Danilo Goncalves Da Luz x Sendas Distribuidora S/A
Número do Processo:
0000843-70.2024.5.22.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Picos
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000843-70.2024.5.22.0103 RECORRENTE: DANILO GONCALVES DA LUZ RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id a745a89. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25060310555109700000008774778. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
21/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000843-70.2024.5.22.0103 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 19/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300127900000008672477?instancia=2 -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Picos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0000843-70.2024.5.22.0103 : DANILO GONCALVES DA LUZ : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a8579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, nos autos da presente AÇÃO TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO, rejeito a preliminar suscitada, reconheço a prescrição quinquenal operada, ao tempo em que decido julgá-la totalmente improcedente, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Justiça gratuita e honorários sucumbenciais consoante fundamentação supra. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de 2%, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, dispensadas ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração objetivando atrasar a marcha processual porque arrimados, ilustrativamente, na mera ausência de pronunciamento sobre questão incapaz de infirmar a conclusão do juízo, no falso argumento de contradição com os elementos da prova ou simples intuito de revisão da decisão, ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO GONCALVES DA LUZ
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Picos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0000843-70.2024.5.22.0103 : DANILO GONCALVES DA LUZ : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a8579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, nos autos da presente AÇÃO TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO, rejeito a preliminar suscitada, reconheço a prescrição quinquenal operada, ao tempo em que decido julgá-la totalmente improcedente, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Justiça gratuita e honorários sucumbenciais consoante fundamentação supra. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de 2%, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, dispensadas ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração objetivando atrasar a marcha processual porque arrimados, ilustrativamente, na mera ausência de pronunciamento sobre questão incapaz de infirmar a conclusão do juízo, no falso argumento de contradição com os elementos da prova ou simples intuito de revisão da decisão, ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A