Esdras De Oliveira Melo E Oliveira e outros x Sociedade Beneficente Sao Camilo
Número do Processo:
0000842-79.2024.5.22.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Piripiri
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Piripiri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000842-79.2024.5.22.0105 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES MEDEIROS RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e5718 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de perícia para comprovação de eventual incapacidade laboral da Reclamante e discussão acerca do grau de insalubridade, conforme requerido pelo reclamante e a controvérsia instaurada com a contestação apresentada pela reclamada, e tendo em vista a produção de provas já realizadas nos autos, bem como a réplica apresentada pela parte autora, defere-se a realização de perícia para avaliação da incapacidade laboral e das condições de trabalho do reclamante e apuração da alegada insalubridade. Logo de plano concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mesmo o salário superar o teto legal de 40% do RGPS, a Lei da Reforma não revogou o art. 14, 1º, da Lei nº 5.584/70, no sentido de que o trabalhador não pode retirar valores de seu sustentou ou de sua família para pagamento de despesas processuais. Para a avaliação da incapacidade laboral, realizado por perito a ser designado pela Secretaria, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data em que o perito tiver ciência do encargo. A Secretaria deve certificar nos autos se o perito encontra-se devidamente cadastrado no sistema AJ/JT. Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: Qual doença ou limitação física acomete o reclamante?Há nexo causal entre o acidente de trabalho/doença ocupacional e o trabalho desenvolvido na reclamada? Justifique.O reclamante está incapacitado, total ou parcialmente, para o trabalho? Caso positivo, qual a extensão e o prognóstico dessa incapacidade?Quais restrições o acidente ou a doença impõem à vida social e laboral do reclamante?O trabalho exercido contribuiu para o desenvolvimento ou agravamento da doença ou condição? Justifique.A empresa fornecia EPIs adequados e suficientes para neutralizar os riscos? Para avaliação das condições de trabalho, por perito a ser designado pela Secretaria, que deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo em igual prazo. Além dos quesitos das partes, o Sr. Perito também deverá responder os seguintes quesitos do juízo: As atividades exercidas pelo reclamante se enquadram dentre aquelas previstas como insalubres, com direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por previsão da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), editada pelo MTE?Quais elementos da atividade exercida pelo periciando caracterizam a insalubridade?As medidas adotadas pela empresa eram suficientes para a eliminação ou neutralização da insalubridadeAs atividades tidas como insalubres foram desenvolvidas ao longo de todo o período de execução do contrato de trabalho?A exposição às atividades insalubres se deu de forma a ensejar o adicional de de insalubridade? Se sim, em qual grau? Com base no art. 21 da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019 do CSJT, e considerando a complexidade do caso e os custos estimados, fixo honorários periciais provisórios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada perito. Este valor será restituído à reclamada em caso de sucumbência do reclamante na perícia, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766, com recursos vinculados à gratuidade judiciária, geridos pelo TRT da 22ª Região. Caso o Sr. Perito não aceite o encargo deve motivar imediatamente nos autos, a fim de que sua escusa seja analisada pelo juízo, com posterior nomeação de novo perito. Determina-se que a parte reclamada antecipe os honorários periciais, a serem depositados em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial de suas contas bancárias. O valor foi arbitrado considerando a complexidade da perícia, os custos e o tempo estimado para a realização do trabalho pericial, observado o limite máximo determinado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), conforme artigo 790-B, §1º, da CLT. Acrescente-se, quanto ao tema, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20.10.2021 na ADI 5766 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em matéria de jurisprudência quanto à antecipação de honorários periciais, cito precedente Regional da 22ªR: Processo 80245-29.2021.5.22.0000. Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima. Julgamento do Pleno de 29/09/2021. Concedo prazo de 15 dias, a partir desta data (CPC, art. 465, §1º), para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, ou, então, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Após a realização da perícia e depósito do laudo, na forma do art. 477, §1º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Em seguida, inclua-se o feito em pauta para encerramento da instrução, depoimentos pessoais, caso necessário (pena de confissão), prova oral (pena de dispensa), razões finais e última proposta de conciliação. À Secretaria para designação dos peritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES MEDEIROS