Emerson De Assis Souza x Jose Alvaro Barbosa De Almeida Pedrosa e outros

Número do Processo: 0000842-63.2015.5.02.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 69ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 69ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000842-63.2015.5.02.0069 : EMERSON DE ASSIS SOUZA : YPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a712b7 proferido nos autos. Vistos. Id baf91c3: Requer o reclamante a penhora de 50% do benefício recebido pelo executado JOSE ALVARO BARBOSA DE ALMEIDA PEDROSA. Tendo em vista a extinção sem resolução do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.5.02.0000, passo à análise. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo quanto à impenhorabilidade de qualquer valor referente aos recebimentos do devedor (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal), a nova redação do artigo 833 o Código de Processo Civil e o recente entendimento do C. TST permitiu uma relativização quanto à impenhorabilidade. Contudo, necessário analisar caso a caso, evitando ataques aos princípios constitucionais basilares do ordenamento pátrio, mormente o previsto no art. 1º, III, da Carta Magna, a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, considera-se que: 1) o reclamante tem direito à satisfação executiva do seu crédito, obtido através dos serviços prestados e que possui natureza alimentar e 2) deve ser garantido ao devedor uma renda mínima para o cumprimento de suas obrigações básicas sem que isso lhe tire as condições de subsistência própria e de sua família. Por interpretação do § 3º do art. 790 da CLT (Lei nº 13.467/2017), a parte que recebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser beneficiada com a justiça gratuita, valor fixado em R$ 3.262,96, já que o atual limite máximo do RGPS é de R$ 8.157,41 em 2025. Assim, o valor dos 40% fica fixado em R$ 3.262,96. Justamente por essa razão, fixo esse valor como mínimo a ser resguardado ao executado para suas despesas, admitindo a penhora do valor excedente. No caso dos autos, verifica-se que a executada recebe aposentadoria por idade, no importe de R$ 5.002,27 (valores em 12/07/2024), conforme ofício juntado id 1ccf5d0. Diante do acima exposto, é possível penhorar o percentual de 34% do benefício recebido pelo executado posto que o valor é superior ao limite mínimo necessário assegurar a sua subsistência digna (40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) como acima já explicitado. Oficie-se ao INSS para penhora sobre 34% do valor recebido pelo executado JOSE ALVARO BARBOSA DE ALMEIDA PEDROSA - CPF: 565.159.368-34, devendo ser comprovado nos autos o depósito do valor, mensalmente, até o limite da execução (R$ 99.263,26 atualizado até 10/04/2025). Fundado no princípio da celeridade e economia processual, autorizo que cópia desta decisão assinada digitalmente sirva como OFÍCIO, sendo que seu envio deverá ser efetuado por meio de correspondência eletrônica ou postal ao INSS. Consigne-se que a resposta poderá ser encaminhada para o endereço eletrônico deste Juízo, vtsp69@trtsp.jus.br. Comprovada a penhora, dê-se ciência ao executado.   SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMERSON DE ASSIS SOUZA
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