Paulo Francisco Da Silva Junior x Arcca Group Gestao Ltda e outros
Número do Processo:
0000845-61.2025.5.13.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000845-61.2025.5.13.0004 AUTOR: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RÉU: JFR SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe00328 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Vistos etc Cuida-se de ação trabalhista apresentada por PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em face de JFR SERVICOS LTDA em que pretende o reclamante, em tutela antecipada, a expedição de alvará para o levantamento dos depósitos fundiários. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. É incontroversa a existência do contrato de trabalho, conforme, inclusive, defesa apresentada nos autos, e rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador (id a29b21c). Diante do exposto, comprovada através de documentos a despedida sem justa causa e por iniciativa do empregador, e, ainda, diante do caráter de urgência do pedido, face a natureza alimentar dos créditos pretendidos, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida para autorizar o levantamento dos depósitos fundiários em favor do autor PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, CPF: 074.578.424-03 em razão do contrato de trabalho mantido com JFR SERVICOS LTDA, CNPJ: 21.332.037/0001-97. O presente termo possui força de ALVARÁ perante a CEF e demais órgãos competentes para levantamento do FGTS que estiver depositado na conta vinculada do autor, suprindo, inclusive, a inexistência de outros documentos. Ciência às partes. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA
- JFR SERVICOS LTDA
- ARCCA GROUP GESTAO LTDA
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000845-61.2025.5.13.0004 AUTOR: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RÉU: JFR SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe00328 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Vistos etc Cuida-se de ação trabalhista apresentada por PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em face de JFR SERVICOS LTDA em que pretende o reclamante, em tutela antecipada, a expedição de alvará para o levantamento dos depósitos fundiários. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. É incontroversa a existência do contrato de trabalho, conforme, inclusive, defesa apresentada nos autos, e rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador (id a29b21c). Diante do exposto, comprovada através de documentos a despedida sem justa causa e por iniciativa do empregador, e, ainda, diante do caráter de urgência do pedido, face a natureza alimentar dos créditos pretendidos, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida para autorizar o levantamento dos depósitos fundiários em favor do autor PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, CPF: 074.578.424-03 em razão do contrato de trabalho mantido com JFR SERVICOS LTDA, CNPJ: 21.332.037/0001-97. O presente termo possui força de ALVARÁ perante a CEF e demais órgãos competentes para levantamento do FGTS que estiver depositado na conta vinculada do autor, suprindo, inclusive, a inexistência de outros documentos. Ciência às partes. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR