Paulo Francisco Da Silva Junior x Arcca Group Gestao Ltda e outros

Número do Processo: 0000845-61.2025.5.13.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000845-61.2025.5.13.0004 AUTOR: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RÉU: JFR SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe00328 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL  Vistos etc Cuida-se de ação trabalhista apresentada por PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em face de JFR SERVICOS LTDA em que pretende o reclamante, em tutela antecipada, a expedição de alvará para o levantamento dos depósitos fundiários. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo.  É incontroversa a existência do contrato de trabalho, conforme, inclusive, defesa apresentada nos autos, e rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador (id a29b21c). Diante do exposto, comprovada através de documentos a despedida sem justa causa e por iniciativa do empregador, e, ainda, diante do caráter de urgência do pedido, face a natureza alimentar dos créditos pretendidos, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida para autorizar o levantamento dos depósitos fundiários em favor do autor PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, CPF: 074.578.424-03  em razão do contrato de trabalho mantido com JFR SERVICOS LTDA, CNPJ: 21.332.037/0001-97. O presente termo possui força de ALVARÁ perante a CEF e demais órgãos competentes para levantamento do FGTS que estiver depositado na conta vinculada do autor, suprindo, inclusive, a inexistência de outros documentos. Ciência às partes.    JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA
    - JFR SERVICOS LTDA
    - ARCCA GROUP GESTAO LTDA
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000845-61.2025.5.13.0004 AUTOR: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RÉU: JFR SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe00328 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL  Vistos etc Cuida-se de ação trabalhista apresentada por PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em face de JFR SERVICOS LTDA em que pretende o reclamante, em tutela antecipada, a expedição de alvará para o levantamento dos depósitos fundiários. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo.  É incontroversa a existência do contrato de trabalho, conforme, inclusive, defesa apresentada nos autos, e rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador (id a29b21c). Diante do exposto, comprovada através de documentos a despedida sem justa causa e por iniciativa do empregador, e, ainda, diante do caráter de urgência do pedido, face a natureza alimentar dos créditos pretendidos, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida para autorizar o levantamento dos depósitos fundiários em favor do autor PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, CPF: 074.578.424-03  em razão do contrato de trabalho mantido com JFR SERVICOS LTDA, CNPJ: 21.332.037/0001-97. O presente termo possui força de ALVARÁ perante a CEF e demais órgãos competentes para levantamento do FGTS que estiver depositado na conta vinculada do autor, suprindo, inclusive, a inexistência de outros documentos. Ciência às partes.    JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
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