Bdx Florestas Ltda e outros x J F Lobo E Cia Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0000842-25.2015.5.14.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: DEPRPVH
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000842-25.2015.5.14.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO NISCOM SANTOS RAMOS RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c310f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: M AS Considerando a inexistência de bens em nome da executada, com fulcro no disposto no art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80 e no art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT, acolho a desconsideração da personalidade jurídica da executada J F LOBO E CIA LTDA - EPP, a fim de que o patrimônio dos sócios sejam alcançados com o intuito de satisfazer a presente execução. No que se refere ao incidente de desconsideração da personalidade Jurídica da executada NAVERONDÔNIA RODO-FLUVIAL LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA - ME, declaro-o extinto tendo em vista a quitação do débito exequendo no Id 7cdf472. Excluam-se os nomes das sócias TELMAR SOARES DE SOUZA e ANNE THAIANNA ROCHA DE SOUZA do polo passivo desta demanda. 2. Retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo-se o nome dos sócios da executada J F LOBO E CIA LTDA - EPP: JOSÉ FREIRE LOBO, CPF: 077.686.642-72, e VÂNIA MARIA DOS SANTOS LOBO, CPF: 129.876.892-68. 3. Citem-se e intimem-se os sócios, JOSÉ FREIRE LOBO, CPF: 077.686.642-72, e VÂNIA MARIA DOS SANTOS LOBO, CPF: 129.876.892-68, via correios, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o pagamento de R$5.438,89, ou garanta a execução, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. O depósito judicial deverá ser vinculado à agência n. 0632 da Caixa Econômica ou agência n. 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e vinculada ao número do processo. 3.1. Caso não pague e nem garanta a execução serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia integral da execução, bem como importará na inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n. 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo, conforme art. 883-A, da CLT. 4. Transcorrido in albis o prazo, conclusos. 5. A Secretaria deverá expedir alvarás judiciais para pagamentos do débito da executada, NAVERONDÔNIA RODO-FLUVIAL LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA - ME, sendo: o crédito líquido do reclamante no valor de R$496,73; os encargos previdenciários no valor de R$174,65; e as custas processuais no valor de R$13,43, conforme decisão homologatória de Id 738a040, utilizando-se o valor existente na conta judicial n. 3900131050465, de forma a zerá-la. 6. Fica as partes cientes desta decisão por seus advogados, mediante publicação no DJEN. jbm. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - J F LOBO E CIA LTDA - EPP
    - NAVERONDONIA RODO-FLUVIAL LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA - ME
    - ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000842-25.2015.5.14.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO NISCOM SANTOS RAMOS RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c310f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: M AS Considerando a inexistência de bens em nome da executada, com fulcro no disposto no art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80 e no art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT, acolho a desconsideração da personalidade jurídica da executada J F LOBO E CIA LTDA - EPP, a fim de que o patrimônio dos sócios sejam alcançados com o intuito de satisfazer a presente execução. No que se refere ao incidente de desconsideração da personalidade Jurídica da executada NAVERONDÔNIA RODO-FLUVIAL LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA - ME, declaro-o extinto tendo em vista a quitação do débito exequendo no Id 7cdf472. Excluam-se os nomes das sócias TELMAR SOARES DE SOUZA e ANNE THAIANNA ROCHA DE SOUZA do polo passivo desta demanda. 2. Retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo-se o nome dos sócios da executada J F LOBO E CIA LTDA - EPP: JOSÉ FREIRE LOBO, CPF: 077.686.642-72, e VÂNIA MARIA DOS SANTOS LOBO, CPF: 129.876.892-68. 3. Citem-se e intimem-se os sócios, JOSÉ FREIRE LOBO, CPF: 077.686.642-72, e VÂNIA MARIA DOS SANTOS LOBO, CPF: 129.876.892-68, via correios, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o pagamento de R$5.438,89, ou garanta a execução, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. O depósito judicial deverá ser vinculado à agência n. 0632 da Caixa Econômica ou agência n. 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e vinculada ao número do processo. 3.1. Caso não pague e nem garanta a execução serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia integral da execução, bem como importará na inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n. 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo, conforme art. 883-A, da CLT. 4. Transcorrido in albis o prazo, conclusos. 5. A Secretaria deverá expedir alvarás judiciais para pagamentos do débito da executada, NAVERONDÔNIA RODO-FLUVIAL LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA - ME, sendo: o crédito líquido do reclamante no valor de R$496,73; os encargos previdenciários no valor de R$174,65; e as custas processuais no valor de R$13,43, conforme decisão homologatória de Id 738a040, utilizando-se o valor existente na conta judicial n. 3900131050465, de forma a zerá-la. 6. Fica as partes cientes desta decisão por seus advogados, mediante publicação no DJEN. jbm. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO NISCOM SANTOS RAMOS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou