperativo, considerando que o órgão colegiado, ao apreciar o agravo de instrumento, já definiu expressamente a consequência jurídica para o não cumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal: a deserção do recurso ordinário. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza tal procedimento ao estabelecer que "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".  Trata-se, assim, de obrigatória aplicação da consequência jurídica já determinada pelo colegiado, não havendo necessidade de nova deliberação coletiva sobre matéria já decidida, em observância aos princípios da celeridade processual, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Verificado o descumprimento da determinação emanada do órgão colegiado, impõe-se o reconhecimento da deserção como consequência natural e inevitável, conforme já alertado no próprio acórdão do AIRO. 2.2. Renúncia dos Advogados Quanto ao pedido de renúncia ao mandato formulado pelos advogados da reclamada, Dr. Francisco Assis da Cunha (OAB/RN 10.027) e Dra. Jéssica Morais de Lacerda (OAB/RN 14.144), conforme Id ae46e27, observa-se que os causídicos cumpriram a determinação constante do despacho de Id ed709ba, apresentando comprovação da comunicação da renúncia à outorgante, por meio de mensagem via aplicativo WhatsApp (Id 7017add). Portanto, tendo sido observados os requisitos previstos no art. 112 do CPC e no art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), defiro o pedido de renúncia ao mandato, determinando a exclusão dos nomes dos advogados renunciantes do cadastro processual e do sistema de intimações. Registre-se que, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, os advogados renunciantes permanecem responsáveis pela representação da mandante pelo prazo de 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se a reclamada constituir novo procurador antes do término desse prazo. Ressalte-se, contudo, que a renúncia ora deferida não tem o condão de interferir no julgamento do recurso ordinário, que, conforme fundamentado acima, encontra-se deserto pela ausência de preparo no prazo concedido pelo acórdão do agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 789, § 1º, da CLT, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada Granno Panificadora Ltda., por deserção. Defiro o pedido de renúncia ao mandato formulado pelos advogados Dr. Francisco Assis da Cunha (OAB/RN 10.027) e Dra. Jéssica Morais de Lacerda (OAB/RN 14.144), determinando a exclusão de seus nomes do cadastro processual, observando-se que, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, os renunciantes ainda permanecem na representação da recorrente. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRANNO PANIFICADORA LTDA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000842-03.2024.5.21.0010 : GRANNO PANIFICADORA LTDA : SARA TAYNA DE MORAIS MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed709ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição por meio da qual os advogados Dr. FRANCISCO DE ASSIS CUNHA (OAB/RN 10.027) e Dra. JÉSSICA MORAIS DE LACERDA (OAB/RN 14.144) manifestam renúncia aos poderes de representação que lhes foram outorgados pela reclamada GRANNO PANIFICADORA LTDA, pugnando pela notificação da outorgante para constituição de novo patrono, com a consequente suspensão dos prazos processuais e exclusão de seus nomes do sistema eletrônico de intimações. Registre-se, preliminarmente, que a presente petição foi apresentada quando o feito já havia sido encaminhado para inclusão em pauta, circunstância que exige especial atenção deste Juízo, haja vista o potencial impacto no regular prosseguimento do feito e na celeridade processual. Da análise percuciente dos autos, constata-se que os causídicos renunciantes não acostaram qualquer documentação comprobatória da comunicação prévia à outorgante, formalidade imprescindível para a eficácia do ato unilateral de renúncia, conforme prescreve o art. 112, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". A referida exigência normativa encontra perfeita consonância com o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que estabelece com clareza: "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.". Impende ressaltar que tal requisito formal constitui condição de eficácia da renúncia ao mandato, visando à preservação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, evitando-se, assim, que a parte fique sem representação adequada no curso da demanda, especialmente quando o processo já se encontra em fase adiantada, prestes a ser incluído em pauta. A comprovação da ciência do mandante acerca da renúncia configura, portanto, pressuposto para que se operem os efeitos pretendidos pelos renunciantes. Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão dos advogados do sistema eletrônico, bem como a suspensão dos prazos processuais, determinando que os causídicos comprovem, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a comunicação efetiva da renúncia à outorgante, sob pena de se considerar ineficaz o ato renunciatório, permanecendo os advogados vinculados ao processo para todos os efeitos legais. Comprovada a comunicação nos termos da legislação de regência, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SARA TAYNA DE MORAIS MARTINS
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000842-03.2024.5.21.0010 : GRANNO PANIFICADORA LTDA : SARA TAYNA DE MORAIS MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed709ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição por meio da qual os advogados Dr. FRANCISCO DE ASSIS CUNHA (OAB/RN 10.027) e Dra. JÉSSICA MORAIS DE LACERDA (OAB/RN 14.144) manifestam renúncia aos poderes de representação que lhes foram outorgados pela reclamada GRANNO PANIFICADORA LTDA, pugnando pela notificação da outorgante para constituição de novo patrono, com a consequente suspensão dos prazos processuais e exclusão de seus nomes do sistema eletrônico de intimações. Registre-se, preliminarmente, que a presente petição foi apresentada quando o feito já havia sido encaminhado para inclusão em pauta, circunstância que exige especial atenção deste Juízo, haja vista o potencial impacto no regular prosseguimento do feito e na celeridade processual. Da análise percuciente dos autos, constata-se que os causídicos renunciantes não acostaram qualquer documentação comprobatória da comunicação prévia à outorgante, formalidade imprescindível para a eficácia do ato unilateral de renúncia, conforme prescreve o art. 112, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". A referida exigência normativa encontra perfeita consonância com o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que estabelece com clareza: "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.". Impende ressaltar que tal requisito formal constitui condição de eficácia da renúncia ao mandato, visando à preservação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, evitando-se, assim, que a parte fique sem representação adequada no curso da demanda, especialmente quando o processo já se encontra em fase adiantada, prestes a ser incluído em pauta. A comprovação da ciência do mandante acerca da renúncia configura, portanto, pressuposto para que se operem os efeitos pretendidos pelos renunciantes. Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão dos advogados do sistema eletrônico, bem como a suspensão dos prazos processuais, determinando que os causídicos comprovem, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a comunicação efetiva da renúncia à outorgante, sob pena de se considerar ineficaz o ato renunciatório, permanecendo os advogados vinculados ao processo para todos os efeitos legais. Comprovada a comunicação nos termos da legislação de regência, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRANNO PANIFICADORA LTDA
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