Processo nº 00008443820238260294

Número do Processo: 0000844-38.2023.8.26.0294

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000844-38.2023.8.26.0294 (processo principal 0005483-17.2014.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ALAN AGOSTINHO SEABRA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, atualmente em fase de deliberação sobre o valor remanescente da execução. Por meio da decisão interlocutória de fls. 186-189, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela autarquia executada, determinando que a parte exequente apresentasse nova planilha de cálculo, observando os seguintes parâmetros: (i) a exclusão da parcela mensal de novembro de 2023 e do abono anual correspondente; (ii) a aplicação dos juros de mora em conformidade com o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iii) a manutenção da regra de transição pelo tempo adicional de 100%, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser a mais vantajosa ao segurado. Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação dos cálculos retificados, conforme certificado à fl. 194. Posteriormente, em petição de fls. 217-222, em vez de cumprir a determinação judicial, limitou-se a reiterar os termos de sua manifestação anterior, insistindo na homologação de seus cálculos originais, matéria já superada pela decisão preclusa. O INSS, em sua manifestação de fl. 223, apontou a existência de um óbice sistêmico que impede a aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019 para benefícios com Data de Início do Benefício (DIB) fixada exatamente em 13/11/2019, requerendo, por essa razão, o ajuste da DIB para 14/11/2019, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida cinge-se à homologação dos cálculos de liquidação e à definição dos parâmetros finais para a expedição de ofício requisitório complementar. A pretensão do exequente de rediscutir os critérios de cálculo (fls. 217-222) não merece prosperar, por se tratar de matéria acobertada pelo manto da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 186-189 analisou exaustivamente os pontos controvertidos da liquidação, e a ausência de recurso oportuno tornou-os imutáveis no âmbito deste incidente. Ademais, a inércia do exequente em apresentar a planilha retificada, seguida de manifestação que ignora o comando judicial, acarreta a presunção de concordância com o cálculo apresentado pela parte contrária, ou, no mínimo, a renúncia ao seu direito de produzir prova em contrário. Por outro lado, a justificativa técnica apresentada pelo INSS (fl. 223) acerca da impossibilidade sistêmica de processar o benefício com DIB em 13/11/2019 é plausível. A alteração da DIB para o dia subsequente (14/11/2019) revela-se medida razoável e pragmática, que não acarreta prejuízo substancial ao segurado e prestigia os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade das decisões judiciais. Destarte, inexistindo impugnação específica e tempestiva aos cálculos da autarquia, e sendo razoável o ajuste técnico por ela proposto, a homologação de seus cálculos é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente às fls. 217-222, ante a manifesta preclusão da matéria. Além disso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS às fls. 56-58, que totaliza o montante de R$ 77.940,94 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado até novembro de 2023. DETERMINO, para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 14/11/2019, conforme requerido pela autarquia. Em razão da sucumbência da parte exequente na impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor originalmente pleiteado de R$ 111.943,23 e o valor ora homologado), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando a prévia expedição de ofício requisitório do valor incontroverso (fls. 64-65), EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar para o pagamento do saldo remanescente apurado no cálculo ora homologado. Intime-se. - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000844-38.2023.8.26.0294 (processo principal 0005483-17.2014.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ALAN AGOSTINHO SEABRA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, atualmente em fase de deliberação sobre o valor remanescente da execução. Por meio da decisão interlocutória de fls. 186-189, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela autarquia executada, determinando que a parte exequente apresentasse nova planilha de cálculo, observando os seguintes parâmetros: (i) a exclusão da parcela mensal de novembro de 2023 e do abono anual correspondente; (ii) a aplicação dos juros de mora em conformidade com o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iii) a manutenção da regra de transição pelo tempo adicional de 100%, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser a mais vantajosa ao segurado. Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação dos cálculos retificados, conforme certificado à fl. 194. Posteriormente, em petição de fls. 217-222, em vez de cumprir a determinação judicial, limitou-se a reiterar os termos de sua manifestação anterior, insistindo na homologação de seus cálculos originais, matéria já superada pela decisão preclusa. O INSS, em sua manifestação de fl. 223, apontou a existência de um óbice sistêmico que impede a aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019 para benefícios com Data de Início do Benefício (DIB) fixada exatamente em 13/11/2019, requerendo, por essa razão, o ajuste da DIB para 14/11/2019, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida cinge-se à homologação dos cálculos de liquidação e à definição dos parâmetros finais para a expedição de ofício requisitório complementar. A pretensão do exequente de rediscutir os critérios de cálculo (fls. 217-222) não merece prosperar, por se tratar de matéria acobertada pelo manto da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 186-189 