Joao Henrique Ribeiro Alpires e outros x Seara Alimentos Ltda e outros
Número do Processo:
0000844-49.2024.5.22.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Piripiri
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Piripiri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000844-49.2024.5.22.0105 AUTOR: JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES RÉU: STM INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 291620b proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de perícia para comprovação de eventual incapacidade laboral do Reclamante, conforme objeto da presente ação. Logo de plano concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mesmo o salário superar o teto legal de 40% do RGPS, a Lei da Reforma não revogou o art. 14, 1º, da Lei nº 5.584/70, no sentido de que o trabalhador não pode retirar valores de seu sustentou ou de sua família para pagamento de despesas processuais. O perito, a ser designado pela Secretaria, deve entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o perito tiver ciência do encargo. A Secretaria deve certificar nos autos se o perito encontra-se devidamente cadastrado no sistema AJ/JT. Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: Há nexo causal entre o acidente de trabalho/doença ocupacional e o trabalho desenvolvido na reclamada? Justifique.Houve redução da capacidade laborativa do trabalhador e em que grau, além de grau de comprometimento estético?A empresa fornecia equipamentos ou tomou alguma providência efetiva para impedir ou minimizar eventuais danos causados pelo acidente? Com base no art. 21 da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019 do CSJT, e considerando a complexidade do caso e os custos estimados, fixo honorários periciais provisórios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Este valor será restituído à reclamada em caso de sucumbência do reclamante na perícia, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766, com recursos vinculados à gratuidade judiciária, geridos pelo TRT da 22ª Região. Caso o Sr. Perito não aceite o encargo deve motivar imediatamente nos autos, a fim de que sua escusa seja analisada pelo juízo, com posterior nomeação de novo perito. Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente e caso essa parte seja o reclamante os valores serão retirados do Fundo gerido pelo TRT22. Concedo prazo de 15 dias, a partir desta data (CPC, art. 465, §1º), para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, ou, então, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Após a realização da perícia e depósito do laudo, na forma do art. 477, §1º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Em seguida, inclua-se o feito em pauta para encerramento da instrução, depoimentos pessoais, caso necessário (pena de confissão), prova oral (pena de dispensa), razões finais e última proposta de conciliação. À Secretaria para designação do perito. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Piripiri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000844-49.2024.5.22.0105 AUTOR: JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES RÉU: STM INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 291620b proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de perícia para comprovação de eventual incapacidade laboral do Reclamante, conforme objeto da presente ação. Logo de plano concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mesmo o salário superar o teto legal de 40% do RGPS, a Lei da Reforma não revogou o art. 14, 1º, da Lei nº 5.584/70, no sentido de que o trabalhador não pode retirar valores de seu sustentou ou de sua família para pagamento de despesas processuais. O perito, a ser designado pela Secretaria, deve entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o perito tiver ciência do encargo. A Secretaria deve certificar nos autos se o perito encontra-se devidamente cadastrado no sistema AJ/JT. Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: Há nexo causal entre o acidente de trabalho/doença ocupacional e o trabalho desenvolvido na reclamada? Justifique.Houve redução da capacidade laborativa do trabalhador e em que grau, além de grau de comprometimento estético?A empresa fornecia equipamentos ou tomou alguma providência efetiva para impedir ou minimizar eventuais danos causados pelo acidente? Com base no art. 21 da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019 do CSJT, e considerando a complexidade do caso e os custos estimados, fixo honorários periciais provisórios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Este valor será restituído à reclamada em caso de sucumbência do reclamante na perícia, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766, com recursos vinculados à gratuidade judiciária, geridos pelo TRT da 22ª Região. Caso o Sr. Perito não aceite o encargo deve motivar imediatamente nos autos, a fim de que sua escusa seja analisada pelo juízo, com posterior nomeação de novo perito. Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente e caso essa parte seja o reclamante os valores serão retirados do Fundo gerido pelo TRT22. Concedo prazo de 15 dias, a partir desta data (CPC, art. 465, §1º), para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, ou, então, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Após a realização da perícia e depósito do laudo, na forma do art. 477, §1º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Em seguida, inclua-se o feito em pauta para encerramento da instrução, depoimentos pessoais, caso necessário (pena de confissão), prova oral (pena de dispensa), razões finais e última proposta de conciliação. À Secretaria para designação do perito. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- STM INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Piripiri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000844-49.2024.5.22.0105 : JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES : STM INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a57747d proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se as partes para que apresentem manifestação, no prazo comum de 10 dias, acerca do dossiê previdenciário e o dossiê médico do reclamante constante no Id 225dc72. Após, faça-se os autos conclusos em gabinete para designação da perícia considerando o objeto da presente ação. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 23 de abril de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Piripiri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000844-49.2024.5.22.0105 : JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES : STM INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a57747d proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se as partes para que apresentem manifestação, no prazo comum de 10 dias, acerca do dossiê previdenciário e o dossiê médico do reclamante constante no Id 225dc72. Após, faça-se os autos conclusos em gabinete para designação da perícia considerando o objeto da presente ação. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 23 de abril de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- STM INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA