Elidvanda Oliveira Da Silva Me Representado(A) Por Elidvanda Oliveira Da Silva e outros x Município De São José Das Palmeiras/Pr e outros
Número do Processo:
0000845-75.2025.8.16.0150
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Santa Helena
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Helena | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 26) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Helena | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000845-75.2025.8.16.0150 Processo: 0000845-75.2025.8.16.0150 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$123.500,00 Impetrante(s): ELIDVANDA OLIVEIRA DA SILVA ME representado(a) por ELIDVANDA OLIVEIRA DA SILVA Impetrado(s): FRANCO MARIA ALVES CABRAL Município de São José das Palmeiras/PR DECISÃO: Vistos etc. Elidvanda Oliveira da Silva – ME impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face da do Município de São José das Palmeiras/PR e Franco Maria Alves Cabral. Em suma, alegou que participou do Pregão Eletrônico n° 07/2025, que teve por objeto o registro de preços para contratação de empresa organizadora de eventos e serviços correlatos, classificando-se em terceiro lugar; que a empresa vencedora, Jocelino Braz Pagno Ltda. apresentou atestado de capacidade técnica genérico, não atendendo aos requisitos legais, uma vez que não especifica local, data ou evento executado, tampouco identifica de maneira clara o responsável técnico ou a vinculação com os itens contratados; que embora o edital tenha exigido comprovação de experiência para todos os itens licitados, a empresa vencedora não apresentou documentos comprobatórios para os itens 02 a 07, o que torna sua habilitação irregular; que apresentou recurso administrativo, rejeitado por decisão com fundamentos genéricos; requereu a concessão da segurança em sede liminar, para suspender os efeitos da homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico n° 07/2025 até o julgamento final do mandado de segurança. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a emenda à inicial de ev. 24.1. Proceda o Cartório Distribuidor à inclusão da empresa Jocelino Braz Pagno Ltda. no polo passivo. Prescreve o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 que são requisitos para a concessão de liminar em mandados de segurança o fumus boni iuris e o periculum in mora. O pedido liminar não merece acolhimento, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Pois bem. Compulsando-se prefacialmente os autos, verifica-se do item 14.27 do Edital do Pregão Eletrônico n° 07/2025 (ev. 1.5 – página 11), a seguinte exigência documental para a habilitação empresa licitante, ipsis litteris: 14.27 - Atestado e/ou declaração de capacidade técnica, de execução de serviços semelhantes ao objeto desta licitação, fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado. (Grifou-se) Em síntese, o edital da licitação objeto da lide exige da empresa a ser habilitada a apresentação de um atestado e/ou declaração de capacidade técnica que comprove a execução de serviços similares àqueles que são objeto da licitação, a fim de demonstrar a capacidade para a execução dos serviços licitados (ev. 1.5 – páginas 22/23). Entretanto, ao que parece, não se exige da empresa a ser habilitada a apresentação de declaração/atestado de capacidade técnica para cada um dos serviços licitados especificamente, mas apenas, como previsto no item 14.27 do Edital de Licitação, declaração/atestado de execução de serviços similares, apresentado por pessoa jurídica, o que, aparentemente, foi cumprido pela empresa vencedora, conforme se denota do documento juntado ao ev. 1.11. Nesse diapasão, calha registrar o que prevê o artigo 67, inciso II, da Lei n° 14.133/2021, in verbis: Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (...); II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; (Grifou-se) Isso posto, veja-se que a própria Lei de Licitações não exige certidão ou atestado que comprove, para fins de habilitação, a execução dos exatos serviços licitados, mas apenas de serviços similares, o que parece ter sido atendido pela empresa vencedora, conforme esposado acima, com o documento juntado no ev. 1.11. Assim, em princípio, é de se notar que, diferentemente do que alegado pela impetrante, o item 14.27 do Edital da Licitação objeto dos autos, em momento algum dispõe que o comprovante de qualificação técnico-profissional a ser exigido para fins de habilitação no certame deva contemplar local, data ou evento executado, e o responsável técnico ou a vinculação com os itens contratados, conforme alegado. Sobre isso, aliás, a impetrante alega que "a empresa vencedora não apresentou documentos comprobatórios para os itens 02 a 07", mas não aponta, especificamente, a que se refere "tais itens" alegados de maneira genérica. De mais a mais, no tocante à exigência do Edital de Licitação, calha transcrever o seguinte trecho do Parecer exarado no Recurso Administrativo interposto pela impetrante (ev. 1.12 – página 11), ipsis litteris: Cumpre ressaltar que, não há previsão no edital para apresentação de atestados específicos por item conforme a empresa ELIDVANDA OLIVEIRA DA SILVA ME menciona. Portanto a empresa classificada e vencedora do certame apresentou o atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito privado, atendendo o item 14.27 do Edital de licitação. De todo modo, esta Secretária entrou em contato com a empresa Bionova Sistemas Fotovoltaico LTDA de Nova Aurora/PR, responsável pela emissão do atestado de capacidade técnica, a qual prontamente prestou esclarecimentos enviando o folder e vinheta do evento organizado pela empresa JOCELINO BRAZ PAGNO LTDA, confirmando a veracidade do atestado de capacidade técnica. Isso posto, dessume-se da análise prefacial dos autos que inexistem violações ou ofensas a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias, podendo juntar documentos que entender pertinentes, enviando-lhe a segunda via inicial, com documentos. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Helena | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.