analisou exaustivamente os pontos controvertidos da liquidação, e a ausência de recurso oportuno tornou-os imutáveis no âmbito deste incidente. Ademais, a inércia do exequente em apresentar a planilha retificada, seguida de manifestação que ignora o comando judicial, acarreta a presunção de concordância com o cálculo apresentado pela parte contrária, ou, no mínimo, a renúncia ao seu direito de produzir prova em contrário. Por outro lado, a justificativa técnica apresentada pelo INSS (fl. 223) acerca da impossibilidade sistêmica de processar o benefício com DIB em 13/11/2019 é plausível. A alteração da DIB para o dia subsequente (14/11/2019) revela-se medida razoável e pragmática, que não acarreta prejuízo substancial ao segurado e prestigia os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade das decisões judiciais. Destarte, inexistindo impugnação específica e tempestiva aos cálculos da autarquia, e sendo razoável o ajuste técnico por ela proposto, a homologação de seus cálculos é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente às fls. 217-222, ante a manifesta preclusão da matéria. Além disso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS às fls. 56-58, que totaliza o montante de R$ 77.940,94 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado até novembro de 2023. DETERMINO, para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 14/11/2019, conforme requerido pela autarquia. Em razão da sucumbência da parte exequente na impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor originalmente pleiteado de R$ 111.943,23 e o valor ora homologado), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando a prévia expedição de ofício requisitório do valor incontroverso (fls. 64-65), EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar para o pagamento do saldo remanescente apurado no cálculo ora homologado. Intime-se. - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000844-38.2023.8.26.0294 (processo principal 0005483-17.2014.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ALAN AGOSTINHO SEABRA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, atualmente em fase de deliberação sobre o valor remanescente da execução. Por meio da decisão interlocutória de fls. 186-189, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela autarquia executada, determinando que a parte exequente apresentasse nova planilha de cálculo, observando os seguintes parâmetros: (i) a exclusão da parcela mensal de novembro de 2023 e do abono anual correspondente; (ii) a aplicação dos juros de mora em conformidade com o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iii) a manutenção da regra de transição pelo tempo adicional de 100%, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser a mais vantajosa ao segurado. Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação dos cálculos retificados, conforme certificado à fl. 194. Posteriormente, em petição de fls. 217-222, em vez de cumprir a determinação judicial, limitou-se a reiterar os termos de sua manifestação anterior, insistindo na homologação de seus cálculos originais, matéria já superada pela decisão preclusa. O INSS, em sua manifestação de fl. 223, apontou a existência de um óbice sistêmico que impede a aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019 para benefícios com Data de Início do Benefício (DIB) fixada exatamente em 13/11/2019, requerendo, por essa razão, o ajuste da DIB para 14/11/2019, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida cinge-se à homologação dos cálculos de liquidação e à definição dos parâmetros finais para a expedição de ofício requisitório complementar. A pretensão do exequente de rediscutir os critérios de cálculo (fls. 217-222) não merece prosperar, por se tratar de matéria acobertada pelo manto da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 186-189 analisou exaustivamente os pontos controvertidos da liquidação, e a ausência de recurso oportuno tornou-os imutáveis no âmbito deste incidente. Ademais, a inércia do exequente em apresentar a planilha retificada, seguida de manifestação que ignora o comando judicial, acarreta a presunção de concordância com o cálculo apresentado pela parte contrária, ou, no mínimo, a renúncia ao seu direito de produzir prova em contrário. Por outro lado, a justificativa técnica apresentada pelo INSS (fl. 223) acerca da impossibilidade sistêmica de processar o benefício com DIB em 13/11/2019 é plausível. A alteração da DIB para o dia subsequente (14/11/2019) revela-se medida razoável e pragmática, que não acarreta prejuízo substancial ao segurado e prestigia os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade das decisões judiciais. Destarte, inexistindo impugnação específica e tempestiva aos cálculos da autarquia, e sendo razoável o ajuste técnico por ela proposto, a homologação de seus cálculos é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente às fls. 217-222, ante a manifesta preclusão da matéria. Além disso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS às fls. 56-58, que totaliza o montante de R$ 77.940,94 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado até novembro de 2023. DETERMINO, para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 14/11/2019, conforme requerido pela autarquia. Em razão da sucumbência da parte exequente na impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor originalmente pleiteado de R$ 111.943,23 e o valor ora homologado), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando a prévia expedição de ofício requisitório do valor incontroverso (fls. 64-65), EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar para o pagamento do saldo remanescente apurado no cálculo ora homologado. Intime-se. - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000844-38.2023.8.26.0294 (processo principal 0005483-17.2014.