Emilio De Moraes Falcao Neto x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000845-78.2024.5.06.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000845-78.2024.5.06.0008 RECORRENTE: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO ITAUCARD S.A. De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de Gabinete
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ITAUCARD S.A.
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000845-78.2024.5.06.0008 RECORRENTE: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de Gabinete
Intimado(s) / Citado(s)
- NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000845-78.2024.5.06.0008 RECORRENTE: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de Gabinete
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000845-78.2024.5.06.0008 RECORRENTE: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de Gabinete
Intimado(s) / Citado(s)
- NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000845-78.2024.5.06.0008 RECORRENTE: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de Gabinete
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000845-78.2024.5.06.0008 RECORRENTE: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO ITAUCARD S.A. De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de Gabinete
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ITAUCARD S.A.
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000845-78.2024.5.06.0008 RECORRENTE: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f006157 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000845-78.2024.5.06.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): BANCO ITAUCARD S.A. WILSON BELCHIOR (PE0001259) Recorrido: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO Recorrido: Advogado(s): NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES DE MENEZES (PE23572) RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 443618f; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 0e1340d). Representação processual regular (Id bb99d08 ). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids eed098a, f8d5066, e769d3d e 0e81957). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Da Remuneração variável Fundamentos do acórdão recorrido: "Tratando-se, a rubrica, de verba oriunda do contrato de trabalho, era obrigação da empresa manter a documentação relacionada aos números utilizados para o cálculo das aludidas comissões e prêmios. Com efeito, uma vez instituída a previsão de remuneração variável, vinculada ao atingimento de metas, tal decisão faz incluir no contrato de emprego cláusula que assegura não apenas o direito à percepção, mas o direito ao seu pagamento com transparência e em conformidade com as regras previamente estabelecidas. A empresa ré tinha, assim, o dever de apresentar quais eram os critérios claros e objetivos para a apuração do atingimento das metas, bem como trazer aos fólios a documentação hábil a comprovar o correto adimplemento ao longo do contrato de trabalho. De tal encargo, todavia, não se desincumbiu. E assim concluo porque a demandada deixou de trazer, ao caderno processual, a documentação referente aos indicadores de metas, relatórios mensais de vendas e alcance de resultados, documentos indispensáveis para viabilizar a conferência da correção dos valores quitados a título de remuneração variável." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ITAUCARD S.A.
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000845-78.2024.5.06.0008 RECORRENTE: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f006157 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000845-78.2024.5.06.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): BANCO ITAUCARD S.A. WILSON BELCHIOR (PE0001259) Recorrido: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO Recorrido: Advogado(s): NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES DE MENEZES (PE23572) RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 443618f; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 0e1340d). Representação processual regular (Id bb99d08 ). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids eed098a, f8d5066, e769d3d e 0e81957). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Da Remuneração variável Fundamentos do acórdão recorrido: "Tratando-se, a rubrica, de verba oriunda do contrato de trabalho, era obrigação da empresa manter a documentação relacionada aos números utilizados para o cálculo das aludidas comissões e prêmios. Com efeito, uma vez instituída a previsão de remuneração variável, vinculada ao atingimento de metas, tal decisão faz incluir no contrato de emprego cláusula que assegura não apenas o direito à percepção, mas o direito ao seu pagamento com transparência e em conformidade com as regras previamente estabelecidas. A empresa ré tinha, assim, o dever de apresentar quais eram os critérios claros e objetivos para a apuração do atingimento das metas, bem como trazer aos fólios a documentação hábil a comprovar o correto adimplemento ao longo do contrato de trabalho. De tal encargo, todavia, não se desincumbiu. E assim concluo porque a demandada deixou de trazer, ao caderno processual, a documentação referente aos indicadores de metas, relatórios mensais de vendas e alcance de resultados, documentos indispensáveis para viabilizar a conferência da correção dos valores quitados a título de remuneração variável." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000845-78.2024.5.06.0008 RECORRENTE: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA E DA RÉ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INOBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. VALE TRANSPORTE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes, contra sentença oriunda da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação. A ré, CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, impugna, entre outros pontos, a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, de diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo legal, de diferenças de vale transporte e a cominação de multa por descumprimento de obrigação normativa. A autora, por sua vez, reitera, dentre outros, o pleito de pagamento de diferenças de remuneração variável. II. Questão em discussão: Há várias questões em discussão: (i) validade da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS; (ii) diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo legal; (iii) existência de diferenças no fornecimento de vale transporte; e (iv) direito às diferenças de remuneração variável. III. Razões de decidir: A ausência de comprovação do recolhimento do FGTS autoriza a condenação, sendo irrelevante o parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal. O art. 7º, IV, da CRFB/1988 garante ao trabalhador a percepção do salário mínimo legal e que o art. 611-B, IV, da CLT proíbe, expressamente, a supressão ou a redução do salário mínimo por meio de norma coletiva, por se tratar de direito indisponível constitucionalmente assegurado ao trabalhador, estando tal norma em consonância, inclusive, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Constatado o pagamento de salário inferior ao mínimo, são devidas as diferenças postuladas.O fornecimento de vale transporte restou parcialmente comprovado, autorizando a condenação restrita aos meses não pagos. A ausência de transparência na fixação e no acompanhamento das metas justifica a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação dos depósitos do FGTS autoriza a condenação, independentemente de parcelamento firmado perante a Caixa Econômica Federal. O art. 7º, IV, da CRFB/1988 garante ao trabalhador a percepção do salário mínimo legal e que o art. 611-B, IV, da CLT proíbe, expressamente, a supressão ou a redução do salário mínimo por meio de norma coletiva, de modo que, constatado o pagamento de salário inferior ao mínimo, são devidas as diferenças postuladas.A insuficiência na concessão de vale transporte gera direito à indenização limitada aos períodos comprovadamente não adimplidos. A ausência de transparência na apuração de metas justifica o deferimento de diferenças de remuneração variável. RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000845-78.2024.5.06.0008 RECORRENTE: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO ITAUCARD S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA E DA RÉ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INOBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. VALE TRANSPORTE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes, contra sentença oriunda da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação. A ré, CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, impugna, entre outros pontos, a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, de diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo legal, de diferenças de vale transporte e a cominação de multa por descumprimento de obrigação normativa. A autora, por sua vez, reitera, dentre outros, o pleito de pagamento de diferenças de remuneração variável. II. Questão em discussão: Há várias questões em discussão: (i) validade da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS; (ii) diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo legal; (iii) existência de diferenças no fornecimento de vale transporte; e (iv) direito às diferenças de remuneração variável. III. Razões de decidir: A ausência de comprovação do recolhimento do FGTS autoriza a condenação, sendo irrelevante o parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal. O art. 7º, IV, da CRFB/1988 garante ao trabalhador a percepção do salário mínimo legal e que o art. 611-B, IV, da CLT proíbe, expressamente, a supressão ou a redução do salário mínimo por meio de norma coletiva, por se tratar de direito indisponível constitucionalmente assegurado ao trabalhador, estando tal norma em consonância, inclusive, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Constatado o pagamento de salário inferior ao mínimo, são devidas as diferenças postuladas.O fornecimento de vale transporte restou parcialmente comprovado, autorizando a condenação restrita aos meses não pagos. A ausência de transparência na fixação e no acompanhamento das metas justifica a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação dos depósitos do FGTS autoriza a condenação, independentemente de parcelamento firmado perante a Caixa Econômica Federal. O art. 7º, IV, da CRFB/1988 garante ao trabalhador a percepção do salário mínimo legal e que o art. 611-B, IV, da CLT proíbe, expressamente, a supressão ou a redução do salário mínimo por meio de norma coletiva, de modo que, constatado o pagamento de salário inferior ao mínimo, são devidas as diferenças postuladas.A insuficiência na concessão de vale transporte gera direito à indenização limitada aos períodos comprovadamente não adimplidos. A ausência de transparência na apuração de metas justifica o deferimento de diferenças de remuneração variável. RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ITAUCARD S.A.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000845-78.2024.5.06.0008 RECORRENTE: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAFITALI LAIS MARIA DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA E DA RÉ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INOBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. VALE TRANSPORTE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes, contra sentença oriunda da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação. A ré, CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, impugna, entre outros pontos, a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, de diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo legal, de diferenças de vale transporte e a cominação de multa por descumprimento de obrigação normativa. A autora, por sua vez, reitera, dentre outros, o pleito de pagamento de diferenças de remuneração variável. II. Questão em discussão: Há várias questões em discussão: (i) validade da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS; (ii) diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo legal; (iii) existência de diferenças no fornecimento de vale transporte; e (iv) direito às diferenças de remuneração variável. III. Razões de decidir: A ausência de comprovação do recolhimento do FGTS autoriza a condenação, sendo irrelevante o parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal. O art. 7º, IV, da CRFB/1988 garante ao trabalhador a percepção do salário mínimo legal e que o art. 611-B, IV, da CLT proíbe, expressamente, a supressão ou a redução do salário mínimo por meio de norma coletiva, por se tratar de direito indisponível constitucionalmente assegurado ao trabalhador, estando tal norma em consonância, inclusive, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Constatado o pagamento de salário inferior ao mínimo, são devidas as diferenças postuladas.O fornecimento de vale transporte restou parcialmente comprovado, autorizando a condenação restrita aos meses não pagos. A ausência de transparência na fixação e no acompanhamento das metas justifica a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação dos depósitos do FGTS autoriza a condenação, independentemente de parcelamento firmado perante a Caixa Econômica Federal. O art. 7º, IV, da CRFB/1988 garante ao trabalhador a percepção do salário mínimo legal e que o art. 611-B, IV, da CLT proíbe, expressamente, a supressão ou a redução do salário mínimo por meio de norma coletiva, de modo que, constatado o pagamento de salário inferior ao mínimo, são devidas as diferenças postuladas.A insuficiência na concessão de vale transporte gera direito à indenização limitada aos períodos comprovadamente não adimplidos. A ausência de transparência na apuração de metas justifica o deferimento de diferenças de remuneração variável. RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)