Vistos, etc.
I - Penhora de cotas societárias
Defiro a penhora das quotas societárias do executado PAULO ROBERTO ZARTH junto à empresa Representações PRZ Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 00.147.720/0001-84, com arrimo no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Lavre-se o respectivo termo de penhora.
Incumbe à credora o registro da penhora na Junta Comercial do Estado do Santa Catarina - JUCESC (CPC, art. 799, inciso IX).
Intime-se o devedor.
Saliento que, em respeito à affectio societatis, deve-se facultar à empresa Representações PRZ Ltda, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 826 do CPC), remir o bem (art. 876, § 5º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das quotas (art. 876, 7º, CPC), tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota (REsp 1278715/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013; REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017).
Diante desse cenário, determino seja oficiada à empresa Representações PRZ Ltda, dando ciência acerca da penhora acima, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, valendo-se de alguma das providências indicadas acima e observando o contido no art. 876, § 7º, do CPC, deposite aos autos o montante equivalente às cotas penhoradas.
II - Penhora de dividendos
A penhora de dividendos, conforme se extrai do próprio conceito de dividendos, se refere à constrição judicial incidente sobre os dividendos, que "[...] são a parcela do lucro líquido que uma empresa de capital aberto ou fechado distribui para seus acionistas. São chamados também de dividendos os rendimentos distribuídos periodicamente pelos fundos imobiliários aos seus cotistas." (INFOMONEY. O que são dividendos e como ganhar dinheiro com eles. Disponível em <https://www.infomoney.com.br/guias/dividendos/>. Acesso em 14 fev. 2024).
Desse modo, se trata de constrição incidente sobre direitos do sócio, permitindo o seu deferimento mesmo quando a empresa responsável pela distribuição não é parte na demanda, uma vez que não afeta direito de terceiros.
A propósito, cita-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA INCLUSÃO DE ESPOSA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO, INDEFERIU SISTEMAS DE PESQUISAS PATRIMONIAIS E INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA TERCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. [...] PENHORA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO LUCRO DO SÓCIO QUE SE DIFERE DO FATURAMENTO OU DO PRO LABORE. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DOS ARTIGOS 867 A 869 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049369-63.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA SOBRE O LUCRO DA EMPRESA DESTINADO AO EXECUTADO/AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NULIDADE DA DECISÃO. PENHORA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO LUCRO DO SÓCIO QUE SE DIFERE DO FATURAMENTO OU DO PRO LABORE. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DOS ARTIGOS 867 A 869 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. TENTATIVA DE PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E DE VEÍCULOS. SEM SUCESSO. ADMISSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O LUCRO DA EMPRESA DESTINADO AO AGRAVANTE. EXEGESE DO ART. 1.026, CAPUT, DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067346-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023).
Nesse contexto, verifica-se que tal modalidade de constrição é regida pelas disposições do art. 1.026 do Código Civil e pelo art. 867-869 do Código de Processo Civil.
Assim, são requisitos para o deferimento da medida: a) ausência de outros bens penhoráveis e b) nomeação de administrador.
In casu, mesmo diante da adoção unificada/concentrada dos sistemas informatizados de que dispõe o Poder Judiciário, não foram encontrados bens penhoráveis, o que supre o primeiro requisito (ausência de bens penhoráveis).
Acerca do segundo requisito (nomeação de administrador), a praxe é a nomeação de terceiro equidistante das partes, pelo Juízo, para o exercício do referido munus.
Todavia, em decorrência dos princípios da cooperação, da eficiência e da economia processual, têm-se permitido, desde que com anuência do credor (art. 797 e, art. 869, todos do CPC), a nomeação do próprio representante legal para exercício deste mister, afastando-se a incidência de honorários devidos ao administrador e possibilitando a simplificação do procedimento.
1.1. Portanto, ante o exposto acima DEFIRO a penhora de 10% dos dividendos destinados ao executado PAULO ROBERTO ZARTH junto à empresa REPRESENTAÇÕES PRZ LTDA - CNPJ n. 00.147.720/0001-84.
Destaco que, a fim de evitar medida constritiva por prazo muito extenso, a penhora determinada no item acima será realizada pelo prazo de 12 (doze) meses, lapso que permite/autoriza que a parte exequente continue buscando outros bens penhoráveis.
1.2. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, sob pena de revogação das medidas deferidas:
a) apresentar demonstrativo atualizado do débito;
b) indicar sócio com poderes de administração, comprovados mediante apresentação do contrato social e indicação da respectiva cláusula, para nomeação como administrador-depositário, ou apresentar insurgência à sua nomeação;
c) indicar endereço para intimação dos representantes legais das empresas acima.
1.3. Cumprido o item anterior:
1.3.1. Havendo insurgência da parte exequente, retornem os autos conclusos para nomeação de administrador judicial.
1.3.2. Não havendo insurgência:
a) Para os fins do art. 868 do CPC, NOMEIO como administrador-depositário os próprios representantes legais das empresas indicadas no item 1.1, que serão indicados pela parte exequente em resposta ao item 1.2, "b" desta decisão.
b) O administrador-depositário deverá: (i) demonstrar nos autos a distribuição dos lucros da empresa, especificando qual é o valor devido à parte executada e (ii) proceder ao depósito em Juízo, mensalmente, do percentual supracitado, até o limite do crédito executado, comprovando nos autos a cada depósito.
c) O descumprimento dessa determinação será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e importará em multa desde já fixada em 5% do valor atualizado do débito, a ser revertido em proveito do exequente (art. 774, III e IV, do do CPC).
1.4. INTIMEM-SE PESSOALMENTE, por Oficial de Justiça, o representante legal da empresa referida no item 1.1, no endereço indicado pela parte exequente, para que tomem ciência de sua nomeação como administrador-depositário e, salvo insurgência justificada, cumpram as respectivas obrigações do encargo, sob as penas acima descritas.
1.5. Na sequência, AGUARDE-SE a apresentação dos depósitos/balancetes, cabendo à parte exequente a notícia de eventual descumprimento da penhora.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
III - Do prosseguimento da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
1. A fim de adequar a tramitação destes autos - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - com as demais execuções e cumprimento de sentença que estão tramitando na unidade, com supedâneo no art. 6º do CPC (princípio da cooperação), DEFIRO, desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, sem prejuízo daquelas já deferidas ou indeferidas na decisão do evento 370, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já citados e/ou intimados.
2. SISBAJUD
2.1 Defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC;
2.1.1. Havendo requerimento da parte, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC1;
2.1.2. Sendo noticiado o acordo entre as partes, ou a requerimento da parte exequente, a medida de repetição deverá ser interrompida, independentemente de nova conclusão.
2.2. Após a resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o que exceder o valor devido (art. 854, §1º, do CPC);
2.3. Com o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC);
2.4. Decorrido o prazo in albis, determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Do contrário, retornem conclusos para decisão;
2.4.1 No caso do item 2.4, intime-se a parte exequente para apresentação dos dados bancários, caso não haja nos autos, e, após, expeça-se o alvará do valor penhorado.
2.5. Realizado o pagamento, nesse ínterim, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade, expeça-se o respectivo alvará;
2.6. Se infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos ou, havendo bloqueio de valor igual ou inferior a 1% (um porcento) do valor da dívida, desde que esse valor não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais), pelo princípio da eficiência e da efetividade, desde já, o montante deverá ser imediatamente liberado, uma vez que se traduz em valor irrisório para o adimplemento da obrigação e que sequer absorveria os custos da execução, nos termos do art. 836 do CPC2. Nesse caso, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
3. INDICAÇÃO DE BENS
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil.
4. OFÍCIO INSS
4.1 Defiro, desde já, requerimento expedição de ofício ao INSS em relação aos executados pessoa física.
4.2 Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s).
5. SIGEN+ (CIDASC)
5.1. Defiro eventual pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s).
5.2. Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+).
5.3 Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
6. OFÍCIO CREDOR FIDUCIÁRIO
6.1 Defiro o requerimento de expedição de ofício ao credor fiduciário.
6.2 Oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados: a) valor total do contrato; b) indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e c) indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes: c.1) decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e c.2) decorrentes de prestações vincendas;
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta.
6.3. Com a resposta, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
6.4. O item a seguir - SNIPER -, e o INFOJUD já deferido no evento 370 só serão efetivados após o esgotamento das seguintes medidas: intimação para indicar bens, SISBAJUD e RENAJUD.
7. SNIPER:
Sabe-se que o SNIPER "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)" (dados do CNJ).
Os dados disponíveis são os seguintes:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Bases em processo de integração:
Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso).
Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso).
Assim, defiro o pedido de consulta de bens e ativos em nome da parte executada via SNIPER, nos termos da Circular CGJ n. 300/2022.
Observe-se o sigilo dos dados (art. 4º - Apêndice XXIX - CNCGJ).
8. UTILIZAÇÃO DO ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DEFIRO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
A ferramenta é disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
9. OUTRAS MEDIDAS NÃO PREVISTAS ANTERIORMENTE
Eventuais requerimentos de penhora de salário, restrição de circulação de veículo, penhora de quotas sociais (participação societária), medidas coercitivas atípicas e outros bens móveis só serão apreciadas após a tentativa de SISBAJUD, RENAJUD e intimação para indicação de bens.
10. Em caso de requerimento DE PENHORA DE IMÓVEL, tornem os autos conclusos.
11. Havendo pedido de PENHORA SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s).
12 Após a resposta da autarquia previdenciária, façam os autos conclusos.
Por fim, indefiro, desde já, as seguintes medidas:
13. CNIB
É consabido que o CNIB é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento no 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Impende consignar, nesse tocante, que, nos moldes da Circular 13 de 25 de janeiro de 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da orientação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), externada pela CGJ na Circular n. 275/2021, "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Ademais, pertinente aos pedidos de pesquisa de bens, foi pontuado pela CGJ na Circular n. 13/2022 que "qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público", ressalvados os casos que envolvam beneficiários da justiça gratuita.
No caso em liça, a credora almeja a utilização do CNIB tão somente para buscar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que, consoante destacado acima, não se revela possível.
Não olvido os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que os princípios da efetividade e da celeridade devem nortear as decisões judiciais a respeito da utilização dos sistemas informatizados.
Sucede que as decisões judiciais não podem desvirtuar a finalidade das ferramentas disponibilizadas, ao arrepio das orientações administrativas, sob pena grave ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Demais disso, não se pode ignorar a condição financeira da exequente, que pode, por seus próprios meios, envidar esforços para localizar bens do devedor passíveis de constrição, inclusive mediante acesso externo ao sistema "Penhora Online", por meio do link: https://penhoraonline.org.br.
Diante desse cenário, indefiro eventual requerimento de utilização do Cadastro Nacional de Bens (CNIB).
14. SREI
O SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.
Com o intuito de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI), a Corregedoria-Geral de Justiça editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário".
Concluiu, portanto, que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)".
Diante desse cenário, desde já, indefiro eventual pedido de pesquisa junto ao SIREI.
15. CENSEC
Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/).
Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial.
16. OFÍCIO MTE
Indefiro eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto eventuais informações solicitadas já constaram nos autos com expedição de ofício ao INSS - já autorizado pelo Juízo.
17. OFÍCIO CVM/SUSEP
No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia.
Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM, SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. À propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, CETIP, SUSEP, PREVIC, CNSEG E BM&F BOVESPA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835, I, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, INC. III, E 773, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IMPERATIVA. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 6º DO CPC E 5º, INC. LXXVIII DA CF) EM DETRIMENTO DO SIGILO DE DADOS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA BACENJUD. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017569-39.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Ante o exposto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios à CVM/SUSEP, BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA.
18. SIMBA e UIF
Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou à UIF (Unidade de Inteligência Financeira - antigo COAF) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível, razão pela qual, INDEFIRO eventual pedido.
19. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro)
O referido sistema do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). Desse modo, eventual pedido também resta INDEFERIDO.
20. FENSEG
Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a devedora utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a busca, de modo que também INDEFIRO o pedido.
21. CRC-JUD
O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema pela via judicial.
22. NAVEJUD
O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC, razão pela qual INDEFIRO sua utilização.
23. SUSPENSÃO DE CNH/PASSAPORTE
Não descuro ser dever do magistrado utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para assegurar a satisfação da dívida (CPC, art. 139, inciso IV), contudo, tais instrumentos devem ser adotados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC/15:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Na hipótese em liça, a despeito de até o presente momento não se ter logrado êxito no localização de bens passíveis de constrição em nome da executada, tenho que a medida pleiteada ofende a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, especialmente diante do caráter não alimentar do débito.
Nesse sentido, são as recentes decisões do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS DISPOSTOS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, ANTE O ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO, SERVINDO APENAS PARA PUNIR OS EXECUTADOS, OBSTANDO SEU DIREITO DE IR E VIR. EXEQUENTE QUE DEVE INVESTIR CONTRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC/2015, E NÃO CONTRA A PESSOA DOS DEVEDORES OU SEUS DIREITOS CIVIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020450-57.2017.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018).
Assim sendo, almejando a satisfação do débito, cabe à exequente investir contra o patrimônio dos devedores, na forma do art. 789 do CPC, e não contra a pessoa ou seus direitos civis.
A propósito:
Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018).
INDEFIRO, desde já, requerimentos atinentes à suspensão da CNH e/ou passaporte da parte executada.
24. REUTILIZAÇÃO DE SISTEMAS
Anoto que a reutilização dos sistemas e medidas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além da comprovação de mudança de situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento.
25. Havendo pedido de homologação de acordo ou requerimento de extinção do processo, façam os autos conclusos.
26. Por fim, esgotadas as medidas deferidas nessa decisão e, não havendo nenhum requerimento de medidas não deferidas pelo Juízo, independentemente de conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, advertindo-a que a inércia acarretará na suspensão que alude o art. 921, inc. III, § 1º, do CPC e, após o prazo da suspensão, no início da contagem do prazo prescricional.
Após, voltem conclusos.