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ALAN AGOSTINHO SEABRA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, atualmente em fase de deliberação sobre o valor remanescente da execução. Por meio da decisão interlocutória de fls. 186-189, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela autarquia executada, determinando que a parte exequente apresentasse nova planilha de cálculo, observando os seguintes parâmetros: (i) a exclusão da parcela mensal de novembro de 2023 e do abono anual correspondente; (ii) a aplicação dos juros de mora em conformidade com o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iii) a manutenção da regra de transição pelo tempo adicional de 100%, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser a mais vantajosa ao segurado. Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação dos cálculos retificados, conforme certificado à fl. 194. Posteriormente, em petição de fls. 217-222, em vez de cumprir a determinação judicial, limitou-se a reiterar os termos de sua manifestação anterior, insistindo na homologação de seus cálculos originais, matéria já superada pela decisão preclusa. O INSS, em sua manifestação de fl. 223, apontou a existência de um óbice sistêmico que impede a aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019 para benefícios com Data de Início do Benefício (DIB) fixada exatamente em 13/11/2019, requerendo, por essa razão, o ajuste da DIB para 14/11/2019, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida cinge-se à homologação dos cálculos de liquidação e à definição dos parâmetros finais para a expedição de ofício requisitório complementar. A pretensão do exequente de rediscutir os critérios de cálculo (fls. 217-222) não merece prosperar, por se tratar de matéria acobertada pelo manto da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 186-189 analisou exaustivamente os pontos controvertidos da liquidação, e a ausência de recurso oportuno tornou-os imutáveis no âmbito deste incidente. Ademais, a inércia do exequente em apresentar a planilha retificada, seguida de manifestação que ignora o comando judicial, acarreta a presunção de concordância com o cálculo apresentado pela parte contrária, ou, no mínimo, a renúncia ao seu direito de produzir prova em contrário. Por outro lado, a justificativa técnica apresentada pelo INSS (fl. 223) acerca da impossibilidade sistêmica de processar o benefício com DIB em 13/11/2019 é plausível. A alteração da DIB para o dia subsequente (14/11/2019) revela-se medida razoável e pragmática, que não acarreta prejuízo substancial ao segurado e prestigia os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade das decisões judiciais. Destarte, inexistindo impugnação específica e tempestiva aos cálculos da autarquia, e sendo razoável o ajuste técnico por ela proposto, a homologação de seus cálculos é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente às fls. 217-222, ante a manifesta preclusão da matéria. Além disso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS às fls. 56-58, que totaliza o montante de R$ 77.940,94 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado até novembro de 2023. DETERMINO, para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 14/11/2019, conforme requerido pela autarquia. Em razão da sucumbência da parte exequente na impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor originalmente pleiteado de R$ 111.943,23 e o valor ora homologado), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando a prévia expedição de ofício requisitório do valor incontroverso (fls. 64-65), EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar para o pagamento do saldo remanescente apurado no cálculo ora homologado. Intime-se. - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000844-38.2023.8.26.0294 (processo principal 0005483-17.2014.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ALAN AGOSTINHO SEABRA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, atualmente em fase de deliberação sobre o valor remanescente da execução. Por meio da decisão interlocutória de fls. 186-189, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela autarquia executada, determinando que a parte exequente apresentasse nova planilha de cálculo, observando os seguintes parâmetros: (i) a exclusão da parcela mensal de novembro de 2023 e do abono anual correspondente; (ii) a aplicação dos juros de mora em conformidade com o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iii) a manutenção da regra de transição pelo tempo adicional de 100%, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser a mais vantajosa ao segurado. Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação dos cálculos retificados, conforme certificado à fl. 194. Posteriormente, em petição de fls. 217-222, em vez de cumprir a determinação judicial, limitou-se a reiterar os termos de sua manifestação anterior, insistindo na homologação de seus cálculos originais, matéria já superada pela decisão preclusa. O INSS, em sua manifestação de fl. 223, apontou a existência de um óbice sistêmico que impede a aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019 para benefícios com Data de Início do Benefício (DIB) fixada exatamente em 13/11/2019, requerendo, por essa razão, o ajuste da DIB para 14/11/2019, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida cinge-se à homologação dos cálculos de liquidação e à definição dos parâmetros finais para a expedição de ofício requisitório complementar. A pretensão do exequente de rediscutir os critérios de cálculo (fls. 217-222) não merece prosperar, por se tratar de matéria acobertada pelo manto da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 186-189 analisou exaustivamente os pontos controvertidos da liquidação, e a ausência de recurso oportuno tornou-os imutáveis no âmbito deste incidente. Ademais, a inércia do exequente em apresentar a planilha retificada, seguida de manifestação que ignora o comando judicial, acarreta a presunção de concordância com o cálculo apresentado pela parte contrária, ou, no mínimo, a renúncia ao seu direito de produzir prova em contrário. Por outro lado, a justificativa técnica apresentada pelo INSS (fl. 223) acerca da impossibilidade sistêmica de processar o benefício com DIB em 13/11/2019 é plausível. A alteração da DIB para o dia subsequente (14/11/2019) revela-se medida razoável e pragmática, que não acarreta prejuízo substancial ao segurado e prestigia os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade das decisões judiciais. Destarte, inexistindo impugnação específica e tempestiva aos cálculos da autarquia, e sendo razoável o ajuste técnico por ela proposto, a homologação de seus cálculos é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente às fls. 217-222, ante a manifesta preclusão da matéria. Além disso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS às fls. 56-58, que totaliza o montante de R$ 77.940,94 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado até novembro de 2023. DETERMINO, para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 14/11/2019, conforme requerido pela autarquia. Em razão da sucumbência da parte exequente na impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor originalmente pleiteado de R$ 111.943,23 e o valor ora homologado), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando a prévia expedição de ofício requisitório do valor incontroverso (fls. 64-65), EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar para o pagamento do saldo remanescente apurado no cálculo ora homologado. Intime-se. - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
  7. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000844-38.2023.8.26.0294 (processo principal 0005483-17.2014.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ALAN AGOSTINHO SEABRA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, atualmente em fase de deliberação sobre o valor remanescente da execução. Por meio da decisão interlocutória de fls. 186-189, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela autarquia executada, determinando que a parte exequente apresentasse nova planilha de cálculo, observando os seguintes parâmetros: (i) a exclusão da parcela mensal de novembro de 2023 e do abono anual correspondente; (ii) a aplicação dos juros de mora em conformidade com o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iii) a manutenção da regra de transição pelo tempo adicional de 100%, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser a mais vantajosa ao segurado. Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação dos cálculos retificados, conforme certificado à fl. 194. Posteriormente, em petição de fls. 217-222, em vez de cumprir a determinação judicial, limitou-se a reiterar os termos de sua manifestação anterior, insistindo na homologação de seus cálculos originais, matéria já superada pela decisão preclusa. O INSS, em sua manifestação de fl. 223, apontou a existência de um óbice sistêmico que impede a aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019 para benefícios com Data de Início do Benefício (DIB) fixada exatamente em 13/11/2019, requerendo, por essa razão, o ajuste da DIB para 14/11/2019, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida cinge-se à homologação dos cálculos de liquidação e à definição dos parâmetros finais para a expedição de ofício requisitório complementar. A pretensão do exequente de rediscutir os critérios de cálculo (fls. 217-222) não merece prosperar, por se tratar de matéria acobertada pelo manto da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 186-189 analisou exaustivamente os pontos controvertidos da liquidação, e a ausência de recurso oportuno tornou-os imutáveis no âmbito deste incidente. Ademais, a inércia do exequente em apresentar a planilha retificada, seguida de manifestação que ignora o comando judicial, acarreta a presunção de concordância com o cálculo apresentado pela parte contrária, ou, no mínimo, a renúncia ao seu direito de produzir prova em contrário. Por outro lado, a justificativa técnica apresentada pelo INSS (fl. 223) acerca da impossibilidade sistêmica de processar o benefício com DIB em 13/11/2019 é plausível. A alteração da DIB para o dia subsequente (14/11/2019) revela-se medida razoável e pragmática, que não acarreta prejuízo substancial ao segurado e prestigia os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade das decisões judiciais. Destarte, inexistindo impugnação específica e tempestiva aos cálculos da autarquia, e sendo razoável o ajuste técnico por ela proposto, a homologação de seus cálculos é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente às fls. 217-222, ante a manifesta preclusão da matéria. Além disso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS às fls. 56-58, que totaliza o montante de R$ 77.940,94 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado até novembro de 2023. DETERMINO, para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 14/11/2019, conforme requerido pela autarquia. Em razão da sucumbência da parte exequente na impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor originalmente pleiteado de R$ 111.943,23 e o valor ora homologado), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando a prévia expedição de ofício requisitório do valor incontroverso (fls. 64-65), EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar para o pagamento do saldo remanescente apurado no cálculo ora homologado. Intime-se. - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
  8. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000844-38.2023.8.26.0294 (processo principal 0005483-17.2014.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ALAN AGOSTINHO SEABRA - Vistos. Manifeste-se as partes (fls. 203/210). Intime-se. - ADV: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP)